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UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Rescisão indireta: é imprescindível comprovar a existência de falta grave

Rescisão indireta: é imprescindível comprovar a existência de falta grave

OPINIÃO

 

As ações de rescisão indireta ganham cada vez mais números perante os Tribunais Regionais do Trabalho. A busca em caracterizar e demonstrar a falta cometida pelo empregador, é imprescindível neste tipo de demanda judicial.

No entanto, é de suma importância, a plena ciência de que a rescisão indireta possui suas peculiaridades e requisitos legais, assim como é o caso da demissão por justa causa, quando há falta cometida pelo empregado.

Assim, existe a imprescindibilidade da comprovação da existência de falta grave cometida pelo empregador, devendo ficar demonstrada a impossibilidade da continuidade do contrato laboral.

Caso comprovada e configurada a falta grave, que impossibilite a continuidade da relação empregatícia, o trabalhador fará jus a todos os direitos como se estivesse sendo demitido por justa causa.

Ou seja, o empregado terá direito ao pagamento do saldo de salário, aviso-prévio proporcional, com a projeção legal, férias proporcionais com abono de um terço, 13º salário proporcional, liberação de saque do FGTS com multa de 40% e liberação das guias do seguro-desemprego, entre outras possíveis parcelas previstas em regulamento empresarial ou em normas coletivas.

E ainda, caso o empregador não emita imediatamente as guias para saque do FGTS e do seguro-desemprego, a própria decisão judicial que vier a reconhecer a rescisão indireta, poderá determinar ordem para saque e habilitação, respectivamente, dos referidos.

Da ação judicial: rescisão indireta

A rescisão indireta tem possibilidade jurídica de ser requerida somente diante de circunstâncias legais previstas na CLT, nos moldes do artigo 483, quando caracterizarem gravidade suficiente a justificar o pedido de rescisão, vejamos:

“Art. 483 – O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:

a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;

b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo;

c) correr perigo manifesto de mal considerável;

d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato;

e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama;

f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários.

§1º – O empregado poderá suspender a prestação dos serviços ou rescindir o contrato, quando tiver de desempenhar obrigações legais, incompatíveis com a continuação do serviço.

§2º – No caso de morte do empregador constituído em empresa individual, é facultado ao empregado rescindir o contrato de trabalho.

§3º – Nas hipóteses das letras “d” e “g”, poderá o empregado pleitear a rescisão de seu contrato de trabalho e o pagamento das respectivas indenizações, permanecendo ou não no serviço até final decisão do processo.”

Assim sendo, para que seja reconhecido o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, é imprescindível que o empregado apresente provas capazes de demonstrar a existência da suposta infração praticada pelo empregador. Ressalta-se que tais faltas necessitam serem situações de cunho grave, que impossibilite a manutenção do contrato de trabalho.

Vale salientar, que também recai sobre o empregado o ônus probatório do fato típico constitutivo do direito, haja vista que, para o efetivo reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho é necessário que seja comprovada a prática de ato doloso ou culposo pelo empregador, da tipicidade da conduta e de sua gravidade, além da atualidade e da imediatidade, nos termos do artigo 483 da CLT, sendo assim, ônus do empregado produzir a prova do fato típico constitutivo do direito, nos moldes do artigo 818, I, da CLT.

Ou seja, se o empregado não tiver mais condições ou possibilidade de ir ao trabalho, deverá comunicar ao empregador sobre o motivo, justamente, para que não se caracterize e configure o abandono de emprego, e ainda, a conduta do próprio empregado, principalmente sobre as provas que vier a produzir, não venha caracterizar a conversão do pedido de rescisão indireta em demissão por justa causa.

Ademais, é de grande importância ressaltar que o prazo do ajuizamento da ação é de grande importância, entre o fato ensejador da falta grave, não sendo competência do judiciário, quando da notificação inicial, dar ciência ao empregador da rescisão indireta. Tal obrigação é competência única e exclusiva do próprio empregado.

No que diz respeito a falta grave, a jurisprudência de nossos tribunais regionais, e do próprio Tribunal Superior do Trabalho, se posicionam no sentido de que, o rompimento do vínculo empregatício por culpa do empregador deve ser de natureza grave, fato este que impeça o prosseguimento da execução do contrato de trabalho ou justifique sua extinção, o que não ficou comprovado no caso em apreço.

Para a configuração da rescisão indireta, impõe-se ao trabalhador comprovar, dentre outros requisitos, a gravidade, a adequação e a proporcionalidade entre a conduta do empregador e a punição a ele aplicada, nos moldes dos artigos 483 e 818 da Consolidação das Leis Trabalhistas.

A falta cometida deve ser suficientemente grave a ponto de motivar a “demissão por justa causa do empregador”, fatos que não sejam caracterizados como graves, por si só, não são capazes de ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. A falta cometida pelo empregador, embora reprovável, deve obrigatoriamente caracterizar gravidade suficiente a fim de abalar a continuidade da relação de emprego.

Neste diapasão, não há que se falar em rescisão indireta quando estamos diante de um fato sem a notória gravidade exigida em lei para sua configuração, podendo inclusive, a alegada falta grave sem sua efetividade comprovação, ser revertida em desfavor do próprio empregado, podendo ser caracterizada e revertido a ação em demissão por justa causa, inclusive com reconhecimento de abandono de emprego.

Das obrigações do empregado

O ajuizamento de ação de rescisão indireta, não afasta as obrigações e deveres do trabalhador. Pelo contrário, deve ser observado pelo empregado, e entendo ser fundamental a orientação do próprio advogado ao trabalhador, que tenha plena ciência não somente dos seus direitos, mas de suas obrigações e deveres.

A utilização de provas e meios que possam caracterizar quebra de sigilo profissional, de forma indevida, ou até mesmo, infração disciplinar, a depender do caso, poderá trazer ao trabalhador não somente o reconhecimento de falta grave pelo próprio trabalhar e configurar a demissão por justa causa, mas processos administrativos disciplinares perante os órgãos de sua atividade, se assim existirem, além de ação de responsabilidade civil.

Então, é fundamental a observância de algumas medidas possíveis e cabíveis ao empregado para que a sua demanda de rescisão indireta não se vire contra o mesmo, sendo de grande importância a notificação prévia, para fins de afastar eventual reconhecimento de abandono de emprego, analisar a legalidade das provas trazidas aos autos, consequências da ausência do trabalhador à empresa, para que de fato, tenha ciência o empregador do motivo da rescisão e a certeza de que não haverá mais relação entre as partes.

Logo, considerando que o empregador também possui direitos, deveres e obrigações, prezando pela boa-fé que rege a relação contratual entre as partes, se faz de grande prescindibilidade a comunicação sobre fatos que levaram à não continuidade da relação empregatícia, sendo portanto, fundamental a existência da comunicação para se evitar inclusive, a caracterização do abandono de emprego.

Ainda, ao observar as consequências da ausência de notificação prévia e o não comparecimento ao emprego, o abandono do emprego será fato incontroverso, e tentar, atribuir ao judiciário a responsabilidade pela notificação quando do ajuizamento da ação de rescisão indireta, vê-se que trata de transferência de responsabilidade, as quais poderão trazer prejuízos de grande proporção ao empregado, sem contar, que, transferir a responsabilidade aos Tribunais Regionais do Trabalho trazem grandes incertezas quanto a sua validade.

Ademais, nestes casos, nada mais poderá fazer com que o empregado, e agora, Reclamante, atribuam a responsabilidade de prazo de notificação ao judiciário, uma vez que caso existe um lapso que venha a caracterizar o abandono de emprego, certamente a falta pelo empregado, deverá ser observada pelo julgador, e analisada as consequências de seus atos.

Desta forma, existem formas e maneiras corretas de se exigir os seus direitos, não cabendo ao empregado transferir uma obrigação sua ao judiciário, e posteriormente, trazer riscos de responsabilização do próprio tribunal por uma obrigação única e exclusiva do próprio trabalhador.

Isto posto, em grande observância as inúmeras demandas ajuizadas, a forma da sua condução, trazem prejuízos não somente ao próprio empregado e empregador, que são as partes diretas na relação, mas ao próprio judiciário, haja vista que estas decisões poderão atribuir responsabilidades ao próprio tribunal que seria do empregado, assim, se faz necessário a observância das consequências de atos para fins de observar como as decisões judiciais, da maneira como irão interpretar casos de rescisão indireta, eis que impactam e implicam diretamente em toda a segurança jurídica de nosso judiciário e ainda poderá trazer graves consequências até mesmo aos cofres públicos.

Da consequências pela não comprovação da falta grave

O princípio da lealdade processual e boa-fé deve prevalecer em qualquer relação processual, nestes temos, o Código de Processo Civil dispõe em seus artigos 5º e 79º o principio da boa-fé deve ser obedecido por todos que participam do processo, vejamos:

“Art. 5 – ºAquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé.”

“Art. 79. Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.”

Neste mesmo liame, a reforma trabalhista preocupou-se com a boa fé conforme assim restou previsto nos artigos 793-A a 793-D da CLT:

“Art. 793-B. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I – Deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II – Alterar a verdade dos fatos;

III – usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV – Opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V – Proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo

VI – Provocar incidente manifestamente infundado;

VII – interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.”  (grifos do articulista)

Ou seja, em caso de não restar demonstrado e comprovado que houve por parte do empregador FALTA GRAVE, e caso se utilize o trabalhador para sua saída do emprego, ou nulidade de justa causa, pedido de demissão, enfim, caso seja utilizada a ação com intuito de buscar um fato que inexiste, corretamente e certamente será o empregado condenado ao pagamento em multa por litigância de má fé, que deverá ser entre 1% a 10% do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 793-C da CLT, vejamos:

“Art. 793-C. De ofício ou a requerimento, o juízo condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.”

Conclusão

Portanto, é essencial e de suma importância que sejam observadas as obrigações, seja do empregador ou empregado, como do próprio Judiciário, para garantir a segurança jurídica e para que tenhamos em nosso Judiciário decisões alinhadas com o próprio ordenamento jurídico e de forma para que as partes que participam do processo tenham certeza e ciência da limitação de seus atos. Especificamente, nas demandas de rescisão indireta, imprescindível a comprovação da falta grave cometida pelo empregador.

Rescisão indireta: é imprescindível comprovar a existência de falta grave

PEC do Quinquênio simboliza a metástase dos privilégios no Brasil

OPINIÃO

 

O Senado está próximo de aprovar uma Proposta de Emenda à Constituição (PEC) que estabelece o pagamento de um adicional por tempo de serviço (ATS) de 5% do salário dos membros do Poder Judiciário a cada cinco anos, conhecido como “quinquênio”. Esse “bônus” será estendido à remuneração de procuradores e promotores de Justiça, traduzindo-se, assim, em mais um benefício na longa lista de privilégios concedidos a uma casta da população brasileira.

A proposta é do atual presidente do Senado, Rodrigo Pacheco (PSD-MG), e já foi aprovada na Comissão de Constituição e Justiça (CCJ), presidida por Davi Alcolumbre (União-AP), que antecedeu a Pacheco no principal cargo do Senado. A PEC prevê que esse “bônus” será limitado a 35% do teto constitucional (subsídio dos ministros do Supremo Tribunal Federal), hoje no valor bruto de R$ 44.008,52.

Esse limitador tenta dar ares de moralidade a uma proposta que nada mais é senão nova amostra de que o país se empenha em aumentar os abismos sociais, ao invés de buscar caminhos para reduzi-los, já que sua eliminação parece utopia.

Aprovar a PEC significará premiar, sem justificativa plausível, uma determinada categoria que já goza de duas férias por ano, vitaliciedade no cargo, irredutibilidade nos vencimentos e excelente remuneração, além de vários outros benefícios inimagináveis em outras carreiras profissionais.

Impacto

Os efeitos dessa proposta nos cofres públicos serão devastadores. Em nota técnica elaborada a pedido do gabinete da liderança do governo no Congresso e divulgada pelo jornal Correio Braziliense (23/04/2024), a Consultoria de Orçamento, Fiscalização e Controle do Senado estima que os gastos com o quinquênio poderão atingir cerca R$ 81,6 bilhões em apenas 3 anos, de 2024 até 2026.

É um volume altíssimo de recursos públicos destinados ao Judiciário, que, apesar de ser uma instituição essencial em seu papel constitucional, é significativamente custosa, pois consome o equivalente a 1,61% do Produto Interno Bruto (PIB) brasileiro. Isso é quatro vezes mais do que a média internacional (0,4% do PIB) verificada em 53 países analisados em um estudo do Tesouro Nacional, conforme mostraram reportagens dos jornais O Estado de S. Paulo e Folha de S.Paulo publicadas em janeiro de 2024.

Esse dado se torna ainda mais impressionante quando se considera que o Brasil gasta mais que Estados Unidos, Espanha, Portugal e Alemanha, por exemplo, embora possua número menor de juízes por grupo de 100 mil habitantes.

No comparativo de gastos do Poder Judiciário somados ao do Ministério Público e da advocacia pública, o Brasil dispende 1,80% do PIB, ante 0,39% da Alemanha, 0,20% da França e 0,13% da Argentina.

Esses levantamentos, por si só, já demonstram que uma proposta como essa é inadequada para um país em que os governantes reclamam constantemente da falta de recursos públicos.

‘Cortesia’

O quadro é ainda pior porque o relatório aprovado pela CCJ do Senado incluiu entre os beneficiados pelo quinquênio ministros e conselheiros dos Tribunais de Contas, advogados públicos, defensores públicos e delegados da Polícia Federal. É a expansão da velha “cortesia com o chapéu alheio”, no caso, os impostos pagos pela população brasileira. Difícil entender a lógica da proposta, até porque a PEC não foi iniciativa do Poder Judiciário, como seria de se esperar, e busca trazer de volta um privilégio extinto em 2005.

A matemática alerta: os gastos com o Judiciário, de cerca de R$ 175 bilhões por ano, deverão subir para R$ 202 bilhões a R$ 205 bilhões anuais. Esse montante a mais (R$ 81,60 bilhões) seria suficiente para a construção e doação às famílias de baixa renda de mais de 350 mil casas populares nos próximos três anos, gerando milhares de empregos na construção civil e garantindo bem-estar e dignidade a mais de 1 milhão de brasileiros que vivem em condições de pobreza absoluta.

Cabe lembrar o ensinamento do economista e professor Mário Henrique Simonsen (1935-1997), ex-ministro da Fazenda e do Planejamento na década de 1970, que em sala de aula sempre orientava seus alunos para nunca se esquecerem de que “as necessidades de uma população são infinitas e os recursos financeiros são finitos, portanto, resta priorizar todas as ações”.

Assim, em outras hipóteses, o valor de R$ 27,20 bilhões/ano necessário para custear o quinquênio poderia ser investido em duas áreas prioritárias para redução das necessidades da população brasileira: saúde e segurança pública.

Na saúde, viabilizaria a expansão do Sistema Único de Saúde (SUS) em cerca de 15%, aperfeiçoando o atendimento nesse segmento vital a população. Hoje, o SUS consome R$ 140 bilhões a 145 bilhões/ano e o reforço de R$ 21 bilhões/ano significaria maior capacidade de atendimento e muitas vidas salvas.

Na segurança pública, seria um recurso muito importante para se buscar a redução drástica da entrada de drogas e armas em território nacional e para combater o poder das facções criminosas, por meio da expansão da presença da Polícia Federal nos portos, aeroportos, fronteiras marítimas, fluviais e terrestres.

Seria possível assegurar o aumento nos gastos da União nessa área, via Ministério da Justiça e Segurança Pública, dos atuais R$ 18,80 bilhões/ano para R$ 24,50 bilhões/ano, isto é, um acréscimo de 35%, ou R$ 6,58 bilhões/ano.

Virando-se as costas para essas necessidades, aumentar os privilégios aos membros do Judiciário somente acentua o abismo social que caracteriza o país, tão cheio de carências. O argumento de que a PEC visa a manter a carreira atrativa diante das vantagens oferecidas pela iniciativa privada não se sustenta.

O Judiciário já possui uma série de benefícios que permite aos seus membros, inclusive, receber acima do teto constitucional por meio de penduricalhos (auxílio-moradia, abono permanência e outros) instituídos como de caráter “indenizatório” como, aliás, acontecerá com o quinquênio que agora se propõe.

Além disso, a média de 12 mil inscrições para cada um dos últimos concursos de ingresso na magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo mostra que a carreira está muito longe de se apresentar desestimulante.

Ao propor mais benefícios ao Judiciário, o Senado contraria a necessidade do país de diminuir as enormes desigualdades sociais e, em consequência, atenuar o sofrimento de milhões de brasileiros.

A PEC do Quinquênio é o mais novo sinal da metástase dos privilégios que vem tomando conta do país, contaminando o orçamento público e minando as esperanças da população.

Rescisão indireta: é imprescindível comprovar a existência de falta grave

Trabalhadora rural menor de 16 anos tem direito a salário-maternidade

PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA

Uma adolescente menor de 16 anos grávida terá direito a receber salário-maternidade na condição de segurada especial de trabalhadora rural. A decisão é da 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconheceu o direito da jovem à proteção previdenciária e negou o pedido de reforma de sentença do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Para comprovar a sua condição de trabalhadora rural, a autora, que reside em um sítio no interior da Bahia, juntou documentos como certidão de nascimento da filha, Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do genitor com anotações de trabalho rural, contrato de comodato do sítio em nome da mãe e comprovantes de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITRs).

Da decisão da 1ª instância, o INSS apelou, uma vez que considerou incoerente a concessão do direito e solicitou reforma da sentença, sob o argumento de que a autora não faz jus ao benefício, considerando que as provas apresentadas eram insuficientes e não atestavam sua condição de segurada especial. Além disso, a adolescente era menor de dezesseis anos no período correspondente ao prazo de carência (10 meses).

O relator, desembargador federal Urbano Leal Berquo Neto, afirmou que não é possível considerar as provas insuficientes. “Os documentos apresentados podem ser considerados aptos a constituir o início de prova material. A autora é pessoa jovem e contava com apenas 16 anos ao tempo do parto, de modo que, por não ser titular de propriedade rural, enfrenta maiores dificuldades para amealhar prova documental em nome próprio”, declarou.

Além disso, as provas testemunhais produzidas nos autos comprovaram que a adolescente, durante o período de carência indispensável à concessão do benefício, tirava o sustento do labor rural, em regime de subsistência. As testemunhas confirmaram que desde pequena a jovem residiu e trabalhou no sítio da família com seus pais.

Segundo o magistrado, a recusa do benefício afetaria a criança, prejudicando o fortalecimento de vínculos, os cuidados na primeira infância e a colocaria em situação de risco “não se admite que o benefício seja recusado por não cumprir o requisito etário para filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), prejudicando o acesso ao benefício previdenciário e desamparando não só a adolescente, como também o nascituro, posto que sua genitora seria compelida a voltar à faina pastoril após o nascimento”.

Diante do caso, a 9ª Turma do TRF-1 negou o provimento à apelação do INSS e concedeu o benefício à adolescente. Com informações da assessoria de imprensa do TRF-1.

Processo 1024350-11.2021.4.01.9999

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mai-05/trabalhadora-rural-menor-de-16-anos-tem-direito-a-salario-maternidade/

Rescisão indireta: é imprescindível comprovar a existência de falta grave

Acidente de açougueiro com faca gera responsabilidade de mercado, diz TST

ATIVIDADE DE RISCO

A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de um supermercado de Mato Grosso do Sul pelo acidente sofrido por um auxiliar de açougueiro que cortou o antebraço esquerdo com uma faca durante o trabalho. Para o colegiado, a atividade era de risco, e os danos decorrentes do acidente devem ser arcados pela empresa, independentemente de sua culpa no evento.

Na reclamação trabalhista, o empregado relatou que, enquanto desossava a parte dianteira de um animal, a carne se desprendeu do gancho e caiu sobre ele. Isso resultou em um corte profundo no antebraço esquerdo causado pela faca que manuseava.

A perícia médica oficial identificou uma lesão ocupacional que deixou sequelas permanentes, incluindo a perda parcial de funções essenciais da mão, como a capacidade de segurar objetos e fazer o movimento de pinça.

A empresa, em sua defesa, sustentou que a culpa pelo acidente era exclusiva do açougueiro, que não havia fixado corretamente a carne no gancho.

O juízo da Vara Itinerante da Justiça do Trabalho em Sidrolândia julgou procedentes os pedidos de compensação por danos morais e materiais. Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região (MS) reformou a decisão.

O entendimento predominante foi de que o supermercado havia tomado medidas preventivas e que, conforme os depoimentos, o acidente decorrera exclusivamente de ato inseguro do trabalhador, o que retira do empregador qualquer dever de reparação.

Empresa deve assumir risco

Para a relatora do recurso de revista do açougueiro, ministra Kátia Arruda, o caso trata de atividade de risco, que implica o dever de reparação independentemente de culpa da empresa. Segundo ela, a simples prática de ato inseguro pela vítima em atividade arriscada não exclui automaticamente toda e qualquer responsabilidade do empregador.

De acordo com a ministra, o desprendimento da peça de carne do gancho, que acabou resultando no corte de faca, está dentro de um amplo conceito de risco cuja responsabilidade deve ser absorvida pela empresa. O mesmo se aplica à possível negligência ou imperícia do açougueiro.

Com a decisão, o processo retornou ao TRT para análise dos recursos ordinários sobre os valores das indenizações. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.

Processo 24316-13.2019.5.24.0004

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mai-05/acidente-de-acougueiro-com-faca-gera-responsabilidade-de-mercado-diz-tst/

Rescisão indireta: é imprescindível comprovar a existência de falta grave

Brasil é um dos países mais perigosos do mundo para trabalhar, diz MPT

Documentário lançado nesta segunda-feira (29/4) pelo MPT discute impactos humanos e financeiros de acidentes de trabalho no país. Segundo MPT, cerca de 70 acidentes de trabalho são registrados por hora no país.

Jaqueline Fonseca

O Ministério Público do Trabalho (MPT) lançou, nesta segunda-feira (29/4), um documentário que tem o objetivo de promover reflexão e conscientizar sobre o alto índice de acidentes de trabalho no Brasil.

Segundo o MPT, o Brasil é um dos países mais perigosos do mundo para se trabalhar. Nos últimos 10 anos, o Brasil registrou cerca de 6,7 milhões de acidentes do trabalho, com mais de 600 mil sinistros apenas em 2022. É necessário destacar que esses dados incluem apenas os trabalhadores formais, excluindo aqueles que não tem registro, ou estagiários, por exemplo.

No ranking mundial de acidentes do trabalho, o Brasil só fica atrás da China e dos Estados Unidos.

Entre os estados brasileiros, Santa Catarina lidera com 245 comunicações de acidente a cada 10 mil empregos; na sequência, aparecem Rio Grande do Sul e Mato Grosso do Sul. Homens de 18 a 24 anos são as principais vítimas e as empresas de pequeno e médio porte costumam registrar mais acidentes que as grandes.

Esses índices geram impactos negativos e despesas para o governo, por meio da Previdência Social e também para as empresas. O ministro do Tribunal Superior do Trabalho Cláudio Mascarenhas Brandão afirma, durante o documentário lançado pelo MPT, que os acidentes de trabalho nunca são por acaso. “O acidente do trabalho nunca é obra do acaso. As pessoas tem que ter consciência de que não foi o anjo da guarda que não estava de plantão naquele dia. E um fato do acaso, do imprevisto gerou o acidente. O acidente é sempre previsível”, afirma o ministro do TST.

A coordenadora nacional de Defesa do Meio Ambiente do Trabalho (Codemat), Cirlene Zimmermann, destaca que normalmente os trabalhadores identificam fragilidades nos mecanismos de proteção, mas por questões financeiras as empresas ignoram as sugestões. “Muitas vezes no Ministério Público do Trabalho, principalmente quando o acidente já aconteceu, quando nós conversamos com os profissionais de segurança do trabalho que atuam nesse ambiente não é incomum ouvir o relato dos profissionais dizendo ‘eu sabia que essa medida de prevenção era insuficiente, eu tinha sugerido para diretoria uma outra medida de prevenção, mas a opção da diretoria foi de não investir'” afirma a procuradora.

“Juntos por um ambiente de trabalho seguro e saudável”

O documentário Juntos por um ambiente de trabalho seguro e saudável foi lançado pelo Ministério Público do Trabalho nesta segunda-feira (29/4) em alusão ao Dia Mundial da Segurança e Saúde no Trabalho e ao Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho.

Confira:

O trabalhador que identificar alguma falha em mecanismos de proteção dentro da empresa pode entrar em contato com o Ministério Público do trabalho pelo site ou ainda pelo aplicativo MPT Pardal.

CORREIO BRAZILIENSE

https://www.correiobraziliense.com.br/economia/2024/04/6847365-brasil-e-um-dos-paises-mais-perigosos-do-mundo-para-trabalhar-diz-mpt.html

Rescisão indireta: é imprescindível comprovar a existência de falta grave

Governo quer cesta básica sem imposto e redução de 60% para outros alimentos

Projeto que regulamenta reforma tributária, apresentado ao Congresso, propõe que 15 alimentos essenciais fiquem isentos, enquanto outros 14 terão abatimento de 60%

por Redação

Com foco na redução dos impostos especialmente para as pessoas de baixa renda, o primeiro dos projetos de lei apresentado pelo governo ao Congresso Nacional para regulamentar a reforma tributária prevê a criação da Cesta Básica Nacional de Alimentos, com 15 produtos essenciais —  in natura ou pouco industrializados — isentos de impostos. Além disso, outros 14 itens terão a alíquota reduzida em 60%.

Entre os alimentos que terão imposto zero estão arroz, feijão, leites e farinhas, entre outros (confira a lista completa abaixo). Para chegar a esses itens, fundamentais para a alimentação dos brasileiros, e ao mesmo tempo desestimular o consumo de ultraprocessados, o governo seguiu recomendações contidas no Guia Alimentar para a População Brasileira, do Ministério da Saúde.

Além desses itens, o governo propôs que seja estabelecida uma lista estendida de alimentos — ovos, frutas e produtos hortícolas — com imposto zero. Eles não constam na cesta básica nacional, mas também não pagarão a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) nem o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS).

Somam-se a esse conjunto outros 14 tipos de alimentos cuja alíquota será reduzida em 60%, conforme a proposta enviada ao Congresso. Entre eles estão carnes, peixes, massas e leite fermentado (iogurte).

Cabe destacar que o projeto de lei excluiu alimentos ultraprocessados do Imposto Seletivo, que incidirá sobre alimentos considerados prejudiciais à saúde. Apenas bebidas com adição de açúcar e conservantes sofrerão a incidência do imposto.

Custo menor para os alimentos

O Projeto de Lei Complementar 68/24 – o primeiro dos dois projetos que regulamentam a Reforma Tributária do consumo – institui o Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), a Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e o Imposto Seletivo (IS). Apelidado de Lei Geral do IBS, da CBS e do IS, nele está contida a maior parte das regras que regulamentam a Emenda Constitucional 132.

Os tributos sobre consumo ficarão destacados na nota fiscal e deverão ter uma alíquota de referência de 26,5%: 8,8% de CBS e 17,7% de IBS.

Durante a coletiva, o secretário-executivo do Ministério da Fazenda, Dario Durigan, destacou que “o Brasil está vivendo uma revolução histórica na tributação de bens e serviços”. Ele completou dizendo que “deixaremos de ter um dos piores sistemas tributários do mundo para adotarmos um dos melhores”.

Na mesma ocasião, o secretário extraordinário da Reforma Tributária, Bernard Appy, disse que o custo dos alimentos ficará menor em relação à cesta existente hoje. A alíquota média dos 15 produtos hoje é de 8% e será zero. O restante passará de 15,8% de tributação para 10,6% porque haverá alíquota reduzida.

Appy pontuou, ainda, que os artigos e dispositivos do texto geral da regulamentação foram redigidos conjuntamente com estados e municípios. “Nesse processo, chegamos a ter um grau de consenso muito grande sobre os temas; mais de 90% foram acordados por todos”, declarou.

Ele também salientou que “o projeto de regulamentação pretende assegurar as características que fazem da CBS e do IBS um IVA de padrão internacional, além de tornar o sistema tributário mais simples, justo, eficiente e transparente”.

Confira a lista dos alimentos da cesta básica nacional:

arroz;

feijão;

leites e lácteos para crianças;

manteiga;

margarina;

raízes e tubérculos;

cocos;

café;

óleo de soja;

farinha de mandioca;

farinha de milho, grumos e sêmolas de milho, grãos de milho esmagados ou em flocos;

farinha de trigo;

açúcar;

massas;

pães comuns (apenas com farinha de cereais, fermento biológico, água e sal);

ovos;

frutas;

produtos hortículas (estes três últimos não fazem parte da cesta básica nacional, mas também tiveram imposto zerado).

Outros alimentos com custo 60% menor:

carnes bovina, suína, ovina, caprina e de aves e produtos de origem animal ;

peixes e carnes de peixes, exceto produtos como caviar, por exemplo;

crustáceos (exceto lagostas e lagostim) e moluscos;

leite fermentado (iogurte), bebidas e compostos lácteos;

queijos tipo muçarela, minas, prato, queijo de coalho, ricota, requeijão, queijo provolone, queijo parmesão, queijo fresco não maturado e queijo do reino;

mel natural;

mate;

farinha, grumos e sêmolas de cerais, grãos esmagados ou em flocos de cereais (exceto milho);

tapioca;

óleos vegetais e óleo de canola;

massas alimentícias;

sal de mesa iodado;

sucos naturais de fruta ou de produtos hortícolas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes;

polpas de frutas sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes e sem conservantes.

Com agências

(PL)

VERMELHO

https://vermelho.org.br/2024/04/29/governo-quer-cesta-basica-sem-imposto-e-reducao-de-60-para-outros-alimentos/