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JUSTIÇA SOCIAL

Plataformas intermediadoras: a preocupante uberização das perícias

Plataformas intermediadoras: a preocupante uberização das perícias

OPINIÃO

 

De tempos em tempos surgem certos produtos cujas marcas se transformam em sinônimos daquilo que denominam. À medida em que a história vai sendo esquecida, as pessoas passam a não saber que certas designações não correspondem a todos os produtos da categoria. Exemplos não faltam: gilete, miojo, bombril, sucrilhos, durex, aspirina etc.

Um desses casos recentes, em nosso mercado, é a marca Uber, que vem sendo usada correntemente para designar aplicativos de transporte que, resumidamente, consistem em plataformas que conectam usuários a motoristas parceiros. O trabalho dos motoristas tem caráter eventual e a qualidade de cada serviço prestado depende sobretudo da dedicação do profissional que o aplicativo designou para atender cada demanda de clientes.

Em razão do ineditismo da solução, termos correlacionados surgiram, sendo um deles “uberização”, para designar trabalhos realizados sem vínculos, conforme demanda, distribuídos por plataformas que conectam usuários e prestadores de serviços.

Assim, há plataformas nas área de serviços domésticos, de atendimento mecânico, de aulas etc.

Normalmente, quem procura uma plataforma dessas sabe que sua função é realizar a conexão, não é prestar o serviço. As qualidades da plataforma estão relacionadas a agilidade, quantidade de opções oferecidas e atendimento ao cliente, dentre outras.

Até aqui, tudo bem, tudo normal.

A uberização da perícia

A questão assume outros contornos quando se fala em perícias técnicas e, sobretudo, em perícias judiciais. Nos últimos anos, tem aumentado a quantidade empresas nomeadas por juízes para atuar na função de perito judicial.

Vislumbrando tal nicho de mercado, algumas plataformas — ou estruturas similares — têm se cadastrado nos tribunais para serem nomeadas como se fossem empresas especializadas em perícias judiciais, com atuação em muitas especialidades técnicas, as vezes em vários estados brasileiros.

É algo que, de fato, chama a atenção: em um mercado complexo, que exige ao mesmo tempo especialização, disponibilidade e distanciamento dos litigantes, surgem empresas que dizem conseguir atender a todos os requisitos independentemente do objeto a ser periciado.

Em suas apresentações, essas empresas normalmente omitem suas condições de plataforma para conexão entre usuários e prestadores de serviços — em outras palavras, de intermediárias entre profissionais e o Poder Judiciário. De forma muito bem disfarçada, colocam-se como empresas com quadros profissionais extremamente abrangentes — deixando de lado a informação de que tais profissionais não são seus colaboradores, mas sim seus “parceiros” (também clientes).

Acima dessas sérias questões, o ponto fundamental é o seguinte: quem o juiz está nomeando para atuar como perito judicial ao nomear uma plataforma? Ninguém, nem o próprio juiz sabe – e isso é um problema.

Reflexos processuais de uma perícia sem confiança

De acordo com o CPC (Lei nº 13.105/2015) a nomeação do perito é realizada diretamente pelo juízo (artigo 156, §1º), ou a partir de acordo entre partes (artigo 470).

Ao serem nomeadas, as plataformas normalmente evitam atender ao disposto no § 4º do artigo 156 do CPC, que determina prévia informação dos nomes e dos dados de qualificação dos profissionais que participarão da perícia (fundamentais para verificação de suspeição ou impedimento). Dito de outra forma: ao nomear a plataforma, não se sabe quem é nomeado.

Isso faz com que o ato da efetiva nomeação, que é prerrogativa do magistrado, seja delegado a um terceiro: a plataforma intermediadora.

Nasce o primeiro ponto de atenção: qual será o critério adotado pela empresa para a seleção do profissional? O que mais rápido responder à solicitação, ou aquele com menor custo? O que tem “cinco estrelas”, ou aquele que realizou mais perícias no passado?

Não sendo o perito escolha das partes e nem do juiz, estar-se-ia entregando a sorte do processo judicial à mão de um terceiro escolhido por critérios escusos — e não necessariamente sua capacidade.

Nessas circunstâncias, a qualidade — e porque não dizer a confiabilidade — da perícia fica seriamente comprometida. Especificamente quanto a esse ponto, a falta de confiabilidade também pode gerar o alongamento do processo.

Quando o juízo indica um perito, transforma-o em sua longa manus, a extensão da sua mão. Significa dizer que o perito confiado atua em seu mister com o poder que lhe foi atribuído o juiz.

É por isso que o pressuposto da confiabilidade, quando da nomeação, é essencial. Sem ela, o juiz pensará duas vezes antes de ratificar os resultados obtidos. E, por formar livremente o seu convencimento (fundamentando as suas conclusões) para decidir, nada impede que sejam realizadas novas perícias apenas para confirmar o resultado dúbio da primeira.

Vê-se que o ato de delegar à plataforma a escolha do perito, além de não previsto no código processual, pode acarretar problemas de qualidade e, ainda, atrapalhar a solução célere e eficaz do processo.

Diante de todos esses problemas, em última instância, o resultado de uma indicação pericial sem confiança é a extensão da ausência de confiança dos litigantes no próprio Poder Judiciário.

Não se ignora que, com o aumento considerável de litígios em curso, o uso de tecnologias e inovações sirva também para a busca de efetividade na prestação jurisdicional. De igual forma, não é ilícito empreender e explorar nichos de mercado para trazer soluções inovadoras a problemas recorrentes.

O impasse se dá quando tais inovações debilitam a ordem jurídica e não se alinham a pressupostos básicos do processo civil e, por que não, do próprio sistema jurídico brasileiro.

Não se pode esquecer nunca que, especialmente para temas sensíveis — como é o caso da Justiça — todo cuidado é pouco.

Plataformas intermediadoras: a preocupante uberização das perícias

Trabalhadora em tratamento pode manter plano de saúde após demissão

SAÚDE EM RISCO

No julgamento do Tema 1.082, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que a operadora de planos de saúde, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deve assegurar a continuidade de tratamento médico prescrito anteriormente até a efetiva alta, desde que o titular do plano pague integralmente a mensalidade devida.

Juiz ordena que plano forneça tratamento a trabalhadora mesmo após demissão

Com base nesse entendimento, o juiz Wander Lage Andrade Júnior, da 2ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião (DF), garantiu a uma mulher diagnosticada com retocolite ulcerativa o direito de manter o plano de saúde empresarial do qual era beneficiária.

A autora da ação aderiu ao plano em setembro de 2020. Porém, com a perda do emprego, a operadora cancelou o contrato de modo unilateral, apesar de ela estar sob tratamento.

Ao analisar o caso, o juiz apontou que a interrupção dos serviços prestados pela operadora por causa do rompimento do vínculo empregatício da autora não poderia impedir a continuidade do tratamento.

“A suspensão do tratamento pode acarretar na recidiva da doença, desencadeando novamente o quadro de dor abdominal, diarreia sanguinolenta, e anemia, comprometendo a qualidade de vida e a capacidade laborativa da paciente, podendo acarretar, em alguns casos, complicações mais graves com indicações cirúrgicas e, em casos extremos, até a morte”, escreveu o julgador.

Diante disso, ele ordenou que a operadora forneça o tratamento à autora, sob pena de multa diária de R$ 1 mil, até o limite de R$ 30 mil.

A autora da ação foi representada pela advogada Aline Vasconcelos.

Clique aqui para ler a decisão
Processo 0702087-40.2024.8.07.0012

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-abr-25/trabalhadora-em-tratamento-pode-manter-plano-de-saude-apos-demissao/

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Como o DET pode revolucionar as relações de trabalho no Brasil

OPINIÃO

 

A implementação do domicílio eletrônico trabalhista (DET) é um avanço significativo na digitalização e na eficiência das relações de trabalho no Brasil. Obrigatório para empresas dos grupos 1 e 2 do eSocial desde o começo de março de 2024, o DET serve como um canal oficial de comunicação entre a Subsecretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) e as empresas, transcendendo da mera função de um endereço físico para uma plataforma abrangente de serviços digitais, incluindo desde a notificação de atos administrativos e procedimentos fiscais até a recepção de documentação eletrônica exigida em fiscalizações trabalhistas.

Esse avanço tecnológico se soma a outras plataformas, como o eSocial, o FGTS Digital e a Carteira de Trabalho Digital, criando um ecossistema integrado que facilita a gestão de obrigações fiscais, previdenciárias e trabalhistas, ao mesmo tempo que promove mais transparência e mais acesso à informação para os trabalhadores. Sem falar na efetividade da fiscalização.

O eSocial, por exemplo, já consolida diversas obrigações das empresas em um único lugar. O FGTS Digital, por sua vez, otimiza a arrecadação e a gestão dos recursos do fundo, enquanto a Carteira de Trabalho Digital oferece um acesso rápido e seguro às informações dos trabalhadores, além de simplificar o registro de colaboradores pelas empresas.

A integração dessas plataformas ao DET potencializará a capacidade do governo de monitorar e fiscalizar o cumprimento das leis trabalhistas, além de oferecer um canal direto e eficiente para denúncias e reclamações.

Para as empresas, significará a integração a um sistema com mais eficiência e mais transparência nas relações laborais. Isso envolve a adaptação de sistemas internos, treinamento de equipes e uma revisão dos processos de gestão de informações trabalhistas e previdenciárias para garantir a conformidade e aproveitar os benefícios oferecidos por esse ecossistema digital.

A importância do DET, portanto, vai além da sua função como canal de comunicação: será uma peça central na modernização da própria administração pública, que se vê também pela relação entre o novo sistema e a inteligência artificial (IA). É aí, inclusive, que reside a grande novidade.

IA nas relações de trabalho

O papel da inteligência artificial no novo modelo será fundamental, já que deve potencializar as capacidades das plataformas. Talvez a principal seja a automação de processos, agilizando a análise de grandes volumes de dados e identificando padrões e inconsistências com uma eficiência inatingível pelo trabalho humano. Para as relações de trabalho, somente isso já significará uma fiscalização mais efetiva e a rápida identificação de irregularidades.

Além disso, a IA pode personalizar a experiência de usuários, seja orientando empregadores na correta aplicação das normas trabalhistas, seja oferecendo acesso facilitado aos trabalhadores sobre informações, direitos e obrigações. Chatbots inteligentes, por exemplo, poderiam oferecer assistência imediata a dúvidas frequentes, melhorando o acesso à informação e a satisfação dos usuários.

Análise preditiva: uma nova potencialidade

No âmbito da fiscalização, a IA pode ser uma ferramenta valiosa de análise preditiva. Trata-se de uma técnica avançada de análise de dados que utiliza algoritmos de aprendizado de máquina, estatísticas, modelagem preditiva e mineração de dados para analisar informações históricas e atuais com o objetivo de fazer previsões sobre eventos futuros ou desconhecidos. Em outras palavras, permite aos usuários analisarem dados existentes para prever comportamentos, tendências e atividades futuras com uma certa margem de precisão.

A análise preditiva pode ajudar a identificar setores ou empresas com maior risco de descumprimento das normas trabalhistas, por exemplo. Não é à toa que deve fortalecer, a partir de agora, a auditoria do trabalho na compilação de dados para posterior fiscalização das empresas — prevendo, inclusive, comportamentos futuros, em decorrência de comportamentos passados. Isso permite, ainda, uma alocação mais eficiente dos recursos para fiscalizar, focando esforços onde seja mais necessário. Um exemplo seria uma fiscalização específica de uma determinada empresa na qual todos os dados estejam integrados — eSocial, FGTS Digital, CTPS Digital, todo o ordenamento jurídico trabalhista, de todas as esferas —, cruzando essas informações com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação trabalhista. Isso é mais poderoso do que todos os fiscais do Trabalho juntos.

A IA também ajuda a trabalhar com a segurança dos dados. Frente ao aumento do volume de informações sensíveis trocadas, sistemas dessa ferramenta podem monitorar e identificar tentativas de violações de dados em tempo real, reforçando a proteção contra fraudes e vazamentos de informações. Isso faz com que as defesas administrativas das empresas, inexoravelmente, sejam feitas por IA: os humanos não terão mais capacidade de analisar o colossal volume de dados e possíveis autuações advindas da inteligência artificial. Nesse ponto, não há dúvidas de que todo os perfis de notificação e defesa administrativa serão alterados para sempre — e o DET vai potencializar esse fluxo imenso de dados.

Em suma, a fusão dessas tecnologias digitais com a IA cria um ambiente de trabalho mais justo, transparente e equitativo, em que a conformidade com as obrigações trabalhistas e previdenciárias seja simplificada e incentivada. Isso não apenas beneficia os trabalhadores, garantindo direitos e promovendo um ambiente de trabalho mais seguro, como também oferece às empresas as ferramentas necessárias para navegar com sucesso no complexo cenário regulatório brasileiro, ao otimizar processos e reduzir custos.

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Zanin suspende lei que prorrogou desoneração da folha até 2027

FALTOU MEDIR IMPACTO

 

O ministro Cristiano Zanin, do Supremo Tribunal Federal, suspendeu pontos da lei que prorroga a desoneração da folha de pagamento de municípios e de diversos setores produtivos até 2027. Na avaliação do magistrado, a norma não observou o que dispõe a Constituição quanto ao impacto orçamentário e financeiro.

A liminar foi concedida na ação direta de inconstitucionalidade em que o presidente da República, Luiz Inácio Lula da Silva (PT), questiona a validade de dispositivos da Lei 14.784/2023. A decisão será submetida a referendo no Plenário Virtual do Supremo a partir desta sexta-feira (26/4).

No final de 2023, com o objetivo de equilibrar as contas públicas, o presidente Lula editou a Medida Provisória 1.202/2023. O texto previa a retomada gradual da carga tributária sobre 17 atividades econômicas e a limitação das compensações tributárias decorrentes de decisões judiciais, além da volta da tributação sobre o setor de eventos. Na sequência, o Congresso aprovou a Lei 14.784/2023, que, além de prorrogar a desoneração desses setores, diminuiu para 8% a alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento dos municípios.

Impacto financeiro

Na decisão, o ministro Zanin afirmou que a lei não atendeu à condição estabelecida na Constituição Federal de que para a criação de despesa obrigatória é necessária a avaliação do seu impacto orçamentário e financeiro. A inobservância dessa condição, frisou o ministro, torna imperativa a atuação do Supremo na função de promover a compatibilidade da legislação com a Constituição.

Zanin afirmou ainda que a manutenção da norma poderá gerar desajuste significativo nas contas públicas e um esvaziamento do regime fiscal. A suspensão, disse o ministro, busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária.

“A solução provisória, que busca privilegiar o espaço institucional de cada poder, sem descurar da função constitucional do Supremo Tribunal Federal de verificar a validade dos atos normativos à luz da Constituição Federal, consiste em suspender a eficácia dos arts. 1o, 2o, 4o e 5o da Lei n. 14.784/2023, com a imediata submissão desta decisão ao Plenário do Supremo Tribunal Federal para confirmação ou não de tal deliberação, que busca preservar as contas públicas e a sustentabilidade orçamentária”, afirmou Zanin na decisão. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

Clique aqui para ler a decisão
ADI 7.633
CONJUR
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Supremo recebe segunda ação contra lei sobre igualdade salarial

CONTRA-ATAQUE

O Partido Novo questionou no Supremo Tribunal Federal alguns pontos da lei que trata da igualdade salarial entre homens e mulheres. Esse é o segundo processo sobre o tema que chega à corte. A primeira ação foi proposta pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e pela Confederação Nacional do Comércio, Bens, Serviços e Turismo (CNC).

Na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7.631, o partido sustenta que partes da Lei 14.611/2023 são inconstitucionais, ao obrigar empresas com mais de cem empregados a divulgar salários e critérios remuneratórios em relatórios de transparência a serem enviados ao Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). O preenchimento obrigatório desse documento está regulamentado no Decreto 11.795/2023 e na Portaria 3.714/2023 do MTE, e seu descumprimento prevê a imposição de multas às empresas.

O Novo argumenta que a divulgação desse relatório sobre a composição das remunerações é inconstitucional por expor informações sensíveis sobre estratégia de preços e custos das empresas, violando o princípio constitucional da livre iniciativa. A legenda explica que mesmo que a empresa não queira divulgar, tais dados poderão ser disponibilizados pela União ou até mesmo por entidade sindical dos trabalhadores.

Assim, o Novo pediu na ação a suspensão de qualquer divulgação de relatório sobre remuneração de empregados, do pagamento de multas em caso de descumprimento, de imposição de elaboração de plano de ação contra a desigualdade salarial e também da determinação de que os empregadores entreguem uma cópia desse plano ao sindicato dos trabalhadores.

Segundo o partido, tal obrigatoriedade permite a intervenção dos trabalhadores nas políticas da empresa, bem como evita que os empregadores interfiram em eleições que envolvam sindicatos profissionais.

A ação do Novo foi distribuída ao ministro Alexandre de Moraes, que já relata a ADI 7.612, ajuizada pela CNI e pela CNC. Com informações da assessoria de imprensa do STF.

ADI 7.631

 

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-abr-25/stf-recebe-segunda-acao-contra-pontos-da-lei-sobre-igualdade-salarial-entre-homens-e-mulheres/

Plataformas intermediadoras: a preocupante uberização das perícias

Fim do contrato por rescisão indireta não precisa ser no ajuizamento da ação

TEMPO SUPLEMENTAR

A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que a data do fim do contrato de uma empregada que pediu rescisão indireta não deve ser o dia em que ela apresentou a ação para terminar a relação de emprego. Como ela continuou a trabalhar na empresa após o início do processo, o dia da baixa na carteira de trabalho será a data da decisão definitiva reconhecendo a rescisão ou do efetivo término da prestação de serviços, o que ocorrer primeiro. Caso o contrário, ela terá prejuízo.

A rescisão indireta do contrato, prevista no artigo 483 da CLT, ocorre quando o empregador comete alguma falta grave que inviabilize a continuidade da prestação de serviço. No caso, a trabalhadora atuava em uma empresa de Araputanga (MT) e alegou na reclamação trabalhista que o ambiente era insalubre, sem proteção, e que não havia autorização para estender a jornada nessas condições. Ela ainda mencionou como motivos o não pagamento integral de horas extras e a não concessão integral dos intervalos térmicos.

O juízo da Vara do Trabalho de Mirassol D’Oeste (MT) negou o pedido da empregada, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (MT) entendeu que ficou comprovado que o serviço gerava risco à saúde da empregada, até porque a empresa havia feito acordo coletivo para começar a pagar adicional de insalubridade meses antes de ela apresentar a ação. Nos oito anos anteriores, ela exerceu atividade insalubre sem compensação.

Com isso, o TRT declarou o contrato encerrado em 7 de outubro de 2021, dia em que a trabalhadora havia ajuizado a ação. No recurso ao TST, a empregada pediu a alteração da data, uma vez que havia continuado a trabalhar após apresentar a reclamação trabalhista.

A relatora da matéria, ministra Liana Chaib, explicou que o artigo 483, parágrafo 3º, da CLT permite que a pessoa, ao pedir a rescisão indireta do contrato de trabalho, permaneça em serviço até a decisão final do processo. No caso, a determinação de que a baixa fosse na data do ajuizamento causou prejuízos à empregada, em razão da sua repercussão nas verbas rescisórias e no saldo do FGTS, entre outras parcelas. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 716-49.2021.5.23.0091

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-abr-25/fim-do-contrato-por-rescisao-indireta-nao-precisa-ser-no-dia-do-ajuizamento-da-acao/