Ansiedade pode gerar direito a benefícios do INSS, os procedimentos claros são essenciais. Busque apoio especializado para garantir seus direitos.
Se a ansiedade estiver te impossibilitando de continuar trabalhando, você pode solicitar afastamento e receber benefícios previdenciários como o auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.
É essencial entender que existem possibilidades de afastamento para tratamento, assegurando uma remuneração por meio dos benefícios do INSS, desde que se sigam as regras estabelecidas.
Saiba como solicitar esses e outros benefícios em casos de ansiedade, os requisitos para ter acesso e outras informações importantes sobre esse transtorno.
O que é ansiedade?
A ansiedade é um sentimento caracterizado por preocupação excessiva, medo, nervosismo e antecipação de sofrimento. É comum isso acontecer em momentos desafiadores ou de pressão.
No entanto, quando a ansiedade se torna frequente e começa a afetar diversos aspectos da vida, pode indicar um problema de saúde. Esse distúrbio pode afetar negativamente o sono, causando insônia, e o apetite, levando a uma diminuição ou aumento.
Quando os sintomas se tornam evidentes e interferem na rotina diária ou no controle emocional, a ansiedade pode ser vista como uma condição de saúde que requer atenção e tratamento adequados.
Quais são os tipos de transtornos de ansiedade?
Existem vários tipos de transtornos de ansiedade, cada um com características próprias, mas todos surgem do mesmo sentimento básico. Os sintomas podem variar em cada pessoa e em sua intensidade, dependendo da gravidade da condição.
Alguns dos transtornos de ansiedade mais comuns incluem:
Síndrome do Pânico
Transtorno de Estresse Pós-Traumático TEPT
Transtorno de Ansiedade Generalizada TAG
Transtorno Obsessivo-Compulsivo TOC
Fobias como fobia social ou agorafobia
O diagnóstico é realizado por profissionais como psicólogos, psicanalistas ou psiquiatras, que analisam a frequência e a intensidade dos sintomas para identificar qual transtorno de ansiedade está afetando o paciente.
Ansiedade pode gerar direito a benefícios do INSS?
SIM, a ansiedade pode gerar direito a benefícios do INSS. Quando a ansiedade incapacita uma pessoa para o trabalho, ela pode ter direito a benefícios como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, benefício de prestação continuada BPC e reabilitação profissional.
Esses benefícios proporcionam suporte financeiro e assistência para indivíduos que enfrentam dificuldades devido à ansiedade, garantindo um auxílio financeiro durante períodos de incapacidade laboral. É importante compreender os requisitos específicos de cada benefício, antes de iniciar o processo de solicitação.
Você pode acessar o site oficial do governo, onde encontrará informações detalhadas sobre os benefícios disponíveis, os documentos exigidos e os procedimentos para solicitação.
Principais direitos trabalhistas e previdenciários de quem sofre ansiedade
Os principais direitos trabalhistas e previdenciários de quem sofre de ansiedade incluem:
Auxílio-doença: Benefício previdenciário concedido a trabalhadores temporariamente incapacitados para o trabalho devido à ansiedade, garantindo “suporte financeiro” durante o período de tratamento.
Aposentadoria por invalidez: Destinada a segurados permanentemente incapacitados para o trabalho em decorrência da ansiedade, proporcionando uma fonte de renda vitalícia.
Estabilidade no emprego: Garantia de estabilidade por até 12 meses após o retorno ao trabalho para trabalhadores que desenvolveram ansiedade relacionada ao trabalho, protegendo-os contra demissões injustas durante o tratamento.
Transtorno de Ansiedade e o direito ao BPC-LOAS:
Para indivíduos com transtorno de ansiedade que não possuem condições de trabalho e não contribuíram para o INSS, o BPC-Loas oferece suporte financeiro.
Os requisitos incluem comprovação da condição incapacitante por meio de laudos médicos detalhados, além de renda per capita familiar inferior a um quarto do salário mínimo.
Ter a assistência de um advogado especializado é essencial para orientar sobre os procedimentos legais, garantindo que todos os documentos e requisitos sejam devidamente atendidos.
Com essa ajuda adequada, os beneficiários podem assegurar seus direitos e obter o suporte financeiro necessário para se manter durante o período de afastamento.
Qual CID de ansiedade aposenta?
A aposentadoria por transtorno de ansiedade é concedida quando a condição incapacita permanentemente o indivíduo para o trabalho. A classificação internacional de doenças CID mais comumente associada à aposentadoria por ansiedade é a F41.1.
Para obter esse benefício, é necessário passar por perícia médica do INSS, na qual o médico avaliará a gravidade do transtorno e sua incapacidade laboral.
Você pode agendar a perícia sem sair de casa, usado o site ou aplicativo Meu INSS. Basta anexar todos os documentos médicos que comprovem o diagnóstico e a incapacidade para o trabalho. Após solicitar o benefício, você pode acompanhar todo o andamento do processo por meio do mesmo canal.
Como faço para dar entrada no benefício do INSS?
O pedido pode ser feito pela Central 135 ou pelo site do Meu INSS com esse passo a passo:
Acesse o site ou abra o aplicativo Meu INSS.
Faça login utilizando seu CPF e senha.
No menu principal, clique na opção “Benefícios”.
Em seguida, selecione “Auxílio-doença” ou Auxílio por Incapacidade Temporária.
Preencha o formulário com suas informações pessoais, detalhes médicos e histórico de trabalho.
Anexe todos os documentos médicos necessários que comprovem o diagnóstico e a incapacidade para o trabalho.
Após preencher o formulário, agende a perícia médica pelo próprio sistema.
Acompanhe o andamento do processo pelo Meu INSS, verificando notificações e possíveis atualizações sobre sua solicitação.
IMPORTANTE: Atualmente o INSS aceite apenas o envio da documentação médica, sem a necessidade de fazer a perícia através do ATESTMED. Em contrapartida o INSS não concede através dessa forma de requerimento a Aposentadoria por Invalidez.
Como ser aprovado na perícia do INSS por ansiedade?
Para ser aprovado na perícia do INSS por ansiedade de forma permanente, é necessário fornecer documentação médica completa e detalhada que evidencie o diagnóstico e a incapacidade laboral contínua.
Então, fale para o médico seus sintomas detalhadamente, mostrando como eles impactam suas atividades diárias e de trabalho. Destaque as dificuldades persistentes que enfrenta e como a ansiedade afeta sua capacidade de realizar suas funções.
Além disso, você pode buscar assistência de um advogado previdenciário para garantir que todos os requisitos sejam atendidos e não precisar se preocupar durante todo o processo.
Lembre-se: ansiedade aposenta quando comprovada a incapacidade laboral permanente diante da perícia do INSS, embora possa passar por revisões periódicas, chamadas de pente fino.
Ansiedade aposenta, mesmo sem cumprir a carência?
NÃO, ter a ansiedade não aposenta sem o cumprimento da carência. A carência é o período mínimo de contribuições exigido para ter direito aos benefícios previdenciários, incluindo a aposentadoria por invalidez devido à ansiedade.
Geralmente, são necessários 12 meses de contribuições mensais para ter direito ao auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, a menos que a condição seja decorrente de acidente de trabalho ou doença relacionada à atividade profissional, onde a carência não é exigida.
Portanto, é importante cumprir os requisitos de carência para ter acesso aos benefício.
OBSERVAÇÃO: O cidadão que nunca contribuiu para o INSS e que é portador de ansiedade grave que impede de exercer qualquer atividade habitual, encontrando-se em estado de miserabilidade tem direito no BPC-LOAS, não podendo ser confundido com Aposentadoria.
Ansiedade Aposenta: Conclusão
A ansiedade pode, sim, gerar direito a benefícios do INSS quando incapacita a pessoa para o trabalho. É fundamental compreender os procedimentos necessários para solicitar esses benefícios, como agendar a perícia pelo Meu INSS e apresentar documentação médica completa.
Vale ressaltar que, embora a ansiedade possa levar à aposentadoria por invalidez, é importante cumprir a carência exigida, a menos que a condição seja decorrente de acidente de trabalho.
André Beschizza
Dr. INSS. Advogado, sócio-fundador e CEO do André Beschizza Advogados (ABADV) especialista em direito previdenciário, bacharel em direito pela FIPA (2008), Catanduva-SP. Especialistas em INSS.
A vítima comprovou o insulto, e demonstrou que o ofensor continuou a atuar na empresa.
Da Redação
Empresa do segmento de logística terá de indenizar empregado que sofreu injúria racial durante o expediente. O agressor foi um prestador de serviços, que se dirigiu ao reclamante com gestos obscenos e o chamou de “macaco”. A decisão é da juíza do Trabalho Alice Nogueira e Oliveira Brandão, da 56ª vara de SP.
Por meio de testemunha, o trabalhador conseguiu comprovar o insulto. Demonstrou, ainda, que o ofensor continua atuando na empresa. A organização tentou rebater os fatos com sua própria testemunha, mas relatos confusos e contraditórios fizeram com que o depoimento fosse desconsiderado.
Para a magistrada, embora o agressor não seja empregado celetista da corporação, isso “não a exime de atuar em face do crime ocorrido e não afasta a omissão e a negligência da empresa em relação ao reclamante”. A magistrada ressaltou a gravidade da postura da companhia em manter o ofensor sem qualquer tipo de denúncia, punição ou encerramento de contrato.
Além de mencionar a previsão do crime de injúria racial no Código Penal, a julgadora se valeu de normas da CF/88 e do CC para concluir que, confirmados os fatos relatados, o dano é presumido, gerando o dever de reparação.
A indenização por dano moral foi arbitrada em R$ 15 mil.
Para a juíza, empresa não cumpriu com o dever de manter o ambiente de trabalho saudável.
Da Redação
As lojas Renner devem pagar por danos morais o valor de R$ 20 mil a uma auxiliar de loja que sofreu discriminação em razão de sua orientação sexual. Decisão é da juíza do Trabalho Elisa Maria Secco Andreoni, da 26ª vara de SP.
A trabalhadora alegou que constantemente era vítima de homofobia sob a forma de comentários hostis e piadas, principalmente de cunho erótico. Em determinada ocasião, a profissional pediu ajuda à fiscal líder de loja para resolver um problema no jato do filtro de água, que estava saindo muito forte. Após prestar o auxílio, a chefe falou que “ser homem não é só na cama e se vestir como homem, tem que fazer coisas que homem faz”. A trabalhadora diz que não se considera homem e sentiu-se ofendida por ter sido abordada sua sexualidade.
Testemunhas da empregada confirmaram o tratamento abusivo. Em audiência, uma delas relatou que presenciou perseguições contra a reclamante. Narrou, ainda, que uma colega de loja lhe disse que não deveria se aproximar da autora por ela ser homossexual. Outra depoente declarou que havia especulação sobre relacionamentos amorosos da profissional dentro da firma. Contou que a líder do caixa fazia mais cobranças à trabalhadora ofendida do que às demais empregadas e entendeu que isso ocorria por preconceito.
Na sentença proferida, a magistrada avaliou que a companhia Lojas Renner S.A não cumpriu com o dever de manter o ambiente de trabalho saudável. E considerou que “as ofensas constatadas evidenciam mais um nefasto exemplo de homofobia em nossa sociedade”, indicando que “a discriminação sexual é uma das maiores máculas do mundo moderno e, no Brasil, atinge índices endêmicos”.
“Incumbe a toda sociedade brasileira, incluindo empregados, empregadores e o próprio Poder Judiciário, o combate vigoroso e incansável contra a homofobia ou qualquer outra forma de discriminação decorrente de orientação sexual”, concluiu.
O Tema 725 de repercussão geral do Supremo não analisou fenômenos como a “pejotização” e o trabalho intermediado por aplicativos, e as reclamações ao Supremo só cabem quando há esgotamento dos recursos nas instâncias ordinárias.
O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal, utilizou esta argumentação para negar um pedido de liminar da empresa de telefonia TIM por um julgamento na Justiça do Trabalho que reconheceu vínculo empregatício entre a companhia e um executivo de contas. O acórdão fora proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Segundo Fachin, não houve esgotamento de recursos nos tribunais, o que, de início, impede análise do Supremo, tendo em vista que não cabe ao órgão aplicar entendimento fixado em repercussão geral nestes casos.
“Isso significa, noutras palavras, que, se a decisão reclamada ainda comportar reforma por via de recurso a algum tribunal, inclusive a tribunal superior, não se permitirá acesso à Suprema Corte por via de reclamação”, disse o ministro.
O caso em questão, segundo Fachin, também não tem relação direta com o julgado no Tema 725, que reconheceu a licitude do modelo de contratação de terceirização da atividade-fim.
A discussão versa sobre fraude trabalhista por meio de “pejotização”, e não sobre terceirização, que carrega consigo necessariamente o vínculo entre o empregado e a empresa contratada para a prestação de serviços.
“A contratação de um trabalhador pessoa física como pessoa jurídica por uma determinada empresa (fenômeno denominado PJtização), a existência de fraude na contratação mediante formação de vínculo formal entre empresas, ou ainda, a contratação de um trabalhador pessoa física por uma plataforma digital de intermediação de serviços são hipóteses que sequer foram aventadas quando do julgamento da ADPF 324 ou do Tema 725 de Repercussão Geral”, argumentou Fachin.
Atrito interpretativo
O tema tem sido objeto de controvérsia na corte. Assim como no caso julgado, há centenas de reclamações correndo no STF contra decisões da Justiça do Trabalho reconhecendo vínculo de emprego, alegando desrespeito ao definido no Tema 725.
Assim como os ministros, a própria Procuradoria-Geral da República tem emitido posições contraditórias sobre o tema.
No processo em questão, a PGR opinou pelo não cabimento da reclamação por conta da alegação de fraude trabalhista, que não tem relação com terceirização.
O mesmo órgão opinou, em janeiro, na reclamação 64.018, pelo afastamento de vínculo entre trabalhadores e aplicativos de entrega, ainda que essas situações não tenham relação com contratação de empresa terceirizada.
Fachin deixou claro o atrito interpretativo entre os ministros da corte quando cita que, em casos de reconhecimento de fraude, não cabe reclamação.
“Venho insistindo no descabimento da reclamação constitucional como instrumento apto a desconstituir vínculos reconhecidos pela Justiça do Trabalho quando essa justiça especializada verifica presentes indícios de fraude, para além dos requisitos dos artigos 2º e 3º da CLT”, disse, em posição que contraria perspectivas de outros magistrados do STF sobre o mesmo tema (reclamações 56.499 e 60.436, por exemplo, relatados por Luís Roberto Barroso).
“A apreciação das reclamações constitucionais por este Supremo Tribunal Federal não pode, de forma abstrata e generalizada, impor natureza comercial ao vínculo decorrente de qualquer espécie de contrato, excluindo, aprioristicamente, o regime de direitos fundamentais sociais trabalhistas preconizado pelo art. 7º da Constituição da República, se, nessa relação, estiverem presentes os elementos caracterizadores da relação de emprego.”
Em ação relacionada ao crime de redução à condição análoga à de escravo (artigo 149 do Código Penal), um juiz federal condenou um casal e registrou na sentença uma mensagem de liberdade para a vítima, analfabeta, que durante cerca de 40 anos ficou à mercê dos réus, em situação de total vulnerabilidade.
“Tome para si sua liberdade inalienável e intangível por sinhás ou por casas grandes ou pequenas, porque essa liberdade é somente sua, e são seus, apenas seus, os sonhos que insistem em florescer a despeito de uma longa vida de tolhimentos e de frustrações do exercício do direito de ser pessoa humana”, anotou o juiz Fábio Moreira Ramiro.
Titular da 2ª Vara Federal Criminal da Seção Judiciária da Bahia, em Salvador, Ramiro determinou na sentença que a vítima seja comunicada pessoalmente da decisão, recebendo uma cópia dela, à qual deverá ser lida por oficial de Justiça de “maneira adequada, didática e compatível, ante o seu desconhecimento da linguagem jurídica”.
A redução à condição análoga à de escravo é punível com dois a oito anos de reclusão. Pelas circunstâncias do caso e condições dos réus, o julgador os condenou, cada um, a quatro anos, em regime aberto. Em razão do preenchimento dos requisitos do artigo 44, inciso I, do CP, a sanção privativa de liberdade foi substituída por duas restritivas de direito.
Essas penas substitutivas são as de prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas e de pagamento de dois salários mínimos (total de R$ 2.824) em proveito de entidade assistencial. Com base no artigo 243 da Constituição Federal, o magistrado também determinou a perda da casa dos réus.
Habitação popular
A regra constitucional prevê a expropriação dos imóveis rurais e urbanos utilizados no cultivo ilegal de plantas psicotrópicas ou na exploração de trabalho escravo, a fim de que sejam destinados à reforma agrária e a programas de habitação popular, sem qualquer indenização ao proprietário, independentemente de outras sanções previstas em lei.
“Tendo em vista o mandamento constitucional que ostenta força de efeito da condenação, decreto a perda e consequente expropriação do imóvel (…), para que seja destinado a programa de habitação popular, após o trânsito em julgado da presente sentença penal condenatória”, decidiu Ramiro.
A residência fica no bairro da Federação, na capital baiana, e foi nela que o delito ocorreu por aproximadamente quatro décadas, até ser constatado em 2022 por auditores do Ministério do Trabalho. Eles identificaram diversas infrações às leis trabalhistas e elaboraram um relatório de fiscalização.
O documento serviu de base para a denúncia do Ministério Público Federal contra os acusados, que são um professor e uma empregada de uma tradicional instituição de ensino de Salvador. O mesmo relatório comprovou a materialidade e a autoria delitivas, ratificadas por provas testemunhais produzidas em juízo, segundo frisou Ramiro.
Direitos ignorados
De acordo com os auditores, embora fizesse todas as tarefas domésticas da casa, acumulando ainda a função de babá, a vítima não possuía vínculo empregatício e sequer era remunerada informalmente pelos serviços prestados. Sem férias, folgas ou qualquer outro direito trabalhista, ela ainda tinha comprometido o direito de ir e vir.
O relatório de fiscalização apontou a imposição de jornada extraordinária acima do limite legal ou incompatível com a capacidade psicofisiológica da empregada, além da sua submissão a condições degradantes de trabalho ao longo de 40 anos. Os réus negaram as irregularidades, alegando haver “vínculo socioafetivo” entre eles e a vítima.
A defesa do casal pediu a sua absolvição nas alegações finais. O argumento usado foi o de que a vítima era tratada como se fosse um “membro da família”, possuindo plena liberdade de locomoção. Desse modo, ela poderia fugir da casa em busca de socorro e denunciar os acusados, caso sofresse de fato qualquer espécie de maus-tratos.
No entanto, para o julgador, a tese defensiva de que a vítima sempre conviveu de modo igualitário com os demais filhos da família não convence. Em juízo, a ofendida confirmou as informações dos auditores do Ministério do Trabalho e disse que nunca foi convidada a estudar, não sabendo informar o motivo de não lhe ser dada essa oportunidade.
O juiz observou que o delito imputado aos acusados é de ação múltipla ou plurinuclear. Assim, para o crime se configurar, basta que os acusados incorram apenas em um dos verbos previstos no tipo penal. “No caso dos autos, as mencionadas modalidades delitivas ficaram evidenciadas”, destacou o julgador.
Contra a vontade
Para o magistrado, ficou comprovada a submissão da ofendida a trabalhos contra sua livre vontade. “Durante mais de 40 anos, a vítima foi obrigada, mediante o emprego de fraude, praticada de forma sub-reptícia, a trabalhar de modo forçado para os acusados, sob o argumento de que estes a consideravam como se fosse uma filha.”
A suposta relação de afeto alegada pelos réus, na realidade, conforme a avaliação de Ramiro, destruiu ou inviabilizou todos os outros laços afetivos, sociais, laborais, amorosos e acadêmicos que poderiam ser desenvolvidos pela vítima ao longo da vida. “Isso não é apenas cruel. Isso é desumano.”
Porém, ainda que houvesse o vínculo afetivo sustentado pela defesa, ele não serviria como causa excludente de tipicidade, ilicitude ou culpabilidade do crime de redução à condição análoga à de escravo, segundo ponderou o julgador. Ao contrário, a pretensa afetividade serviria para agravar a reprovação ao comportamento dos réus.
O juiz concluiu que o papel da vítima era de apenas satisfazer as necessidades da família dos réus. “Os acusados possuíam plena consciência de que, retirando o acesso da vítima a direitos básicos, como educação e convívio social, acarretariam um contexto ideal para colocá-la numa situação de subserviência e submissão.”
Por constatar ofensa a direito previsto na Constituição, a 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou inválida a norma coletiva que flexibilizava o descanso semanal de trabalhadores fluviários de uma empresa de navegação e comércio de Manaus, que terá de pagar R$ 300 mil por dano moral coletivo.
Trabalhadores chegavam a ficar até 30 dias sem folga, segundo o MPT
Na decisão, o TST estabeleceu que as folgas deverão ser concedidas ao fim de cada viagem, na proporção mínima de um dia de descanso para cada dia de trabalho embarcado.
Autor da ação civil pública contra a empresa, o Ministério Público do Trabalho alegou que os trabalhadores cumpriam jornadas exaustivas sem folga semanal. Segundo o órgão, alguns deles só tinham direito a um dia de descanso após 30 dias ininterruptos de trabalho.
O MPT ressaltou que a empresa é a maior do ramo de navegação do Amazonas e tem 146 embarcações, que atuam no transporte interestadual de cargas que chegam a Manaus, empregando mais de 1,3 mil empregados, dos quais quase 300 são fluviários. Mesmo assim, a companhia não tem equipes de folgas, o que inviabiliza a elaboração de uma escala de revezamento.
Diante disso, o MPT sustentou que a empresa precisa contratar mais trabalhadores e elaborar um sistema de folga adequado, o qual deve considerar a duração das viagens.
Em sua defesa, a companhia argumentou que cumpria a convenção coletiva de trabalho que previa folgas aos embarcados na proporção de 25 dias trabalhados para cinco de descanso.
Além disso, o acordo coletivo também estabelecia que, a cada 75 dias embarcados, os fluviários teriam direito a 15 dias de folga no porto da cidade de contratação. Por fim, a empresa alegou que não há previsão legal de dois dias de folga para cada dia de trabalho, e a mão de obra é escassa.
Peculiaridades
O juízo de primeiro grau deferiu todos os pedidos do MPT, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM e RR) reformou a sentença, inclusive retirando a condenação por dano moral coletivo. Para o TRT, as normas coletivas eram válidas e, diante da peculiaridade da atividade econômica da empregadora, compatibilizavam direitos sociais com a livre iniciativa.
No entanto, o TRT ressalvou que a empresa não organizava equipes de revezamento, nem observava as escalas de trabalho e as folgas previstas nas normas coletivas. A escassez de mão de obra, segundo a decisão, não era justificativa para o descumprimento das normas, pois o risco do negócio é do empregador e não havia prova de que a empresa esgotou as possibilidades de recrutamento de trabalhadores no mercado de trabalho.
O tribunal manteve, então, a obrigação de organizar equipes de revezamento para as folgas das equipes que fizeram viagens, sob pena de multa por descumprimento.
No recurso de revista ao TST, o MPT questionou a conclusão do TRT de que as especificidades do trabalho justificariam a flexibilização e sustentou ser inadmissível que o fluviário trabalhe por 75 dias antes que tenha direito a folga, mesmo que as viagens durem em média de 11 a 15 dias.
Direito constitucional
De acordo com a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso, o caso não se enquadra no entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a validade das normas coletivas (Tema 1.046 de repercussão geral) porque trata da flexibilização de direito previsto expressamente na Constituição Federal (artigo 7º, inciso XV) e, portanto, não pode ser negociado.
A ministra explicou que os trabalhadores marítimos têm regime especial de duração do trabalho, conforme os artigos 248 a 252 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), e a proporção mínima para folgas é de um dia de trabalho para um dia de descanso — parâmetro que não foi observado nas normas coletivas.
O colegiado também restabeleceu a condenação por dano moral coletivo, acolhendo o argumento do MPT de que a jornada exaustiva era um risco para toda a coletividade que utiliza o transporte fluviário. Além disso, a relatora destacou que o descumprimento de normas de saúde e segurança dos trabalhadores é uma conduta antijurídica passível de reparação. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.