O bilionário Elon Musk deflagrou confronto aberto, por meio da plataforma “X” (ex-Twitter), contra o Supremo Tribunal Federal e o ministro Alexandre de Moraes, acusando-o de violar a liberdade de expressão, autoritarismo em suas decisões e dizendo que não cumpriria mais suas determinações.
Os questionamentos são bem similares àqueles que tomam conta das redes sociais por aqui, faz tempo. Como o controle das informações por ali disponibilizadas é quase impossível de acontecer em tempo real, muitas pessoas passaram a compartilhar todo tipo de mensagens que estivessem em consonância com seu pensamento, independentemente de aferirem sua fidedignidade ou não. Esse fenômeno é descrito por Carlos Affonso Souza e Chiara Antonia Spadaccini de Teffe[1], destacando principalmente o engajamento gerado por manchetes sensacionalistas e conteúdo inverídico.
A troca de informações perante as redes sociais, que possibilitam uma gama de interações, compartilhamentos e visualizações, acabaram por potencializar a divulgação das informações, podendo até gerar debates, mas também facilitam a propagação de conteúdo inverídico, expandindo a circulação da informação, sendo, ao mesmo tempo, bom para o aperfeiçoamento do debate, segundo o pensamento de Mill, quanto catalizador da desinformação, conforme explicita André Faustino em sua dissertação[2].
Essa mudança comportamental veio para ficar, principalmente diante da perspectiva de que as redes sociais não obedecem ao princípio de neutralidade, potencializando a interação entre pessoas que pensam da mesma forma, uma vez que os algoritmos das redes são desenvolvidos para gerar essa interação por empatia, produzindo assim bolhas de pensamento. Nesse sentido, Eli Pariser[3], Matheus Mans e Bruno Capela[4]; Juliana Rocha Franco[5] e Letícia Duarte[6].
De outro lado, a internet não é um “espaço sem lei”, prova disso foi o surgimento na legislação pátria reguladora do setor, chamada de Marco Civil da Internet, a saber: a Lei nº 12.965, de 23 de abril de 2014, a qual, entre outras normas específicas prevê a possibilidade de responsabilização de sites e de terceiros contra a manifestação na rede mundial de computadores eivadas de ilegalidade, seja atentando contra a imagem e a honra alheias ou até mesmo difundindo informação inverídica. Mais recentemente tivemos a publicação da Lei Geral de Proteção de Dados, de outro lado, ainda não regulamos as redes, processo já realizado por diversos país do mundo, incluindo a Europa.
Como exposto inicialmente, Elon Musk quer fazer crer com seu discurso que o Poder Judiciário, mais especificamente o Supremo Tribunal Federal, estaria violando a liberdade de expressão, e que este seria um direito ilimitado. Por isso, relevante estabelecermos uma distinção entre liberdade de expressão e sua extrapolação. Isso porque, conquanto a liberdade de expressão seja um direito de todo e qualquer indivíduo manifestar seu pensamento (artigo 5º, inciso IV e IX, c/c artigo 220 da CF, que tutela a liberdade de informação e manifestação), isso não pode ser um subterfúgio para o vilipêndio à honra e imagem de qualquer pessoa, ou a difusão de desinformação (artigo 1º, III c/c 5º, inciso X, Constituição Federal cart. 1º, III, da CF/88, que tutela a privacidade, a honra e a imagem, bem como a dignidade da pessoa humana), que também possuem proteção constitucional.
Veja que o próprio artigo 5º, inciso IV da Constituição Federal, defende a liberdade de manifestação, mas veda o anonimato, justamente para proteger a possibilidade de responsabilização em caso de violação à honra, ou outros direitos da esfera privada do cidadão.
Ou seja, a honra, a imagem e mesmo a privacidade, como direitos fundamentais e direitos da personalidade, quando maculados por informações falsas disseminadas na internet, ou imputações caluniosas, injuriosas e difamatórias, e em outros meios de comunicação, devem prevalecer em relação a liberdade de expressão. Até porque, não há que se falar em liberdade de expressão quando essa extrapola os limites constitucionais e legais a ela imposta. Não há uma liberdade ilimitada, mas sim condicionada a outros valores e bens também protegidos pelo ordenamento. Dentro desse contexto, o voto do Ministro Edson Fachin, no julgamento da ADPF 572, citando precedente da Suprema Corte Americana, é esclarecedor:
Nada obstante a Primeira Emenda estabelecer que o Congresso não poderá criar lei restringindo a liberdade de expressão, a Suprema Corte decidiu em Schenk v. Estados Unidos (1919), que esse direito poderia ser limitado se a intenção do agente se dirigisse ao cometimento de práticas criminosas e representasse um “perigo claro e iminente”. Na opinião redigida por Oliver Wendell Holmes Jr., que guiou a votação por unanimidade, ficou assentada uma das mais conhecidas expressões do direito norte-americano. Expressão essa que refere, justamente, a impossibilidade de proteger uma informação deliberadamente falsa: “A mais rigorosa proteção da liberdade de expressão não protegeria um homem que, falsamente, grita “fogo” no interior de um teatro, causando pânico” (Schenck v. United States, 249 U.S. 47, 1919).
O juiz Holmes lança os fundamentos de um teste que fica conhecido, precisamente, como “perigo claro e iminente”, e se dirige a auferir as circunstâncias concretas do caso que indicam a existência de um mal substantivo.”
Mesmo na teoria de John Stuart Mill a liberdade de expressão não é absoluta, havendo limites. Segundo ele essa limitação poderia ocorrer quando o argumento ou pensamento possa provocar dano a outro. Mill se apresenta totalmente intolerante com a distorção dos fatos, não confunda com a liberdade defendida aos argumentos, e que O’Rourke[7] assim fundamenta: “Distorcer ou ocultar fatos não é algo que Mill tolera. Ele considera os interesses da verdade e da justiça como necessários para o bem-estar geral da discussão, enquanto a fraude, a traição e a força como contrários ao interesse coletivo.”
Sobre a possibilidade de limitação da liberdade de expressão há também a teoria clássica de Karl Popper[8], conhecida como o paradoxo da tolerância, onde a tolerância ilimitada com os intolerantes (aqueles que são traiçoeiros, mentem, professam o ódio, são dissimulados e etc…), pode levar ao desaparecimento da tolerância, motivo pelo qual a tolerância deve ser limitada, para justamente não levar ao seu fim.
Elder Maia Goltzman no livro Liberdade de expressão e desinformação em contextos eleitorais: parâmetros de enfrentamento com base nas sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos[9] desenvolve argumentos relevantes a respeitos de alguns parâmetros limitadores da liberdade de expressão, principalmente diante do dilema das redes sociais. Suas lições sobre a possibilidade de limitação da liberdade de expressão no cyberespaço, encontra plena convergência com a amplitude com que tal direito restou consagrado tanto no Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, quanto na Convenção Interamericana de Direitos Humanos.
De fato, a par da cláusula de restrição mencionada pelo autor (art. 19, 3, a e b do PIDCP), as duas Cartas Internacionais de Direitos preveem hipóteses expressas de limitação da livre manifestação do pensamento quando esta for manejada para materializar discurso de ódio. Em realidade, nestas circunstâncias as Cartas consagram verdadeiros mandatos de proibição, como consta no art. 13, 5 da Convenção Americana dos Direitos Humanos (CADH) e no art. 20, 1 e 2 do Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos (PIDCP)
Diante desse cenário, do potencial danoso que as notícias falsas podem provocar, dos ataques sofridos pelo STF por parte de um dono de rede social, é imprescindível e urgente a regulamentação das redes, conforme exposto pelo Ministro da AGU, Jorge Messias[10].
Enquanto isso, a Justiça não pode deixar de responder corretamente à função que lhe foi confiada pelo ordenamento jurídico, como guardiã maior da democracia, sobretudo porque, como previsto nos arts. 139, IV, 497, parágrafo único, 297, 536 e 537, todos do NCPC, houve uma clara aposta nos juízes, dados os poderes que lhes foram conferidos para efetivar os direitos.
[1] SOUZA, Carlos Affonso; TEFFÉ, Chiara Antonia Spadaccini de. Fake News e eleições : identificando e combatendo a desordem informacional. In: ABBOUD, Georges; JR, Nelson Nery; RICARDO, Campos (Eds.). Fake news e Regulação. São Paulo: Thomson Reuters, 2018. p. 177–190.
[2] FAUSTINO, André. Fake news e a liberdade de expressão nas redes sociais na Sociedade da Informação. Dissertação. Mestrado em Direito. 140 fl. Faculdades Metropolitanas Unidas. São Paulo: 2018.
[3] PARISER, Eli. O filtro invisível: o que a internet está escondendo de você. Rio de Janeiro: Zahar, 2011.
[7] O’ROURKE, K. C. John Stuart Mill and freedom of expression.: the genesis of theory. London and New York: Routledge, 2001.
[8] POPPER, Karl. The Open Society and Its Enemies. Routledge, United Kingdom, Princeton University Press, 1971, v.1.
[9] GOLTZMAN, Elder Maia. Liberdade de expressão e desinformação em contextos eleitorais: parâmetros de enfrentamento com base nas sentenças da Corte Interamericana de Direitos Humanos. Belo Horizonte: Fórum, 2022.
O texto acima expressa a visão de quem o assina, não necessariamente do Congresso em Foco. Se você quer publicar algo sobre o mesmo tema, mas com um diferente ponto de vista, envie sua sugestão de texto para redacao@congressoemfoco.com.br.
AUTORIA
ALLAN TITONELLI NUNES Procurador da Fazenda Nacional, é desembargador eleitoral substituto e ouvidor eleitoral do TRE-RJ (biênio 2022/2024); mestre em Administração Pública pela FGV, presidiu o Fórum Nacional da Advocacia Pública Federal e o Sindicato Nacional dos Procuradores da Fazenda Nacional (Sinprofaz).
A Câmara dos Deputados aprovou, nesta terça-feira (16), o requerimento de urgência para um dos projetos de lei oriundos da extinta CPI do Movimento dos Trabalhadores Rurais Sem Terra (MST) que prevê o estabelecimento de penas administrativas para participantes de ações de invasão ou ocupação de terras. A discussão aconteceu em meio a tumulto após protestos do governo, que afirmou não haver acordo no Colégio de Líderes para que o item fosse pautado.
O texto prevê que pessoas enquadradas nos tipos penais relacionados à invasão de terras percam o direito de receber qualquer tipo de auxílio público, bem como de ocupar cargos na administração pública ou fechar contratos com a União, estados ou municípios, de forma direta ou indireta. Essa é uma demanda antiga de parlamentares da Bancada Ruralista, que buscam, com isso, retaliar ou desestimular atividades do MST e movimentos semelhantes.
A votação da urgência do PL das invasões de terra resultou em uma resposta enérgica do governo contra a Mesa Diretora. Segundo o líder governista José Guimarães (PT-CE), o requerimento não foi discutido na última reunião de líderes, e não estava previsto no acordo de formulação da pauta.
O presidente da Câmara, Arthur Lira (PP-AL), não estava presente na discussão. Em seu lugar, quem conduzia a sessão no momento era Lúcio Mosquini (MDB-RO), que não respondeu o líder do governo.
O líder do PSB, Gervásio Maia (PSB-PB), que participou da reunião de líderes desta terça, se juntou a José Guimarães. “Não houve qualquer acordo para a inserção de matérias polêmicas na Ordem do Dia de hoje. (…) A Casa não pode funcionar desta forma, sobretudo de maneira desproporcional em relação às bancadas”, declarou. Ele relembrou que, momentos antes da reunião, Lira se encontrou com líderes da oposição. “A Mesa Diretora erra, a Mesa Diretora falha, e é preciso que o presidente Lira venha presidir esta sessão e estas matérias sejam retiradas de pauta”, cobrou.
Erika Hilton (Psol-SP), líder do Psol, também relatou não ter sido feito acordo sobre o tema no Colégio de Líderes. “Não há a menor possibilidade, não há o menor clima para que estes projetos se mantenham na pauta. (…) Este tema não foi tratado com a seriedade na tarde de hoje”, declarou.
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A votação foi acompanhada de tumulto entre os deputados. Minutos depois de concluída, Arthur Lira chegou ao plenário e assumiu a condução, mas sem se pronunciar sobre a suposta quebra de acordo.
Após a urgência, a Câmara aprovou a urgência para o Projeto de Lei 1732/2022, que prevê o direito a residentes de medicina a parcelar suas férias. Também foi aprovado o requerimento de urgência para o a Política Nacional de Cuidado Integral às Pessoas com Doença de Alzheimer e Outras Demências.
O plenário aprovou ainda um projeto de lei vindo do Senado que estabelece isenção tributária dos impostos federais sobre o farelo e o óleo de milho, atribuindo assim um tratamento semelhante aos subprodutos da soja. O texto retorna ao Senado.
O último item aprovado foi um projeto de lei da deputada Geovania de Sá (PSDB-SC) que estabelece em forma de lei o direito à internação em sala própria e atendimento multidisciplinar às mulheres que tenham sofrido perda gestacional.
AUTORIA
LUCAS NEIVA Repórter. Jornalista formado pelo UniCeub, foi repórter da edição impressa do Jornal de Brasília, onde atuou na editoria de Cidades.
A Previdência Social parte do princípio de que todos os trabalhadores precisam estar seguros em caso de perda de a capacidade de trabalhar, o que pode acontecer em qualquer momento da vida.
Wanderson Dias Ferreira*
Desse modo, a Previdência Social funciona como seguro, que garante a renda do trabalhador e da família, em casos de doença, acidente, gravidez, reclusão, morte ou idade avançada, por exemplo.
É importante dizer que o sistema previdenciário brasileiro é composto por 3 regimes:
• RGPS/INSS (Regime Geral de Previdência Social): regime público administrado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), que engloba os trabalhadores da iniciativa privada e servidores não filiados a regimes próprios;
• RPPS (Regime Próprio de Previdência Social): regime público específico para servidores públicos concursados, titulares de cargo efetivo; e
• RPC (Regime de Previdência Complementar): regime privado, complementar à Previdência Pública e de contribuição facultativa, com a finalidade de suprir a necessidade de renda adicional na aposentadoria.
A atribuição de fiscalizar os 3 regimes previdenciários é do auditor fiscal da Receita Federal do Brasil.
O RGPS é fiscalizado no âmbito das competências da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil; o RPC das entidades fechadas de Previdência pela Previc, autarquia do MPS (Ministério da Previdência Social); e os RPPS pelo Departamento de Regimes de Previdência no Serviço Público do MPS.
Vamos conhecer mais sobre os RPPS e o papel dos auditores fiscais na fiscalização.
O RPPS é a Previdência Pública dos servidores públicos e é estabelecido por lei no âmbito de cada ente federativo, quando estes asseguram a seus servidores efetivos os benefícios de aposentadoria e pensão por morte.
Cada ente público da Federação (União, Distrito Federal, estados e municípios) pode, assim, organizar a Previdência de seus servidores ativos e aposentados, bem como pensionistas.
No Brasil, União, Distrito Federal, estados e todas as capitais estaduais instituíram regimes próprios. Muitos municípios, entretanto, não o fizeram, de forma que seus servidores são vinculados ao Regime Geral de Previdência Social.
Atualmente são 2.143 entes federativos que possuem RPPS, com 5,5 milhões de servidores segurados e 4,5 milhões de aposentados e pensionistas, e que possuem R$ 300 bilhões em recursos investidos.
Compete à União, por intermédio do Ministério da Previdência Social, em relação aos regimes próprios de Previdência Social e aos seus fundos previdenciários a orientação, a supervisão, a fiscalização e o acompanhamento, de acordo com o art. 9º da Lei 9.717, de 1998.
A fiscalização destes regimes previdenciários compete privativamente aos auditores fiscais cedidos ao Ministério da Previdência Social, com base no art. 11 da Lei 11.457, de 2007.
São os auditores fiscais atuando como guardiões da Previdência Social brasileira.
(*) Auditor fiscal da Receita Federal do Brasil e vice-presidente de Assuntos da Seguridade Social da Anfip.
Burnout, causado por estresse no trabalho, pode levar ao afastamento pelo INSS. Trabalhadores devem comprovar incapacidade temporária para ter direito.
A síndrome de burnout, um transtorno causado pelo estresse crônico no trabalho, é uma realidade crescente nos dias atuais, podendo levar ao afastamento pelo INSS.
Para ter direito ao afastamento, os trabalhadores devem apresentar incapacidade temporária para o trabalho devido ao transtorno. Frequentemente, essa exaustão emocional e física leva os profissionais a se afastarem temporariamente das atividades laborais em busca de cuidados e recuperação.
No entanto, compreender os benefícios disponíveis e os procedimentos necessários para obtê-los pode ser importante nesse processo. Neste artigo, iremos detalhar de forma clara e acessível os direitos das pessoas que enfrentam a síndrome de burnout e precisam do auxílio do INSS.
O que é a Síndrome de Burnout?
A síndrome de burnout, também conhecida como esgotamento profissional, é um distúrbio emocional causado pela exaustão e desgaste no trabalho diário.
Os sintomas incluem insônia, fadiga, irritabilidade, perda de interesse no trabalho, problemas gastrointestinais, exaustão física e mental, dificuldade de concentração e alterações no apetite, entre outros. Esses sintomas podem afetar negativamente a saúde mental e física do indivíduo.
Por isso, é importante reconhecer os sinais precocemente e buscar ajuda médica e psicológica adequada para lidar com esse transtorno.
O que fazer ao ter o diagnóstico de Burnout?
Ao receber o diagnóstico de síndrome de burnout, é necessário seguir estes passos para proteger seus direitos:
Busque ajuda médica especializada para cuidar da sua saúde.
Requisite a abertura da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) para registrar o adoecimento vinculado ao seu trabalho.
Reúna toda a documentação que evidencie a relação entre sua condição e suas atividades profissionais.
Encaminhe o pedido de afastamento ao INSS.
Essas medidas são essenciais para garantir que seus direitos trabalhistas e previdenciários sejam respeitados.
Síndrome de Burnout é uma doença ocupacional?
SIM, a síndrome de burnout pode ser considerada uma doença relacionada ao trabalho. Isso significa que se você for diagnosticado com burnout, pode ter direito a benefícios como o auxílio-doença acidentário, se ficar temporariamente incapacitado para trabalhar devido a condição.
Além disso, você pode tem direito a estabilidade no emprego por 12 meses após o retorno e o depósito do FGTS durante o afastamento. Se a condição se agravar e tornar-se permanente, você pode solicitar a aposentadoria por invalidez, desde que não tenha mais capacidade de trabalhar. Essa incapacidade deve ser comprovada por meio de perícia médica realizada pelo INSS.
Esse benefício visa ajudar financeiramente e proteger quem sofre com o burnout, proporcionando suporte durante a recuperação ou mesmo após a incapacidade permanente.
Quanto tempo posso ficar afastado por Burnout?
O período de afastamento por burnout pode variar bastante dependendo da gravidade do caso e das orientações médicas. Normalmente, varia de algumas semanas a vários meses, buscando uma recuperação completa. O que busca com o afastamento das atividades é a recuperação da saúde do trabalhador, assim, enquanto estiver incapacitado permanecerá em benefício pelo INSS.
Durante os primeiros 15 dias, o salário é pago pela empresa. Posteriormente, se necessário, o trabalhador pode requerer o auxílio-doença pelo INSS, desde que haja incapacidade temporária para o trabalho. Em situações mais graves, se não for possível retornar após o tratamento, é possível solicitar a aposentadoria por invalidez.
IMPORTANTE: Após a concessão da aposentadoria por invalidez, o beneficiário está sujeito a revisões periódicas do INSS, especialmente após o chamado “pente fino”
Síndrome de Burnout afastamento INSS: Aposentadoria ou auxílio doença?
Na síndrome de burnout, o afastamento pelo INSS pode resultar em auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. O auxílio-doença é para incapacidade temporária, enquanto a aposentadoria por invalidez é para incapacidade permanente.
A escolha depende da gravidade e da duração dos sintomas. Para ter direito a esses benefícios, não é necessário cumprir carência, pois é considerado doença ocupacional, dispensando a carência de 12 meses. No auxílio-doença, a empresa paga o salário nos primeiros 15 dias. Após isso, o INSS é o responsável pelo pagamento.
Já a aposentadoria por invalidez garante uma renda “vitalícia”. Com revisões periódicas, chamadas de “pente fino”, que verifica se o beneficiário ainda está incapacitado. Assim, o INSS garante que apenas os casos necessários continuem a receber o benefício.
Quem deve dar entrada no INSS: O funcionário ou a empresa?
No caso de síndrome de burnout, é o próprio funcionário que pode iniciar o processo de solicitação do afastamento junto ao INSS, buscando atendimento médico e apresentando os documentos necessários para dar entrada no pedido. A empresa pode colaborar fornecendo informações e formulários, inclusive a CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho.
Síndrome de Burnout afastamento: Como dar entrada no INSS?
Para solicitar o afastamento pelo INSS devido à síndrome de burnout, primeiramente, busque um médico especializado em saúde mental para obter o diagnóstico. Reúna os documentos necessários, como laudos médicos e exames, e agende uma perícia médica pelo Meu INSS ou ligando no 135.
Durante a perícia, um médico avaliará sua condição e capacidade de trabalho devido à síndrome. Se aprovado, você receberá o auxílio-doença. Em caso de negação, é possível recorrer no próprio INSS com mais documentação, solicitando uma nova perícia ou ajuizando ação na justiça.
Síndrome de Burnout afastamento INSS: Como conseguir passar na perícia?
Para obter aprovação na perícia do INSS, é fundamental preparar-se adequadamente. Providencie todos os documentos médicos necessários, como laudos e exames, garantindo que estejam completos e atualizados com a data mais próxima da perícia médica, pois, o perito quer avaliar a situação no momento da perícia.
Durante a consulta, seja claro e honesto ao relatar seus sintomas, contando ao médico todos os detalhes. Se necessário, tenha um acompanhante para auxiliar.
Fique tranquilo ao responder às perguntas do perito, destacando as dificuldades reais da condição em sua vida diária e também relacionadas ao seu trabalho. Ao seguir essas orientações e agir com transparência, você aumenta suas chances de aprovação na perícia do INSS.
Pedido negado, o que fazer?
Após a negativa, existem duas formas de solução: Administrativa e judicial. Na via administrativa, peça reconsideração ao INSS em até 30 dias ou após transcorrer o prazo de 30 dias faça um novo pedido administrativo, podendo inclusive fazer pelo ATESTMED (é um serviço de análise documental remota implantado pelo INSS).
Se persistir a negatória, recorra judicialmente, com o auxílio de advogado especialista em INSS. Na reconsideração, o INSS reavalia seu caso; na judicial, o juiz analisa as provas.
IMPORTANTE: Não é necessário que o segurado esgote todas as vidas administrativas para dar entrada na justiça. Basta a primeira negativa que o trabalhado já está apto para entrar com pedido judicial contra o INSS.
Síndrome de Burnout afastamento INSS: Conclusão
Em resumo, ao lidar com a síndrome de burnout e o afastamento pelo INSS, é importante entender seus direitos, como o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez.
Portanto, manter-se atualizado e bem preparado é essencial para garantir o acesso a esse e outros benefícios do INSS.
Lembre-se todos aqueles que enfrentam a síndrome de burnout e têm incapacidade para o trabalho devido ao transtorno têm direito aos benefícios do INSS.
André Beschizza
Dr. INSS. Advogado, sócio-fundador e CEO do André Beschizza Advogados (ABADV) especialista em direito previdenciário, bacharel em direito pela FIPA (2008), Catanduva-SP. Especialistas em INSS.
Em 27 de fevereiro, o ministro do Trabalho e Emprego, Luiz Marinho, manifestou a intenção do governo federal de criar o “consignado do setor privado”. Embora tal normativa ainda não tenha entrado em vigor, estando neste momento em discussão pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), o Instituto Defesa Coletiva, o Fórum Nacional das Entidades Civis de Defesa do Consumidor (FNECDC), o Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (Idec), e os Procons Brasil já expressaram, por meio de nota, o repúdio à intenção da modificação no procedimento de concessão do empréstimo consignado aos trabalhadores e trabalhadoras formais, por meio da integralização das plataformas FGTS digital e E-social.
Nossas preocupações não são apenas jurídicas — em razão da violação à Lei nº 14.181/2021 — mas também, com os impactos potencialmente negativos da medida para a economia brasileira. O endividamento excessivo é uma realidade premente no cenário econômico global e, mais especificamente, no Brasil. Dados do Banco Central evidenciam que a proporção da renda comprometida com dívidas atingiu níveis alarmantes nos últimos anos, indicando uma preocupante vulnerabilidade financeira por parte dos consumidores e consumidoras. Segundo o BC, “a maior parte dos endividados de risco mantém relacionamento com o segmento bancário tradicional, mas as instituições de crédito são as que apresentam, em média, as maiores concentrações de clientes nessa situação em suas carteiras”.
Nesse sentido, a modificação pretendida afronta a Lei nº 14.181 de 2021 (Lei do Superendividamento) que alterou o Código de Defesa do Consumidor (CDC) inserindo a previsão de garantir a preservação do mínimo existencial, entendido como o conjunto de diretos básicos e essenciais à sobrevivência dos brasileiros e brasileiras, que, infelizmente, sofrem constantes ameaças tanto pelo superendividamento quanto pela diminuição do poder de compra. A medida sugerida pelo governo federal tende a aumentar o risco de endividamento e superendividamento dos brasileiros e brasileiras, haja vista que o crédito fácil pela utilização da plataforma não garantirá a análise do mínimo existencial.
O Mapa [1] da Inadimplência e Negociação de Dívidas no Brasil, produzido pelo Serasa, traz dados que deixam cristalinos os pontos evidenciados neste artigo. Segundo o estudo, só em janeiro de 2024, mais de 72 milhões de brasileiros e brasileiras se encontravam em situação de inadimplência, sendo que em maio de 2021 havia ao menos 60 milhões. O valor total da dívida alcança inacreditáveis R$ 382,8 bilhões de reais, sendo o valor médio de R$ 5.311,96 por pessoa. Em maio de 2021, os valores eram R$ 249,6 bilhões de reais, sendo o valor médio de cada dívida por pessoa de R$ 3.937,98. Para complementar, o setor bancário e as financeiras, somados, representam a maior fatia desse endividamento: 29,37% e 16,76% respectivamente, somando 46,13%.
Riscos
É sabido que existem empresas que possuem acordos com bancos para que seja disponibilizado ao empregado ou empregada o acesso a crédito em condições diferenciadas, permitindo que o desconto seja feito em folha. Essa é uma situação excepcional, pois envolve o empregador na transação, havendo certa camada de segurança. A retirada do intermediário com a implementação do E-consignado certamente aumentará o número de endividados e endividadas conscientes e inconscientes, sem contar o grande risco do aumento de fraudes, já que qualquer empregado ou empregada formal poderá ser surpreendido com empréstimos feitos sem seu consentimento.
Trata-se de uma conclusão lógica, haja vista que a existência do consignado feito pelo INSS [2] jamais impediu que esse tipo de assédio financeiro acontecesse com idosos aposentados [3]. Inclusive, está em trâmite no Congresso Nacional o Projeto de Lei nº 4.089/2023 [4] que prevê multas aos bancos nesse sentido, uma vez que há fragilidades do sistema de concessão de crédito consignado. Da mesma forma, a insegurança no sistema de concessão do crédito consignado é tão latente que o Instituto Defesa Coletiva ajuizou uma ação civil pública para que o sistema de concessão de empréstimos consignados do INSS [5] fosse alterado, a fim de que todos os benefícios previdenciários permaneçam bloqueados para empréstimo consignado, ficando a cargo do segurado desbloquear seu benefício. Tal medida, sem dúvida é uma alternativa de segurança, mas ainda não se sabe como será a implementação do consignado aos trabalhadores e trabalhadoras formais. Acredita-se que, para atender aos anseios dos grandes players do mercado a concessão do crédito consignado aos trabalhadores formais nascerá na modalidade opt-out [6], onde todos os consumidores estarão aptos a vulnerabilidade do sistema do crédito consignado.
Imperioso destacar que, no Brasil, fraudes de consignado acontecem em números assustadores [7]: a cada dez minutos, um brasileiro ou brasileira é vítima do golpe do empréstimo consignado, de acordo com os números divulgados pelo Disque 100, do governo federal. Só nos cinco primeiros meses de 2023 foram mais de 15 mil denúncias de violações financeiras ou materiais contra idosos; 73% a mais do que no mesmo período de 2022 [8]. De acordo com o boletim Sindec e boletim Proconsumidor, publicações da Secretaria Nacional do Consumidor, durante o ano de 2023 o crédito consignado ficou em 2ª lugar nos assuntos mais demandados, com 104.998 reclamações. Os bancos, por sua vez estão em primeiro lugar geral dos assuntos mais demandados [9].
Benefício para quem?
Nesse sentido, o argumento de que a medida do FGTS Digital facilita o crédito ao consumidor ou consumidora, na verdade, somente beneficia as instituições financeiras, que tomam proveito da vulnerabilidade das pessoas e das taxas de juros elevadas. Via de consequência, a retirada do saque do FGTS Aniversário não traz nenhum benefício ao consumidor ou consumidora. Na prática, a implementação do E-consignado acaba substituindo o FGTS Aniversário, o que transforma o recurso em um instrumento que beneficia a instituição financeira em detrimento do trabalhador, desvirtuando o caráter social do FGTS.
O FGTS foi criado, em 1966, para proteger o trabalhador e a trabalhadora demitida sem justa causa, compensando em parte a retirada da estabilidade comum à época. Na realidade, a implementação do E-Consignado representa novo retrocesso, já que há grande risco de uso do recurso de forma imprudente e até mesmo criminosa. Logo, é inconcebível que um recurso criado para proteger o trabalhador formal acabe por prejudicá-lo, gerando novos endividamentos, sendo totalmente sucumbida a sua função social. Essa desvirtualização do FGTS – direito constitucionalmente garantido pelo art. 7º, III, da CR/88 – revela um preocupante caminho tomado pela economia do país, já que os trabalhadores e trabalhadoras, teoricamente, precisam colocar em xeque um recurso tão valioso para suprir as necessidades básicas do dia a dia.
Vale ressaltar ainda, o caráter social do FGTS para financiamento imobiliário. Dados [10] da Associação Brasileira das Entidades de Crédito Imobiliário (Abecip) apontam que financiamentos imobiliários feitos com recursos do FGTS cresceram 59% em 2023, atingindo novo recorde, combinados com o programa Minha Casa Minha Vida. Logo, é contraditório e incoerente que o E-Consignado prejudique políticas públicas do próprio governo federal.
É inconcebível que essas operações sejam substituídas por empréstimos consignados, que não possuem nenhuma função social. O Fundo de Garantia tem um lugar de aconchego no imaginário da população brasileira, pois historicamente contribui para a realização de sonhos como a aquisição da casa própria. Destaca-se aqui que o problema não é como o trabalhador ou trabalhadora utilizará o recurso, mas sim as consequências que esta medida trará a médio e longo prazo para toda a sociedade.
Retrocesso
A liberação do consignado no FGTS constitui verdadeiro retrocesso que pode ser comparado aos feudos da era medieval, onde os trabalhadores entregavam parte de sua produção em troca de proteção e segurança. No caso do empréstimo consignado, os trabalhadores e trabalhadoras acessam parte do seu fundo de garantia em troca de recursos financeiros imediatos, comprometendo parte de seu salário futuro. Assim como nos feudos, essa transação pode garantir a satisfação de uma necessidade momentânea, mas certamente também resultará em uma dependência perniciosa com os bancos e em uma perda de autonomia financeira.
É crucial que políticas governamentais busquem o equilíbrio entre o estímulo à economia e a proteção dos direitos fundamentais dos trabalhadores e trabalhadoras, evitando assim o agravamento do superendividamento e seus impactos nocivos à estabilidade econômica do país. Do contrário, a exclusão social será estimulada, o que não coaduna com as políticas de Estado nem de Governo, tampouco com os fundamentos e objetivos da república.
Cabe relembrar, nesse contexto, que todo o Sistema Nacional de Defesa do Consumidor criticou anteriormente a Medida Provisória nº 1106, de 2022, convertida na Lei nº 14431 de 2022 que almejava a ampliação da margem de crédito consignado aos segurados do RGPS e que autorizava a realização de empréstimos e financiamentos mediante crédito consignado para beneficiários do Benefício de Prestação Continuada. No decorrer dos anos recentes, parece que há incessantes propostas que visam somente aos interesses das instituições financeiras, sob pretexto de serem benéficas aos consumidores. Resta comprovado que não são, pois apenas potencializam o endividamento, enquanto as referidas instituições lucram crescentemente.
Para onde aponta o interesse público? Certamente não tem sido para a defesa dos consumidores e consumidoras, trabalhadores e trabalhadoras. Isso se concretiza em medidas como o E-consignado e a MP nº 1106/22, que refletem a negligência com as demandas mais básicas da população, criando uma verdadeira crise de governança e de representatividade política, autorizando a transferência de recursos dos menos favorecidos em direção aos mais abastados, um resultado totalmente teratológico.
[6] “a) bloqueio de todos os benefícios previdenciários para contratações de empréstimos consignados, podendo o desbloqueio ser realizado pelo titular do benefício, a qualquer momento, através do aplicativo “Meu INSS” ou através da Central 135 (o que implicará, destarte, uma inversão da sistemática atual, em que os benefícios não têm quaisquer bloqueios para contratações de empréstimos, salvo quando bloqueados pelos seus titulares através do aplicativo), restando mantida, para os benefícios novos, a sistemática prevista no artigo 1º, §§ 1º e 2º, da Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS, devendo os desbloqueios, também nestes casos, depois do decurso do prazo de 90 dias ali estabelecido, serem realizados pelo titular do benefício apenas através do aplicativo “Meu INSS” ou através da Central 135;” – Trecho da decisão proferida nos autos da ACP nº 0802150-02.2022.4.05.8300, exarada pela Juíza Joana Carolina Lins Pereira, da 12ª Vara da Seção Judiciária de Pernambuco.
é advogada e presidente do Comitê Técnico do Instituto Defesa Coletiva, sócia fundadora do escritório Lillian Salgado Sociedade de Advogados, diretora de Proteção de Dados dos Segurados do INSS do Ieprev, membro do Conselho Gestor do Fundo Estadual de Defesa do Consumidor de Minas Gerais e especialista em Ações Coletivas.
A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade de uma lanchonete pelo acidente sofrido por um atendente de balcão da loja do Aeroporto Internacional de Confins (MG) após uma jornada de trabalho exaustiva. Ele dormiu enquanto pilotava sua motocicleta no trajeto para casa e ficou paraplégico.
Homem trabalhava na unidade de uma lanchonete no Aeroporto de Confins
O colegiado restabeleceu a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) que havia reconhecido a relação entre o acidente e o trabalho e deferido uma indenização por danos morais e materiais. Com isso, o processo retornou à 4ª Turma do TST, que havia decidido em sentido contrário.
O atendente trabalhava das 21h50 às 5h50, e o acidente ocorreu por volta das 6h, provocando lesão na coluna e paralisia irreversível das pernas. Na ação trabalhista, ele sustentou que, naquele turno de 25 para 26 de maio de 2015, tinha sido submetido a trabalho exaustivo, em razão da falta de oito empregados de uma equipe de 13 pessoas. O cansaço teria reduzido sua atenção na condução do veículo.
O pedido de indenização foi julgado improcedente pelo juízo de primeiro grau, mas o TRT-3 destacou que a empresa não havia comprovado seus argumentos sobre a jornada do empregado naquele dia, pois o controle de ponto não tinha sido preenchido. O tribunal também levou em conta o depoimento do gerente relatando que, no dia, muitos empregados haviam faltado.
Dupla condenação
Considerando as condições físicas do trabalhador e o fato de o trabalho ter contribuído para o evento (concausalidade), o TRT condenou a empresa a pagar indenização de R$ 200 mil por dano material e de R$ 80 mil por dano moral.
Ao examinar o recurso de revista da empresa, a 4ª Turma do TST isentou-a de responsabilidade pelo acidente por entender que não ocorreu uma ausência significativa de empregados no dia e que a jornada do atendente não tinha sido estendida. Ainda de acordo com a turma, “o turno noturno é o que tem menor movimento”.
No entanto, para o relator do caso na SDI-1, ministro Cláudio Brandão, a constatação da 4ª Turma de que o turno noturno é menos movimentado não tem respaldo na decisão do TRT, pois não há nenhuma afirmação a respeito.
Por isso, a conclusão de que não teria havido faltas significativas, nem aumento da jornada do atendente, não combina com o contexto fático-probatório delineado no voto vencedor do TRT, que registrou que o gerente havia admitido essas circunstâncias.
Brandão constatou que a turma, para absolver a empresa, considerou fundamentos do voto vencido no TRT. Ocorre que a SDI-1 pacificou o entendimento de que só é possível usar fatos registrados no voto vencido quando não sejam contrários aos delineados no voto vencedor, como no caso. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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RR 10535-68.2016.5.03.0179