Brasil vive uma epidemia pouco noticiada que tem deixado sequelas físicas e emocionais em milhares de famílias.
A reportagem é do Sindicato dos Engenheiros no Rio Grande do Sul (SENGE-RS), publicado por Sul21, 11-04-2024.
Essa é a realidade retratada pelas alarmantes estatísticas de acidentes e óbitos de trabalhadores durante suas atividades laborais, conforme dados do Observatório de Segurança e Saúde no Trabalho (SmartLab).
No último levantamento realizado, a organização indica que, em apenas um ano, foram registrados no Brasil um total de 612,9 mil acidentes de trabalho e 2.538 óbitos. Este número representa a maior taxa de mortalidade em uma década, com sete óbitos a cada 100 mil vínculos empregatícios, em média. Os dados se referem a 2022 e consideram apenas registros entre empregados com carteira assinada, ou seja, a mortalidade laboral pode ser ainda maior.
Em nível estadual, o Rio Grande do Sul ocupa a terceira posição na lista de estados com o maior volume de notificações de acidentes de trabalho. Foram 50.491 casos em 2022, representando 138 trabalhadores acidentados todos os dias. Em relação aos óbitos, um relatório da Divisão de Vigilância em Saúde do Trabalhador indica que foram abertas 462 investigações de óbitos decorrentes de acidentes laborais, dos quais 284 foram confirmados.
Esses números alertam para a necessidade de uma interpretação que vá além da segurança em si, mas que se aprofunde pela seara da legislação. Desde a implementação da reforma trabalhista em 2017, o Brasil tem enfrentado desafios crescentes no que diz respeito à segurança e saúde no ambiente de trabalho.
Para o presidente do Sindicato dos Engenheiros (SENGE-RS), Cezar Henrique Ferreira, é inegável que existe correlação entre a precarização das relações de trabalho e o crescimento de acidentes de trabalho. Ele destaca que a relação entre a reforma trabalhista e a lei da terceirização com o aumento de acidentes de trabalho e doenças ocupacionais está intrinsecamente ligada à flexibilização das normas e fragmentação de responsabilidades. “Isso impõe ao trabalhador uma maior suscetibilidade, uma vez que, seja pela pressão por produtividade ou por lacunas de responsabilização, o trabalhador se vê cada vez mais exposto a riscos de acidentes fatais”, destaca.
Para além dos números
O impacto social dos acidentes de trabalho é profundo e amplo. Há repercussões diretas sobre o trabalhador envolvido, que podem incluir desde lesões graves até incapacidade temporária ou permanente, chegando mesmo à fatalidade. Tais incidentes afetam não apenas a saúde física e mental do indivíduo, mas também podem deixar sequelas emocionais duradouras. Além disso, o acidente de trabalho repercute na família do trabalhador, que além de lidar com a dor emocional, frequentemente depende dessa renda como principal ou única fonte de sustento.
Em uma sociedade que preza pelo progresso e pela produtividade, muitas vezes subestimamos os riscos associados às atividades laborais. Contudo, é preciso cultivar uma mentalidade que enxergue o trabalhador como um indivíduo, e os acidentes de trabalho como evitáveis. “Todo trabalhador tem o direito de retornar para sua casa, para sua família, com sua integridade física intacta. O trabalho deve ser fonte de realização, e não de risco. Nós, como sociedade, precisamos garantir isso”, afirma o presidente do SENGE.
O papel dos sindicatos na defesa de vidas
O Movimento Abril Verde não é apenas uma campanha de conscientização, mas um chamado urgente para ações que promovam ambientes de trabalho seguros e saudáveis. É necessário que as políticas e práticas adotadas garantam a proteção dos trabalhadores, evitando tragédias que deveriam ter sido prevenidas. O papel dos sindicatos é fundamental nessa luta pela preservação da vida e da dignidade no trabalho.
Para o vice-presidente do Sindicato dos Engenheiros, João Leal Vivian, entidades como o SENGE desempenham um papel crucial na valorização profissional, buscando melhores condições de trabalho e garantia da segurança. “Sabemos o quanto é necessário trabalhar pela conscientização da sociedade sobre os direitos e responsabilidades em relação aos trabalhadores. Esse é um dos compromissos do SENGE como entidade representativa”, destaca.
Cabe lembrar ainda que o próprio Abril Verde nasceu de uma iniciativa do movimento sindical. Foi criado em 2013 pelo Sindicato dos Técnicos de Segurança do Estado da Paraíba com o objetivo de reduzir acidentes laborais, mobilizando governo, empresas, entidades de classe e sociedade civil organizada a abraçar a causa. O mês foi escolhido por celebrar o Dia Mundial da Saúde (7/04). Além disso, em 2003, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) instituiu o dia 28 de abril como o Dia Mundial de Segurança e Saúde no Trabalho – data escolhida em razão de um acidente que resultou no óbito de 78 trabalhadores em uma mina no estado da Virgínia, nos Estados Unidos, em 1969. Já o verde representa a cor da Segurança do Trabalho. No Brasil, a Lei nº 11.121/2.005 instituiu essa mesma data (28/04) como Dia Nacional em Memória das Vítimas de Acidentes do Trabalho.
O assédio moral horizontal ocorre quando a conduta é praticada entre funcionários de mesma hierarquia.
Da Redação
Ex-empregado vítima de comentários homofóbicos por colega de trabalho deve ser indenizado pela empresa. Assim decidiu a juíza Titular do Trabalho Renata Batista Pinto Coelho Froes de Aguilar, da 1ª vara de Betim/MG. Para ela, a empresa negligenciou os fatos e recusou a adoção das medidas cabíveis, incentivando, com isso, a criação de um ambiente laboral hostil e discriminatório.
No caso, o ex-empregado ajuizou ação sustentando que foi vítima de assédio moral perpetrado por empregado da empresa, que reiteradamente se utilizava de comentários e piadas de cunho homofóbico e gravação de vídeos, com finalidade discriminatória e jocosa.
Afirmou que reportou tais condutas à superior hierárquica, que não adotou qualquer comportamento, mesmo diante de seguidas reclamações e queixas, sentindo-se desprestigiado, humilhado, discriminado e motivo de chacota no ambiente de trabalho.
Ao observar a prova oral, a magistrada concluiu que, de fato, o homem sofreu tratamento discriminatório, capaz de configurar o chamado assédio moral horizontal.
“Ademais, os áudios colacionados pelo autor são suficientemente claros quanto à ciência da reclamada, através da supervisora, quanto aos fatos denunciados, não havendo comprovação, todavia, de que tenha aberto qualquer procedimento investigatório voltado a apurar a procedência das alegações. Infere-se, daí, que houve incontestável negligência patronal na apuração dos fatos reportados, abstendo-se de seu dever de propiciar um ambiente de trabalho hígido e saudável a seus empregados.”
Para a juíza, é induvidoso que a conduta narrada configura assédio moral horizontal, pelo qual a empresa responde, uma vez que houve sabido constrangimento, que não apenas teve sua liberdade sexual afrontada, como também foi mantido sob tal situação pela empresa, ao negligenciar os fatos e recusar a adoção das medidas cabíveis, incentivando, com isso, a criação de um ambiente laboral hostil e discriminatório.
“A ordem constitucional vigente assegura o direito à igualdade e à não-discriminação, o que demanda uma atuação positiva, no sentido de assegurar que não ocorra quaisquer tipos de discriminação, inclusive, de gênero.”
Assim, condenou a empresa por danos morais em R$ 10 mil.
O advogado Raphael Guerra (Guerra Advocacia e Consultoria) atua no caso.
Segundo magistrada, não pode norma infraconstitucional, que dispõe sobre o contrato de experiência ou temporário, afastar direito constitucionalmente assegurado.
Da Redação
Auxiliar de limpeza contratada por período determinado possui direito a estabilidade gestacional de forma retroativa. A decisão é da 8ª turma do TRT da 2ª região, ao entender que independe da natureza do acordo firmado, a CF/88 garante o benefício visando a proteção da mãe e do nascituro.
Nos autos, a mulher narra que era auxiliar de serviços gerais em empresa terceirizada, e prestou serviço em uma escola municipal com contrato temporário, pelo prazo de 90 dias. Entretanto, afirma que ao ser dispensada por justa causa antes do término do acordo, já estava grávida de seis semanas.
Na origem, o juízo julgou o pedido como improcedente, tendo em conta o reconhecimento da validade do contrato temporário da mulher, bem como em razão da fixação de tese jurídica pelo TST.
Em recuso, a desembargadora Sueli Tomé da Ponte, entendeu que a empregada gestante, além do direito à respectiva licença maternidade de 120 dias (art. 7º, XVIII, da CF/88), também faz jus à garantia provisória de emprego.
“Releva notar que o legislador constituinte fez inserir norma de ordem pública visando à proteção da maternidade e do nascituro, bem assim à permanência no emprego, cujo conteúdo não contempla qualquer restrição, isto é, independe da natureza do contrato, se firmado por tempo indeterminado ou não. Assim, não pode a norma infraconstitucional, que dispõe sobre o contrato de experiência ou temporário, afastar direito constitucionalmente assegurado.”
Ademais, a magistrada afirmou que o entendimento do TST aplicado pelo juiz foi revertido pelo STF, ao julgar o RE 842.844 (Tema 542).
“Decisão: O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 542 da repercussão geral, conheceu do recurso extraordinário e negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese: “A trabalhadora gestante tem direito ao gozo de licença-maternidade e à estabilidade provisória, independentemente do regime jurídico aplicável, se contratual ou administrativo, ainda que ocupe cargo em comissão ou seja contratada por tempo determinado”.
Assim, deu provimento ao pedido da mulher e condenou a empresa ao pagamento de indenização do período de estabilidade correspondente aos salários devidos desde o fim do contrato até cinco meses após a data do parto.
Os ministros do Supremo têm fundamentado suas decisões na validade da terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, enfatizando que existem outras formas de relação de emprego além da CLT.
Da Redação
O STF tem reiteradamente anulado vínculos empregatícios anteriormente reconhecidos pela Justiça do Trabalho. A medida impacta profissionais como motoristas de aplicativo, franqueados, corretores, advogados, jornalistas e médicos. Os ministros do Supremo têm fundamentado suas decisões na validade da terceirização de qualquer atividade, meio ou fim, enfatizando que existem outras formas de relação de emprego além da estabelecida pela CLT.
Até o momento, 10 dos 11 ministros do STF proferiram decisões contra o estabelecimento de vínculos empregatícios, com Flávio Dino sendo a única exceção. Embora Dino tenha rejeitado um caso por questões processuais, ele observou que as decisões anteriores da Justiça do Trabalho não contradizem o precedente do STF sobre a legalidade da terceirização.
Veja abaixo um resumo de como decidiu cada ministro.
Luís Roberto Barroso
Barroso anulou o reconhecimento de vínculo empregatício de uma advogada contratada como autônoma por um escritório de advocacia, argumentando que a jurisprudência do STF não foi considerada. O ministro também observou que a trabalhadora não é hipossuficiente, situação que justificaria a proteção do Estado para garantir a proteção dos direitos trabalhistas fundamentais.
“Trata-se de profissional com elevado grau de escolaridade e remuneração expressiva, capaz, portanto, de fazer uma escolha esclarecida sobre sua contratação”, frisou.
Edson Fachin
Fachin reverteu uma decisão que identificava vínculo empregatício entre médico contratado como PJ e hospital. Ao analisar o caso, o ministro relembrou o julgamento que declarou a licitude da terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim.
S. Exa. destacou ainda o Tema 725, que também fixou que é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante.
Gilmar Mendes
Em julgamento na 2ª turma, criticou a Justiça do Trabalho por reconhecer vínculos empregatícios, apesar de acordos estabelecidos e a jurisprudência do STF. Disse, ainda, que seu órgão máximo, o TST, tem colocado entraves a opções políticas chanceladas pelos outros Poderes, o que não passa de “tentativa inócua de frustrar a evolução dos meios de produção”.
“Os caprichos da Justiça do Trabalho não devem obediência a nada: à Constituição, aos Poderes constituídos ou ao próprio Poder Judiciário. Observa apenas seus desígnios, sua vontade, colocando-se à parte e à revelia de qualquer controle.”
Em outros casos sob sua relatoria, Gilmar derrubou decisões que reconheceram o vínculo entre representante comercial, vendedor e empregado de banco.
Cármen Lúcia
Invalidou o vínculo de emprego de um diretor de programas com o SBT. Em outro caso, a ministra derrubou o vínculo entre um profissional e uma construtora.
“No caso em exame, a 15ª turma do TRT da 2ª região invalidou o vínculo de prestação de serviços firmado entre as partes, mantendo o reconhecimento do vínculo empregatício ao fundamento de que a beneficiária trabalharia na atividade-fim da empresa contratante e de que a empresa não teria comprovado nos autos ausência de algum dos requisitos da relação empregatícia. Essa decisão desafina do entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADPF 324.”
Dias Toffoli
Decidiu contra o reconhecimento de vínculo empregatício em três situações, incluindo um diretor financeiro, um profissional de construtora e uma advogada associada a escritório.
Em um dos casos mencionados, a construtora insurgiu-se contra decisão da 5ª turma do TRT da 2ª região, a qual manteve reconhecimento de vínculo empregatício, desconsiderando contrato de natureza comercial de prestação de serviços entre a construtora e um corretor de imóveis. Para o julgador, ministro Toffoli, há compatibilidade entre os valores do trabalho, a livre iniciativa e a terceirização.
Luiz Fux
Anulou o vínculo empregatício de um motorista com o aplicativo Cabify e de um médico com um hospital.
“O cotejo analítico entre a decisão reclamada e o paradigma invocado revela ter havido a inobservância da autoridade da decisão deste Supremo Tribunal Federal, uma vez que o juízo reclamado afastou a eficácia de contrato constituído e declarou a existência de vínculo empregatício entre o motorista de aplicativo e a plataforma reclamante, desconsiderando entendimento firmado pela Corte que contempla, a partir dos princípios da livre iniciativa e da livre concorrência, a constitucionalidade de diversos modelos de prestação de serviço no mercado de trabalho.”
Alexandre de Moraes
Derrubou vínculos empregatícios de motoristas e da jornalista Rachel Sheherazade com o SBT.
Ao decidir em um dos casos, Alexandre de Moraes concordou que a decisão teria desconsiderado as conclusões do Supremo nos processos citados. Para ele, a relação estabelecida entre o motorista de aplicativo e a plataforma mais se assemelha com a situação do transportador autônomo, que tem relação de natureza comercial.
Nunes Marques
Reverteu o reconhecimento de vínculo empregatício de um corretor e de um representante comercial.
Na primeira decisão mencionada, ministro Nunes Marques observou que não há nos autos indícios de exercício abusivo da contratação com a intenção de fraudar a relação de emprego.
Ele lembrou que, na ADPF 324, o STF reconheceu que a terceirização não resulta, isoladamente, na precarização do trabalho, na violação da dignidade do trabalhador ou no desrespeito a direitos previdenciários.
André Mendonça
Anulou vínculos de uma ex-franqueada e de uma jornalista com suas respectivas empresas.
No caso da franquia, o ministro André Mendonça mencionou a ADPF 324 e as ADIns 48 e 66, que afirmam a legalidade da terceirização e a validade de outras modalidades de prestação de serviços, como a franquia, sem que isso implique uma relação de emprego. Baseado nesse entendimento, concluiu que a decisão do TRT-2 não observou a jurisprudência consolidada do STF sobre o tema.
Cristiano Zanin
Foi contrário ao vínculo empregatício entre um técnico de radiologia, entregadores de plataforma e suas organizações.
No julgamento contra o hospital, Zanin ressaltou que o STF, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, entendeu ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica, ficando superada a distinção estabelecida entre atividade-fim e atividade-meio firmada pela jurisprudência trabalhista.
Flávio Dino
Embora tenha negado seguimento a uma reclamação por razões processuais, destacou que as decisões não violam a jurisprudência sobre terceirização.
“A interpretação da decisão reclamada, ao desconsiderar a contratação do profissional como corretor autônomo, na forma disposta na lei 6.530/78, não violou o que fora decidido por este Supremo Tribunal na ADPF 324, na ADC 48 e na ADIn 5.625, no que diz respeito à constitucionalidade de relações de trabalho distintas da relação empregatícia com previsão na CLT.”
Com a palavra, o TST
No ano passado, a equipe da TV Migalhas ouviu as ministras Maria Cristina Peduzzi e Delaíde Alves Miranda Arantes, ambas do TST. Elas divergem sobre a posição do STF envolvendo trabalho.
Para Maria Cristina Peduzzi, a Corte tem tido “sensibilidade elogiável” no compreender das novas formas de trabalho e de produção.
“A economia é, hoje, digital. É muito importante nós compreendermos que existem outros mecanismos de proteção do trabalho humano e de implementação do princípio da dignidade da pessoa humana fora da CLT.”
Fazendo contraponto, ministra Delaíde Arantes é crítica à situação e vê em alguns ministros da Suprema Corte desconhecimento sobre Direito Social e o papel da JT diante destes temas.
“Como essas decisões têm sido na perspectiva do setor econômico, e não na perspectiva do Direito Social, está havendo esse desencontro de posições, o que desafia um diálogo entre os tribunais e a sociedade. (…) O STF está decidindo na contramão da Constituição Federal, de quem é guardião, na contramão das normas e tratados internacionais, e não está observando a proteção social, o Direito Social e o Direito do Trabalho.”
Segundo a cláusula da norma coletiva, não era necessário controlar a jornada de vendedores e viajantes.
Da Redação
A 5ª turma do TST isentou a Souza Cruz Ltda. de pagar horas extras a um representante de marketing. Para o colegiado, deve ser respeitado o acordo coletivo que afasta a aplicação das normas de controle de jornada sobre a categoria de vendedores e viajantes em São Paulo.
O representante de marketing sustentou, na reclamação trabalhista, que trabalhava das 6h às 20h e, em alguns dias por mês, até às 22h. A jornada começava e terminava na loja física, onde pegava o veículo e a rota de atividades pela manhã e, à noite, fechava as contas e entregava os pedidos.
Atividade externa
A empresa se defendeu com o argumento de que, apesar de alguns momentos presenciais, o carro poderia ficar fora do estabelecimento quando não tivesse serviço e que não era possível controlar o tempo de trabalho. Pediu, assim, a aplicação do art. 62, inciso I, da CLT, que exclui do controle de jornada os empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho.
Possibilidade de controle
O juízo da 32ª vara do Trabalho de São Paulo determinou o pagamento das horas extras. Segundo a sentença, não se deve confundir a impossibilidade de controle da jornada com a ausência de controle. No caso, entendeu que a Souza Cruz deixou de controlar a duração do trabalho por sua livre e espontânea vontade, mas havia essa possibilidade, segundo testemunhas.
A sentença, porém, foi mantida. Segundo o TRT da 2ª região, o representante não tinha autonomia para definir seus horários porque tinha roteiro fixo e dava baixa das visitas pelo celular corporativo.
Empresa é dispensada a pagar horas extras a seu representante de marketing de acordo com norma coletiva.
Função externa
Ao recorrer contra a condenação, a empresa sustentou que a não marcação de jornada tinha respaldo em norma coletiva firmada com o Sindicato dos Empregados Vendedores e Viajantes do Comércio do Estado de São Paulo. Pela cláusula, empresa e sindicato aceitam e reconhecem que os empregados que exercerem função externa e têm autonomia para definir seus horários e a forma de cumprimento de seu itinerário não são subordinados a horário de trabalho, conforme prevê o art. 62 da CLT.
Para o relator do recurso de revista da Souza Cruz, ministro Breno Medeiros, o TRT, ao afastar a norma coletiva que exclui o controle de jornada, acabou por desprestigiar a autonomia da vontade coletiva das partes e decidiu de forma contrária à tese firmada pelo STF sobre a matéria. No Tema 1.046 de repercussão geral, o STF definiu que são constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, com base na adequação setorial negociada, limitam ou afastam direitos trabalhistas, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.
“Essa questão da jornada não é direito absolutamente indisponível nem constitui objeto ilícito.”
A memória vem sendo tratada ao longo dos tempos não somente como uma reminiscência, mas também como parte de um processo de construção, passado e presente, numa dissociação evolutiva de preservação da base que estrutura nosso conhecimento e existência. A memória nos faz transitar pelo tempo.
O Abril Verde é um movimento de memória e também de reflexão, alerta, conscientização e planejamento. Durante todo o mês de abril, ações são realizadas sobre o tema da segurança e saúde no trabalho.
O dia 28 de abril foi instituído pela OIT (Organização Internacional do Trabalho), em 2003, como “Dia Mundial em Memória das Vítimas de Acidentes e Doenças do Trabalho”. Importante lembrar, também, o dia 7 de Abril como Dia Mundial de Saúde, instituído pela OMS (Organização Mundial da Saúde).
A Constituição abriga sob seu manto a saúde como um direito fundamental, conforme disposto no artigo 6º, o direito à vida e à integridade física no artigo 5º, no campo dos direitos individuais.
No que tange aos direitos sociais, mais especificamente sobre os direitos dos trabalhadores e das trabalhadoras, o artigo 7º dispõe sobre a saúde do trabalhador e da trabalhadora em dois momentos.
No inciso XXII, declara que ao trabalhador e à trabalhadora se estende a proteção contra os riscos inerentes ao trabalho e, no inciso XXVIII, dá aos trabalhadores e às trabalhadoras o direito ao seguro social (benefício previdenciário), sem prejuízo da indenização pelo empregador por dolo e culpa, em caso de acidente do trabalho.
Destaco, por fim, a norma do artigo 196 da CF, pela qual a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Mesmo antes da Constituição de 1988, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) dispunha de extenso normativo sobre medicina e saúde do trabalhador. As normas regulamentadoras, editadas pelo Ministério do Trabalho, complementam as normas consolidadas.
Ou seja, desde a década de 1970 as condições de trabalho, com foco na saúde e segurança do trabalhador e da trabalhadora, são uma constante preocupação de nossos legisladores.
No plano internacional, a convenção da OIT nº 155 (segurança e saúde dos trabalhadores), de 1983, foi ratificada pelo Brasil em 1992. O importante marco se deu no ano de 2022, quando a organização incluiu o direito ao ambiente de trabalho seguro e saudável dentre os princípios e direitos fundamentais no trabalho (PDFT), adotados em 1998, sendo que os estados membros da OIT se comprometem a respeitar e promover esses princípios e direitos, independente de terem ratificado as convenções sobre o tema.
No âmbito do Judiciário Trabalhista brasileiro, foi criado, em 2012, o Programa Trabalho Seguro — Programa Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho por iniciativa do TST (Tribunal Superior do Trabalho) e do CSJT (Conselho Superior da Justiça do Trabalho), em parceria com diversas instituições públicas e privadas, visando à formulação e execução de projetos e ações nacionais voltados à prevenção de acidentes de trabalho e ao fortalecimento da Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho (site do TST).
Para o biênio 2023/2024, o programa definiu o tema “Democracia e Diálogo Social como ferramentas para construção de meio ambiente de trabalho saudável e seguro”. O TST, em parceria com a Enamat (Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados do Trabalho), nos dias 23 e 24 de abril, em sua sede, realizará o seminário com o tema “Democracia é inclusão; impactos da informalidade na saúde e segurança do trabalho”.
À frente do programa atuam gestores e gestoras nacionais e regionais no âmbito dos TRTs. Os regionais farão sua programação para o Abril Verde.
No TRT da 4ª Região, estão previstas ações para o mês de abril, tais como:
publicação de série de posts sobre os acidentes de trabalho na rede social Instagram;
fixação de faixas alusivas ao Abril Verde, para fins de conscientização, no prédio-sede, Foro Trabalhista de Porto Alegre e nos Foros localizados no interior;
iluminação do prédio-sede na cor verde durante a última semana do mês de abril;
realização e promoção da audiência pública Abril Verde — desafios para a prevenção de acidentes: o adoecimento e a informalidade, no dia 18 de abril, na sede do TRT4, em parceria com o MPT;
podcast do TRT4 sobre o tema da saúde e segurança do trabalho;
realização de iniciativa no Dia em Memória às Vítimas de Acidentes de Trabalho (28/04).
Acidentes típicos, como quedas de altura, acidentes de trânsito de trabalhador e trabalhadora no exercício da atividade profissional, intoxicação por agrotóxicos no trabalho rural, choque elétrico, queimaduras, esmagamento e ferimentos em máquinas e equipamentos.
Doenças ocupacionais, tais como doenças musculares relacionadas a LER/DORT e doenças da coluna relacionadas a esforço repetitivo e má postura funcional, doenças respiratórias ocasionadas por ambiente de trabalho insalubre, estresse ocupacional, perda auditiva, doenças dermatológicas, dentre outros. São apenas exemplos da gama de lesões que podem ser causadas no exercício do trabalho.
Prevenção é conscientização
A prevenção passa necessariamente por conscientização sobre os fatores de risco, aplicação das normas de segurança e uso adequado de equipamentos de proteção. É importante manter um ambiente de trabalho saudável, com respeito entre os trabalhadores, as trabalhadoras e as chefias. Campanhas, como a do Abril Verde, têm exatamente esse propósito, somando esforços a tantas outras iniciativas no mesmo sentido.
Para Leonardo Boff, “a preocupação ecológica faz com que a luta operária não seja só por salários (interesses corporativos), mas também por uma melhor qualidade de vida e de trabalho, por um outro tipo de sociedade e por um novo modelo de desenvolvimento que inclua, além do bem estar social, o bem-estar da natureza (bem-estar coletivos)” (Ecologia, Mundialização, Espiritualidade. São Paulo: Editora Ática, 1993).
Segundo José Afonso da Silva, “o meio ambiente do trabalho corresponde ao complexo de bens imóveis e móveis de uma empresa e de uma sociedade, objeto de direitos subjetivos privados, e de direitos invioláveis da saúde e da integridade física dos trabalhadores e trabalhadoras que o frequentam” (Direito Ambiental Constitucional. 2 ed., São Paulo, Ed. Malheiros, 2003, p. 5).
Já Amauri Mascaro do Nascimento entende que “o meio ambiente de trabalho é, exatamente, o complexo máquina-trabalho; as edificações do estabelecimento, equipamentos de proteção individual, iluminação, conforto térmico, instalações elétricas, condições de salubridade ou insalubridade, de periculosidade ou não, meios de prevenção à fadiga, outras medidas de proteção ao trabalhador e à trabalhadora, jornadas de trabalho e horas extras, intervalos, descansos, férias, movimentação, armazenagem e manuseio de materiais que formam o conjunto de condições de trabalho etc” (A Defesa Processual do Meio Ambiente do Trabalho. Revista LTr, 63/584).
No mesmo sentido, Sebastião Geraldo de Oliveira (1998, p.79): “O meio ambiente do trabalho está inserido no meio ambiental geral (artigo 200, VIII, da Constituição), de modo que é impossível alcançar qualidade de vida sem ter qualidade de trabalho, nem se pode atingir um meio ambiente equilibrado e sustentável ignorando o meio ambiente do trabalho. Dentro desse espírito, a Constituição de 1988 estabeleceu expressamente que a ordem econômica deve observar o princípio de defesa do meio ambiente (artigo 170, VI)”.
A necessidade de preservar a saúde e segurança no trabalho está ligada ao meio ambiente de trabalho saudável e às condições adequadas de exercício das atividades laborais. Os acidentes típicos de trabalho e doenças relacionadas ao trabalho são fatores que contribuem para cessar definitivamente o ciclo de trabalho, seja por óbito, seja por invalidez permanente, ou levar a reduzir a capacidade de trabalho, numa trágica espiral de violência física e mental ao trabalhador, à trabalhadora e à sociedade, como um todo. A dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, como fundamentos da Constituição, dão a dimensão do tema.
No nosso cotidiano, somos protagonistas e espectadores de relações de trabalho, no trabalho que realizamos e no trabalho dos que estão próximos. Estamos rodeados de relações de trabalho, desde o primeiro até o último minuto do dia, na sua casa, na sua rua, seu bairro e sua cidade.
Temos que compreender esse fenômeno com “olhar de ver” situações que indicam ameaça à saúde e segurança no trabalho. Há órgãos públicos e entidades privadas que pensam, propõem, fiscalizam, julgam, mas é na sociedade que deve estar o ponto de partida dessa longa caminhada de conscientização sobre o tema da saúde e segurança no trabalho.
Todo trabalhador e toda trabalhadora têm direito de voltar para casa ao final de sua jornada. Todo trabalhador e toda trabalhadora têm direito à preservação de sua saúde no ambiente de trabalho. Todo trabalhador e toda trabalhadora são sujeitos de direitos e deveres. De que vale o acúmulo de capital, se não for para o bem-estar da humanidade e preservação do meio ambiente. De que valem “milhões de vasos sem nenhuma flor” (Nando Reis). E, por falar em memória, não nos esqueçamos das vítimas de acidentes e doenças do trabalho.