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JUSTIÇA SOCIAL

COMPETÊNCIA LEGISLATIVA

O juízo da 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à ação da Associação dos Agentes de Segurança do Poder Judiciário da União que pedia que a Gratificação de Atividade de Segurança (GAS) no valor correspondente a 35% sobre o maior vencimento básico previsto na Lei 11.416/2006 (Classe C, Padrão 15), conforme a carreira a que pertençam (analista e técnico), independentemente da classe e do padrão que estejam.

Ao analisar o caso, o relator da matéria, desembargador Rafael Paulo, explicou que a lei determinou que a base de cálculo da GAS é o vencimento básico do servidor.

 

“O pagamento de valores diferenciados da vantagem pecuniária em questão segundo as classes e padrões de vencimento em que se encontravam os servidores destinatários da aludida gratificação não viola o princípio constitucional da isonomia”, registrou em seu voto.

 

O julgador ressaltou que a GAS é vantagem remuneratória recebida pelo servidor que participa de reciclagem anual oferecida pelo órgão e devida pelo serviço desempenhado. Acrescentou que a pretensão da associação implica em violação à Súmula Vinculante 37 do Supremo Tribunal Federal (STF), acompanhada pela jurisprudência do TRF-1, segundo a qual não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.

 

O entendimento do relator foi seguido por unanimidade pelos desembargadores da 2ª Turma do TRF-1.

 

Processo: 0023457-61.2012.4.01.3400


Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-jan-29/gratificacao-baseada-salario-nao-viola-principio-isonomia