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O pagamento integral das horas extras de um servidor exposto a substâncias radioativas e ionizantes é uma forma de, entre outros objetivos, evitar o enriquecimento indevido da administração pública.

Assim, a 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça determinou a redução da jornada de trabalho de um servidor da Comissão Nacional de Energia Nuclear para 24 horas semanais e ordenou a indenização de todas as horas extras trabalhadas.

 

O Tribunal Regional Federal da 2ª Região já havia reconhecido o direito à redução da jornada, porém havia limitado o pagamento retroativo pelo serviço extraordinário a duas horas por dia. A corte se baseou no artigo 74 da Lei 8.112/1990, que impõe um limite de duas horas extras por jornada.

 

O desembargador convocado Manoel Erhardt (que não está mais no STJ), relator do recurso do servidor, apontou que o acórdão contrariou a jurisprudência do tribunal superior.

 

Segundo ele, em situações do tipo, a redução da carga horária para o máximo estabelecido em lei ocorre pelo excesso de jornada. Porém, antes da decisão judicial, o servidor não tinha a opção de deixar de cumprir tal carga horária. Por isso, o magistrado afastou a interpretação literal dada pelo TRF-2 ao dispositivo da lei. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.

 

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AResp. 1.565.474

Revista Consultor Jurídico

https://www.conjur.com.br/2023-fev-06/servidor-exposto-radiacao-direito-todas-horas-extras