REVISÃO DE JULGAMENTO
O Supremo Tribunal Federal só pode rever julgamento que declarou a constitucionalidade de lei se houver alteração normativa ou fática, mutação constitucional ou mudança de percepção da sociedade.
Com esse entendimento, o Supremo Tribunal Federal, por 6 votos a 4, não conheceu nesta quarta-feira (9/3) de ação direta de inconstitucionalidade que discutia o prazo pelo qual um candidato é considerado inelegível pela Lei da Ficha Limpa (LC 135/2010).
O PDT questionou a expressão “após o cumprimento de pena”, que consta no artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei das Inelegibilidades (LC 64/1990), com redação dada pela Lei da Ficha Limpa.
Segundo o dispositivo, são inelegíveis por oito anos para qualquer cargo “os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de oito anos após o cumprimento da pena”, por crimes contra a economia popular, fé pública, Administração Pública, patrimônio público, entre outros.
Em 2020, o relator do caso, ministro Nunes Marques, suspendeu o dispositivo. No mérito, em 2021, ele votou para excluir a expressão “após o cumprimento da pena” do artigo 1º, inciso I, alínea “e”, da Lei das Inelegibilidades. Para o magistrado, ao não prever detração, a Lei da Ficha Limpa permite uma espécie de inelegibilidade indeterminada, o que contraria o princípio da proporcionalidade e compromete o devido processo legal. O julgamento, que corria no Plenário Virtual, foi interrompido por pedido de vista do ministro Alexandre de Moraes.
Na sessão do Plenário físico desta quarta, Alexandre votou pelo não conhecimento da ADI. Ele apontou que, em 2011, o STF declarou a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa (ADCs 29 e 30 e ADI 4.578). A corte, na ocasião, validou o dispositivo que torna inelegíveis por oito anos os políticos condenados por órgãos colegiados da Justiça, mesmo que ainda caiba recurso.
O ministro destacou que não houve alteração legal ou fática desde então, nem de paradigmas constitucionais ou da percepção da sociedade. Dessa maneira, ele entendeu que o Supremo não poderia revisar o entendimento, sob pena de a ADI funcionar como uma ação rescisória, o que é incabível e geraria o risco de diversas outras decisões da corte serem contestadas.
Opção política
De acordo com Alexandre, a Lei da Ficha Limpa foi editada com o propósito de dificultar a eleição de pessoas condenadas criminalmente. É possível discordar da norma, segundo ele, mas foi uma opção política adotada pelo Legislativo para preservar os princípios que regem a Administração Pública e que foi referendada pelo STF. Portanto, é preciso respeitar tais decisões, disse o ministro.
O voto divergente de Alexandre foi seguido pelos ministros Edson Fachin, Cármen Lúcia, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Luiz Fux.
Ficaram vencidos os ministros Nunes Marques, Luís Roberto Barroso, André Mendonça e Gilmar Mendes.
Barroso sustentou que é possível reexaminar uma decisão se ela foi proferida logo após a promulgação da lei e, com o passar do tempo, constatou-se que permitiu situações abusivas e inconstitucionais.
Já Gilmar argumentou que uma interpretação do Supremo não tem força constitucional e se declarou favorável à revisão de uma decisão que forneceu respostas incompletas quanto à constitucionalidade de uma norma.
ADI 6.630
Sérgio Rodas é correspondente da revista Consultor Jurídico no Rio de Janeiro.
Revista Consultor Jurídico
https://www.conjur.com.br/2022-mar-09/stf-nega-avaliar-acao-inelegibilidade-lei-ficha-limpa