TRT da 2ª região
Magistrado considerou que como o trabalhador permaneceu à disposição da empresa, deveria ela, necessariamente, arcar com os salários do período.
Da Redação
Juiz do Trabalho substituto Orlando Losi Coutinho Mendes, da 8ª vara do Trabalho de São Bernardo do Campo/SP, determinou que uma empresa realoque funcionário que recebeu alta previdenciária. Magistrado concluiu que o trabalhador foi “submetido a situação de limbo jurídico previdenciário, o que lhe ocasionou ociosidade forçada sem percepção de proventos”.
Na Justiça, um trabalhador conta que estava afastado de suas funções e após receber alta previdenciária, a empregadora deixou de promover seu retorno ao trabalho, sob a alegação de que ele foi considerado inapto ao serviço.
Limbo previdenciário
Ao julgar, o magistrado afirmou que, no caso, verifica-se que a empregadora “simplesmente se recusou a readmitir a parte autora e promover sua readaptação funcional, ainda que com restrições, desde a alta previdenciária”. E, em seu entendimento, tal conduta não encontra suporte jurídico.
Destacou, ainda, que como o trabalhador permaneceu à disposição da empresa, deveria ela, necessariamente, arcar com os salários do período. “Negando-se o órgão previdenciário a conceder benefício ao autor, ao revés de se quedar inerte, cabia à reclamada readaptá-lo em atividades compatíveis com sua condição pessoal”, afirmou.
No mais, destacou que o contrato segue em vigência e não há causa suspensiva, não se cogitando propriamente em reintegração, mas sim retorno do empregado à atividade ou manutenção de seu salário.
“Ainda que ausente função compatível com a condição pessoal do autor, obstando o exercício de toda e qualquer atividade laboral, tendo em vista que o autor segue, com limitações, à disposição do empregador, deverá a reclamada reinseri-lo em folha e arcar com os salários devidos.”
Por fim, concluiu que o homem foi “submetido a situação de limbo jurídico previdenciário, o que lhe ocasionou ociosidade forçada sem percepção de proventos”.
Assim, determinou que a empresa retorne o trabalhador à atividade, em função compatível com sua condição pessoal. A decisão também condenou a empregadora ao pagamento de R$ 5 mil a título de danos morais.
O escritório Flávia Thaís De Genaro Sociedade Individual de Advocacia atua na causa.
Processo: 1000411-95.2023.5.02.0468
