Pelos danos causados a uma empregada que teve a perna esquerda prensada contra a parede por uma máquina empilhadeira que se movimentou sozinha, a HB Couros Ltda. foi condenada a pagar indenizações de R$ 109 mil logo na primeira instância. A empresa vem tentando reformar a sentença com sucessivos recursos, sem sucesso. Na última tentativa, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou, por unanimidade, as alegações da HB de que a decisão teria violado artigos da Constituição e da CLT.
Aposentada por invalidez após o ocorrido, a trabalhadora era líder de controle de qualidade na empresa. O acidente aconteceu em junho de 2000, quando, ao executar serviços de limpeza, passou a cerca de sete metros da empilhadeira estacionada no pátio, sem o operador. Sem ninguém ter feito a manobra, a empregada foi surpreendida pelo movimento de marcha-ré do equipamento, que a empurrou contra uma coluna.
Na reclamação que moveu contra a HB, ela alegou que o acidente ocorreu por distração do operador da empilhadeira, que poderia estar mexendo no veículo ou ter se apoiado sobre o comando do equipamento. Após a perícia constatar que houve fratura de tíbia e dilaceração da pele e do tecido muscular e perda de 70% da capacidade de uso da perna esquerda, a HB foi condenada, em 2006, a pagar a indenização de R$ 109.200,00 – R$ 21 mil por dano moral e estético e R$ 88.200,00 por dano patrimonial.
Contra essa sentença, a empresa recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), mas teve seu recurso negado, apelando então ao TST. Argumentou, em seu recurso de revista, que a empilhadeira entrou em movimento sozinha, após o rompimento dos cabos de freio. Por essa razão, o infortúnio seria resultado de força maior, e a empresa não poderia ser responsabilizada pelo acidente por não ter culpa pelo fato. Além disso, afirmou que a empregada fora imprudente ao passar atrás da máquina. Por fim, indicou ofensa aos artigos 5º, inciso II (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”) e 7º, inciso XXVIII (que prevê a indenização em caso de dolo ou culpa do empregador), da Constituição Federal, e 818 da CLT (“a prova das alegações incumbe à parte que as fizer”).
O ministro Fernando Eizo Ono, relator do recurso, entendeu que o artigo 7º, inciso XXVIII, não se aplica à questão, pois o caso em análise o ato lesivo não foi praticado pelo próprio empregador, mas por outro empregado da empresa. O relator destacou que, conforme o acórdão regional, o operador da empilhadeira se ausentou do setor em que a havia estacionado e deixou a máquina com o motor acionado e sem supervisão em local de circulação de pessoas. Foi a conduta imprudente do colega de trabalho da autora, ressaltou o ministro, que causou o acidente, que rejeitou também a alegação de violação dos artigos 5º, II, da Constituição Federal e 818 da CLT, pois o Tribunal Regional não emitiu tese sobre o princípio da legalidade nem sobre a distribuição do ônus da prova.
(Lourdes Tavares)
Processo: RR – 200900-87.2005.5.04.0292