NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

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JUSTIÇA SOCIAL

Sem apresentar argumentação direta contra os fundamentos em que se baseou a decisão que pretendia reformar, a Usinas Siderúrgicas de Minas Gerais S.A. (Usiminas) não conseguiu que seus embargos fossem acolhidos pela Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho. É o segundo recurso inviabilizado, no TST, por questões processuais no caso em que a empresa foi condenada a pagar diferenças de piso salarial a estivadores do cais do porto da Usiminas em Cubatão (SP). 
A determinação de pagamento das diferenças partiu do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), com base no pedido de trabalhadores avulsos que prestavam serviços no Cais do Porto Privado da Usiminas/Cubatão. Lá, a empresa pagava por “dia de terno” (serviço efetuado por equipes) R$ 9,50, enquanto no Cais do Porto Organizado de Santos e no Cais do Porto Privado da Ultrafértil/Cubatão, devido a convenções coletivas, os avulsos recebiam R$ 39,50 pelo mesmo serviço. Ao equiparar o piso salarial, o TRT aplicou os princípios da isonomia e da irredutibilidade de salários. 
Os trabalhadores portuários avulsos executam movimentação de mercadorias dentro da área do porto organizado, com a intermediação obrigatória do órgão gestor de mão-de-obra (OGMO). No caso, a Usiminas foi enquadrada pelo TRT como operadora portuária, sujeita às leis do setor. A empresa sustentou que faz parte da categoria de instalação portuária de uso privativo, não sendo obrigada a requisitar trabalhador avulso para operar em seu terminal privativo de uso misto. 
Alegou que existia acordo coletivo específico firmado com o Sindicato dos Avulsos (Estivadores e Consertadores) com o nome de Termo de Ajuste Provisório de Utilização de Mão-de-Obra, no qual foi acertado que a remuneração seguiria critérios de metas de produtividade e regras de pagamento e constituição de equipes. Acrescentou também não haver instrumentos normativos estabelecendo o salário de “dia efetivo de terno”. 
O TRT/SP, ao analisar as razões da empresa, ressaltou que, sendo o termo de ajuste equivalente a acordo coletivo, sua validade é de apenas dois anos, mas a Usiminas pretendia estender seus efeitos muito além do prazo, pois o termo foi celebrado em 1997, e a ação ajuizada em junho de 2004. A empresa, então, recorreu ao TST, afirmando não haver embasamento legal para a equiparação. 
Argumentou, ainda, que a decisão regional era equivocada porque a condenou ao pagamento de diferenças por reajustes previstos em normas coletivas enquanto o pedido dos trabalhadores tratava da observância de piso salarial para operações no cais público e nos terminais privativos. 
Ao examinar o recurso de revista, a Sétima Turma observou que a condenação ao pagamento de diferenças salariais não foi fundada em negociação coletiva da qual a empresa não tenha participado, como alegou a Usiminas, mas em documentos juntados aos autos referentes a pagamento de outros trabalhadores que confirmam a disparidade salarial. Além disso, destacou que a empresa não indicou expressamente os dispositivos de lei que considerava violados pelo acórdão regional, nem apresentou julgado para confronto de teses. Por essas razões, a Turma não conheceu do recurso, considerando-o desfundamentado. 
Interposto novo recurso, a SDI-1, por unanimidade, também não conheceu dos embargos. Segundo a relatora, ministra Maria de Assis Calsing, a empresa não conseguiu demonstrar o desacerto da decisão no recurso de revista, pois a argumentação não atacou diretamente os fundamentos registrados pela Sétima Turma. 
(Lourdes Tavares)