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Devido à responsabilidade objetiva e à negligência da empregadora, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 80 mil a um carteiro vítima de nove assaltos armados durante o exercício de suas funções.

Na ação, o empregado contou que sofreu diversos roubos de cargas transportadas em seu veículo ao longo de quatro anos. Ele teve sequelas psiquiátricas graves, como síndromes de estresse pós-traumático e de ansiedade generalizada. Por isso, foi obrigado a se afastar do trabalho por auxílio-doença.

Segundo ele, a ECT, mesmo ciente dos assaltos, não tomou qualquer medida — por exemplo, não pediu ao poder público a mudança de itinerário, nem contratou seguranças.

Em sua defesa, a empresa argumentou que não poderia ser responsabilizada por ações de terceiros, já que a violência urbana é um problema de segurança pública, cuja competência é do Estado. A ECT apontou que também foi vítima dos assaltos, com perdas em seu patrimônio. E indicou ainda que seus veículos têm rastreadores e que seus empregados têm plano de saúde.

Danos morais e materiais

A 47ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro estipulou indenização por danos materiais e morais. Esta última foi fixada em R$ 30 mil, considerando que as doenças constatadas pela perícia médica foram resultado dos assaltos.

Na visão do juiz, as tarefas do carteiro eram de maior risco comprovado. Assim, a empresa responde pelos danos sofridos, independentemente de sua culpa direta.

O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a sentença. Os desembargadores concluíram que a ECT colocou o carteiro em perigo ao obrigá-lo a transportar e entregar itens valiosos em áreas perigosas, dominadas por grupos criminosos, sem nenhuma proteção.

O colegiado destacou a falta de comprovação de investimentos em segurança ou escolta armada e de medidas eficazes para proteger o trabalhador dos riscos constantes à sua integridade física e mental.

O carteiro acionou o TST para contestar o valor da indenização por danos morais. Já a ECT questionou a condenação.

O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do caso, constatou negligência da empregadora no cuidado com a saúde, a segurança e a integridade física do empregado. Ele também explicou que a empresa tem responsabilidade objetiva, pois fazia a entrega de objetos de alto valor em áreas de risco.

Segundo o magistrado, os repetidos assaltos e as condições de saúde mental levaram o autor à incapacidade para o trabalho e ao afastamento. A falha da ECT em garantir meios de proteção, na visão do ministro, exigia uma indenização adequada. O valor de R$ 30 mil foi considerado baixo. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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RRAg 100090-27.2017.5.01.0047

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2024-mar-31/tst-manda-correios-indenizarem-carteiro-assaltado-9-vezes-durante-o-trabalho/