Transferência
Relator destacou razoabilidade em manter servidora em novo local de trabalho após transcurso do tempo de adaptação da família.
Da Redação
A 1ª turma do TRF da 1ª região manteve sentença que julgou procedente o pedido para anular ato do TRT da 3ª região que determinou o retorno de uma servidora ao órgão de origem. O pedido de anulação reconheceu o direito da servidora de permanecer no TRT da 22ª região, com lotação em Teresina/PI, para o qual foi removida, em reciprocidade, mesmo após o retorno à origem da servidora com quem permutou.
No caso, a autora foi deslocada do TRT da 3ª região em Monte Azul/MG para o TRT da 22ª região em Bom Jesus/PI após uma permuta, mas teve que retornar devido à posse da servidora com quem permutou em outro cargo.
A União argumentou que a mudança de lotação de um servidor não implica o fim do vínculo com o tribunal de origem, mas apenas a transferência de local de trabalho. Destacou que a servidora que fez a permuta teve que retornar ao seu tribunal de origem devido à declaração de vaga de cargo por incompatibilidade de acumulação.
Afirmou, ainda, que a remoção é uma decisão discricionária da administração pública e o pedido da servidora vai contra os princípios constitucionais de igualdade e da administração pública. Para o ente público, a sentença deveria ser reformada.
O relator, desembargador Federal Morais da Rocha, explicou que, embora a remoção a pedido esteja dentro da margem de escolha da administração, essa liberdade não é absoluta e deve ser exercida com razoabilidade.
Nesses termos, concluiu o magistrado que “carece de razoabilidade exigir-se o retorno do servidor quando já transcorrido lapso temporal suficiente para que ele e sua família se instalem na nova localidade para a qual foi removido, de modo que a discricionariedade que deve nortear os atos de remoção no serviço público, na hipótese, deve ser mitigada em razão da situação fática já consolidada”.
Processo: 0000002-08.2015.4.01.4000