NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Cobrança

Colegiado concluiu que a gratuidade do serviço não faz parte do contrato de trabalho.

Da Redação

Em decisão recente, a 7ª turma do TST rejeitou o pedido do MPT para que o Condomínio Shopping Parque Dom Pedro, situado em Campinas/SP, suspendesse a cobrança pelo estacionamento destinado aos funcionários das lojas.

O colegiado considerou que o shopping não é o empregador desses indivíduos e que a cobrança iniciada não configura uma alteração lesiva dos contratos de trabalho vigentes.

Inicialmente, o MPT, alerta pelo Sindicato dos Empregados do Comércio Hoteleiro de Campinas/SP, moveu uma ação civil pública alegando que, desde a abertura do shopping em 2002, os funcionários das lojas tinham acesso livre ao estacionamento e podiam utilizar as cerca de oito mil vagas disponíveis.

No entanto, em 2009, passou a ser cobrada uma taxa de R$ 3 por um período de 12 horas. O MPT argumentou que a gratuidade havia se tornado parte dos contratos de trabalho e que a mudança trazia prejuízos aos trabalhadores.

Cobrança

A 10ª vara do Trabalho de Campinas/SP considerou a cobrança abusiva, mas o TRT da 15ª região revogou a decisão, afastando a obrigação do shopping em restabelecer a gratuidade.

Conforme o TRT, o responsável por manter as condições originais do contrato de trabalho é o empregador (lojista), enquanto o condomínio do shopping, que não é responsável pelo contrato de trabalho, impôs a cobrança.

O ministro Evandro Valadão, relator do recurso de revista do MPT, afirmou que não há alteração contratual lesiva na cobrança posterior pelo uso do estacionamento, cuja posse ou gestão não pertence ao empregador.

“A questão da gratuidade ou não do serviço, portanto, não se insere no contrato de trabalho, mas sim na relação de natureza civil e comercial entre o shopping e todos os usuários do estacionamento, entre eles os empregados dos lojistas”, enfatizou.

Ele ainda ressaltou que o condomínio do shopping não tem obrigação legal de fornecer estacionamento gratuito aos funcionários de seus locatários e que é dever do empregador garantir o deslocamento de seus funcionários entre a residência e o local de trabalho.

Processo: 182800-43.2009.5.15.0129

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/407457/tst-autoriza-que-shopping-cobre-estacionamento-de-funcionarios