Previdenciário
Magistrada reconheceu direito da contribuinte à restituição dos valores excedentes, respeitando jurisprudência do TRF da 5ª região e do STJ.
Da Redação
INSS deverá devolver à contribuinte valores recolhidos à Previdência Social acima do teto estipulado pelo RGPS – Regime Geral de Previdência Social. Sentença é da juíza Federal Flávia Tavares Dantas da 29ª vara Federal de Jaboatão dos Guararapes/PE, que reconheceu os descontos acima do previsto pela legislação.
A contribuinte, que atuava simultaneamente em vários empregos, teve as contribuições previdenciárias descontadas individualmente de cada remuneração, resultando em pagamentos ao INSS que excederam o limite legal.
Judicialmente, ela solicitou a restituição dos valores, argumentando que a soma dos descontos individuais superou o teto previsto pela legislação.
Teto de contribuição
Ao analisar o caso, a magistrada destacou que, conforme o art. 12, § 2º da lei 8.212/91, embora seja obrigatório contribuir para a previdência em cada atividade remunerada, o art. 28, §5º da mesma lei estabelece um limite ao salário de contribuição.
Além disso, afirmou que o art. 165, I, do CTN – Código Tributário Nacional, estipula o direito à restituição de tributos pagos a mais, independentemente da modalidade de pagamento.
Assim, com base na jurisprudência do TRF da 5ª região e do STJ a magistrada reconheceu o direito da contribuinte à restituição dos valores excedentes, respeitando o prazo de prescrição quinquenal.
A beneficiária deverá receber montantes excedentes corrigidos nos termos do art. 39, §4º da lei 9.250/95 até 8/12/21, e pela taxa SELIC a partir de 9/12/21, conforme estabelecido pela EC 113/21.
O escritório Neves Advogados Associados representa a contribuinte na ação.
Processo: 0037194-81.2023.4.05.8300