Antes da reforma da Previdência de 2019, a regra da idade-limite se aplica apenas a servidores estatutários
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou a reintegração de um agente administrativo da Companhia Estadual de Habitação e Obras Públicas de Sergipe (CEHOP) que havia sido obrigado a se aposentar em razão da idade. O colegiado ressaltou que, até 2019, a regra da aposentadoria compulsória por idade, prevista na Constituição Federal, não se aplica a quem foi contratado pela CLT e contribui para o regime geral de previdência. Ela é válida apenas para servidores públicos estatutários ocupantes de cargo efetivo.
Obrigado a se aposentar aos 70 anos
Na reclamação trabalhista, o empregado disse que, em maio de 2017, seu contrato de trabalho foi rescindido por ter completado 70 anos. A rescisão foi baseada no artigo 40, parágrafo 1º, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece esse limite para a aposentadoria compulsória. Ele argumentou, porém, que essa regra não se aplicava a empregados públicos contratados sob a CLT, como ele, mas apenas a servidores estatutários.
Tanto o juízo da 3ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) quanto o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região negaram o pedido de reintegração com base na antiga jurisprudência do TST, que interpretava que os empregados públicos celetistas também estavam sujeitos à aposentadoria compulsória por idade prevista na Constituição.
Regra destinada a servidores públicos em sentido estrito
O ministro Mauricio Godinho Delgado, relator do recurso de revista do assistente, explicou que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 2602, concluiu que a regra constitucional estava restrita a servidores públicos ocupantes de cargos efetivos da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios. Na linha desse entendimento, o TST vem adequando sua jurisprudência para considerar que a aposentadoria compulsória aos 70 anos não se aplica aos empregados públicos regidos pela CLT desligados antes da Reforma da Previdência de 2019, que passou a prever essa condição.
A decisão foi unânime..
(Bruno Vilar/CF)
Processo: RR-1859-69.2017.5.20.0003