Trabalhista | Campanha política
O trabalhador utilizou o celular corporativo, com envio de mensagens via WhatsApp, para fazer campanha e intimidar os estagiários e seus familiares a apoiarem sua candidatura para vereador.
O desembargador César Pereira da Silva Machado Júnior, do TRT da 3ª região, manteve decisão que confirmou justa causa aplicada a trabalhador que se utilizou da empresa onde trabalhava para fazer campanha política. O TRT-3 registrou que ficou comprovada a falta grave suficiente do trabalhador para quebrar, “definitivamente”, a fidúcia inerente ao contrato de trabalho.
Na origem, um trabalhador processou a empresa onde trabalhava questionando sua demissão por justa causa. De acordo com o trabalhador, a dispensa teve motivação política, além de ter havido dupla punição pela mesma falta.
A empresa, por sua vez, insistiu na correta aplicação da justa causa, argumentando que o ex-funcionário se autopromoveu com a imagem e com os programas da instituição para ser candidato a vereador; utilizou o celular corporativo com envio de mensagens via WhatsApp, para fazer campanha e intimidar os estagiários e seus familiares a apoiarem sua candidatura; além de utilizar o horário de expediente de trabalho para realizar sua campanha política nas eleições de 2020.
O juízo de 1º grau atendeu o pedido do trabalhador de reversão da dispensa por justa causa sob o fundamento de que a empresa não observou o requisito da gradação progressiva das penalidades, pois deveria ter aplicado a pena de suspensão do contrato de trabalho, como medida pedagógica buscando sua ressocialização.
Justa causa mantida
Tal entendimento, no entanto, foi reformulado em grau recursal. A 1ª turma do TRT da 3ª região manteve a justa causa aplicada pelo empregador e afastou a condenação nas obrigações de pagar e de fazer impostas na sentença. Para o colegiado mineiro, ficou comprovado nos autos, “de forma robusta”, a ocorrência de falta grave o suficiente para quebrar, definitivamente, a fidúcia inerente ao contrato de trabalho.
O trabalhador interpôs recurso de revista contestando a dispensa por justa causa. No entanto, o desembargador do Trabalho César Pereira da Silva Machado Júnior manteve entendimento do TRT-3.
O magistrado frisou que o colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. “Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST”, explicou. Nesse sentido, o magistrado manteve a justa causa.
As advogadas Juliana Maria Cunha Reis e Shirley Neri De Aguiar Oliveira defenderam a empresa.
Processo: 0011002-98.2020.5.03.0052
Por: Redação do Migalhas