Trabalhista
Colegiado destacou que o hotel é utilizado por um grande número de pessoas, sendo essa situação é equiparada à coleta de lixo urbano, justificando o pagamento do adicional.
Da Redação
5ª turma do TST reafirmou a concessão do adicional de insalubridade em grau máximo a uma funcionária responsável pela limpeza de banheiros em um hotel. O colegiado ressaltou que o ambiente apresenta circulação indeterminada de pessoas, diferindo das condições de limpeza em residências e escritórios.
Nos autos, a camareira afirmou que atuava na higienização de instalações sanitárias de apartamentos do hotel, atividade que incluía a limpeza e a coleta de lixo de banheiros. Conta, ainda, que chegou a limpar 25 apartamentos diariamente.
Em contestação, o hotel afirmou que a atividade de camareira não se caracteriza como atividade insalubre, conforme comprovação por laudo pericial da inexistência de insalubridade. Alegou, ainda, que, ao contrário do que afirma a funcionária, não há grande rotatividade ou muitos usuários dos quartos e banheiros suficientes para gerar a obrigatoriedade de pagamento de adicional.
No TRT, o colegiado determinou, com base nos elementos de prova dos autos, que as atividades desenvolvidas pela trabalhadora envolviam exposição a agentes insalubres biológicos, concedendo, assim, o adicional de insalubridade.
Em recurso, o relator do caso, ministro Breno Medeiros ressaltou que a jurisprudência da Corte é firme no sentido de que a limpeza e a retirada de lixo de quartos e banheiros de hotéis autorizam o pagamento de adicional de insalubridade, em grau máximo, nos termos do item II da Súmula 448 do TST, pois se equipara à coleta de lixo urbano.
“Se trata, claramente, de local pelo qual circula número indeterminado de pessoas, diferindo da hipótese de limpeza em residências e escritórios.”
Assim, o TST, por unanimidade, conheceu o agravo, mas negou-lhe provimento, mantendo a decisão do TRT. Com isso, foi confirmada a condenação ao pagamento de adicional de insalubridade em grau máximo para a trabalhadora.
A advogada Carolina Cabral Mori, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia e Consultoria, atua no caso.
Processo: Ag-AIRR-794-19.2020.5.10.0001