Trabalhista
Ministro destacou a validade de acordos e convenções coletivas que pactuam limitações a direitos trabalhistas, desde que respeitados direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores.
Da Redação
Em decisão monocrática, ministro Gilmar Mendes entendeu pela prevalência de CCT – Convenção Coletiva de Trabalho que estabelece adicional de insalubridade em grau médio para trabalhadores de limpeza de banheiros coletivos sobre súmula trabalhista que determina o adicional em grau máximo. Assim, o ministro ordenou que o retorno do caso ao TRT da 12ª região para nova decisão, respeitando a convenção e o tema 1.046 de repercussão geral do STF.
No caso, uma servente buscava na Justiça do Trabalho o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo devido à sua atuação na limpeza de banheiros e coleta de lixo.
O TRT da 12ª região havia condenado a empresa ao pagamento do adicional em grau máximo com base em um laudo pericial que indicava a exposição da trabalhadora a agentes biológicos. O TST manteve a decisão de 2ª instância, fundamentando-se na súmula 448, II, da Corte trabalhista, que prevê o adicional em grau máximo para atividades de limpeza de banheiros de uso coletivo.
A empresa interpôs RE no STF, argumentando que a CCT da categoria estabelece o pagamento do adicional em grau médio e que tal norma deve prevalecer, conforme o art. 611-A, XII, da CLT.
Prevalência da CCT
O relator do caso no STF, ministro Gilmar Mendes, considerou procedente o recurso da empresa.
S. Exa. destacou que o Supremo, ao julgar o tema 1.046 de repercussão geral, decidiu que acordos e convenções coletivas que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas são constitucionais, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores.
O ministro ressaltou que, no caso em questão, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi assegurado exclusivamente com base em um laudo pericial, sem considerar a cláusula da CCT que previa o pagamento em grau médio.
Assim, deu provimento ao recurso, anulando o acórdão do tribunal de origem e determinando a realização de um novo julgamento, observando as diretrizes estabelecidas pelo STF no tema 1.046.
“Efetivamente, considerando-se que, na espécie, o direito ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo foi assegurado com fundamento unicamente em laudo pericial e na classificação das atividades como insalubres e no grau correspondente, o que conduziu ao afastamento de cláusula contida em acordo coletivo que previa o pagamento da verba em grau médio, conclui-se que o acórdão impugnado divergiu do tema 1.046, que autoriza tal flexibilização de direitos trabalhistas, desde que observados a adequação setorial e os direitos absolutamente indisponíveis dos trabalhadores.”
O escritório Guedes Pinto Advogados atuou pela empresa.
Processo: ARE 1.482.761