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Ausência de culpa

Não ficaram demonstradas condutas omissiva ou comissiva por parte da empresa que possam ter contribuído para o acidente.

Da Redação

Familiares de uma trabalhadora que foi vítima de acidente fatal a caminho do trabalho não serão indenizados por danos morais. Assim decidiu o TRT da 24ª região, ao manter sentença. Para o colegiado, não ficaram demonstradas condutas omissiva ou comissiva por parte da empresa que possam ter contribuído para o acidente.

Em junho de 2022, a trabalhadora conduzia um veículo da empresa na zona rural do município de Corumbá/MS, a caminho do trabalho, quando se envolveu em um acidente que a levou a óbito.

A empresa reconheceu a ocorrência do acidente de trajeto, mas contestou a culpabilidade, argumentando que a própria vítima, que dirigia o veículo, não seguiu as normas básicas de segurança.

A testemunha da empresa, membro da comissão de apuração do acidente, relatou que, após análise dos documentos relacionados ao sinistro e visita ao local, concluiu-se que a trabalhadora perdeu o controle do veículo ao fazer uma curva, colidindo com um caminhão. O funcionário também mencionou que as condições da rodovia não eram favoráveis, porém, a velocidade permitida na via era de 80 km/h e a condutora dirigia a 99 km/h, conforme rastreamento do veículo. Acrescentou ainda que o veículo era novo e havia passado por revisões.

De acordo com o boletim de ocorrência, a pista estava molhada no momento da colisão. A conclusão do boletim foi que o fator determinante do acidente foi a ocupação da faixa de sentido contrário.

Embora o acidente de trajeto seja equiparado a acidente de trabalho para fins previdenciários, conforme o artigo 21, inciso IV, alínea “d”, da lei 8.213/91, essa classificação não implica automaticamente a responsabilidade civil da empresa.

O relator do processo, desembargador Marcio Vasques Thibau de Almeida, afirmou que o acidente foi uma fatalidade causada por fatores externos e imprevisíveis.

“Não se questiona a dor e o sofrimento da família pela perda do ente querido. Mas o dever de indenização pressupõe a efetiva demonstração da culpa do empregador.”

O magistrado afirmou que as prova dos autos não dão conta de demonstrar conduta da ré, omissiva ou comissiva, que tenha contribuído para a ocorrência do acidente, “não havendo, assim, elementos que possibilitem atribuir-lhe a culpa pela morte da filha e irmã dos autores”.

Processo: 0024566-90.2023.5.24.0041

Migalhas: https://www.migalhas.com.br/quentes/411901/empresa-nao-indenizara-por-morte-de-trabalhadora-a-caminho-do-trabalho