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Relator, ministro Dias Toffoli, entende que alterações são válidas e visam o equilíbrio financeiro dos regimes previdenciários.

Da Redação

No plenário virtual, STF analisa se modificações nas regras do seguro-desemprego, seguro-defeso e pensão por morte são constitucionais.

Até o momento votaram pela validade das alterações o relator, ministro Dias Toffoli, acompanhado dos ministros Alexandre de Moraes, Cristiano Zanin, André Mendonça e Luiz Fux. Abriu divergência parcial ministro Edson Fachin, que foi seguido pela ministra Cármen Lúcia e pelo ministro Flávio Dino.

O julgamento tem encerramento previsto para esta sexta-feira, 18.

Mudanças

As leis 13.134/15 e 13.135/15 alteraram o prazo de carência e tempo de recebimento de benefícios previdenciários e assistenciais.

No seguro-desemprego, o trabalhador passou a precisar de um tempo maior de vínculo empregatício para solicitar o benefício, com exigências variando conforme o número de vezes que solicitou o seguro.

Para o seguro-defeso, foi instituído um prazo de carência de um ano de registro como pescador profissional, e o período de recebimento do benefício passou a ser limitado entre 3 e 5 meses, mesmo que o defeso dure mais.

Já na pensão por morte, foi estabelecido um tempo mínimo de 18 meses de contribuição do segurado e pelo menos 2 anos de casamento ou união estável para que o cônjuge ou companheiro recebesse o benefício por mais de 4 meses. Além disso, a duração da pensão varia conforme a idade do beneficiário, sendo vitalícia apenas para aqueles com 44 anos ou mais.

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Caso

A ação foi ajuizada pelo partido Solidariedade, que alegou que as alterações legislativas promovidas pelas leis 13.134/15 e 13.135/15 ferem princípios constitucionais, como a dignidade da pessoa humana e a isonomia, ao dificultar o acesso aos benefícios.

O Solidariedade argumentou que as MPs 664/14 e 665/14, que deram origem a essas leis, não preenchiam os requisitos de urgência e relevância exigidos pela CF.

O partido afirmou, ainda, que as mudanças, especialmente no que tange ao seguro-desemprego, ao seguro-defeso e à pensão por morte, seriam inconstitucionais por violarem a proibição de retrocesso social.

STF julga se alterações no seguro-desemprego, pensão por morte e seguro-defeso são constitucionais.

Voto do relator

Em seu voto, o relator, ministro Dias Toffoli, destacou que as alterações legislativas foram realizadas visando garantir o equilíbrio financeiro e atuarial dos regimes de previdência social e do FAT – Fundo de Amparo ao Trabalhador.

Toffoli entende que, apesar das restrições impostas, os benefícios continuam existindo e, portanto, não há violação ao núcleo essencial dos direitos sociais.

Preliminarmente, rejeitou a alegação de inconstitucionalidade formal, enfatizando que o STF possui jurisprudência consolidada de que o exame acerca da urgência e relevância de medidas provisórias é restrito a casos excepcionais, nos quais se evidencia abuso de poder.

Citou que as medidas provisórias em questão buscaram corrigir distorções e assegurar a sustentabilidade dos regimes previdenciários, em resposta ao envelhecimento populacional e ao aumento das despesas com benefícios como a pensão por morte e o seguro-desemprego.

O relator também afastou a alegação de violação ao princípio da vedação ao retrocesso social, argumentando que as mudanças impostas não inviabilizam a existência dos benefícios, mas apenas ajustam suas condições de concessão.

“O benefício da pensão por morte continua a existir, não tendo havido violação de seu núcleo essencial. Tal como as modificações realizadas nos benefícios já analisados (seguro-desemprego e seguro-defeso), as ora examinadas não fizeram com que a pensão por morte se tornasse ineficaz. E não cabe confundir condições para obter direito ao benefício com o próprio benefício. (…) As novas regras foram editadas com o objetivo de se garantir o equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS e do RPPS dos servidores públicos federais, com base na gestão responsável das contas públicas.”

Toffoli ressaltou que o princípio da proibição do retrocesso não é absoluto e deve ser interpretado com moderação, levando em conta a necessidade de ajustes para manter a sustentabilidade dos benefícios sociais.

Ao final, votou pela improcedência da ação, afirmando que as modificações legais não violam o princípio da proibição do retrocesso social ou a isonomia, e seguem o equilíbrio financeiro e atuarial exigido pela CF.

Veja o voto do ministro.

Divergência

Ministro Edson Fachin divergiu parcialmente do relator. Fachin argumentou que algumas dessas mudanças violam princípios fundamentais da Constituição, como a proibição do retrocesso social e a isonomia.

Em seu voto, destacou que as novas exigências para o seguro-desemprego, como períodos de carência mais longos para novos beneficiários, criam discriminação indevida entre trabalhadores, especialmente os recém-ingressos no mercado de trabalho, que tendem a enfrentar maior instabilidade.

Para Fachin, tais restrições ferem o princípio de igualdade ao tratar de maneira desigual trabalhadores em condições de vulnerabilidade social semelhantes.

 “Alinho-me à ilustre argumentação da Procuradoria-Geral da República ao entender que, diante da ausência de uma relação lógica adequada entre o critério distintivo e a finalidade do direito fundamental, torna-se evidente a inconstitucionalidade do art. 3º, inciso I, da Lei nº 7.998/1990.”

Além disso, ele ressaltou que medidas de retrocesso social não podem ser justificadas por insuficiência de recursos ou novas preferências políticas.

Veja o voto do ministro.

Processos: ADIns 5.389 e 5.340

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/417939/stf-julga-validade-de-mudancas-no-seguro-desemprego-e-pensao-por-morte