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UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Trabalho

Em várias decisões, juízes negaram a unicidade de contrato após trabalhadores mudarem para outras empresas do mesmo grupo.

Da Redação

Em uma série de processos, a Justiça reconheceu a possibilidade de transferência de trabalhadores entre coligadas do banco Santander, e que isso não implicaria em unicidade de contrato, tampouco em reconhecimento como bancário no período em que o trabalhador atuou em outras empresas do mesmo grupo econômico do banco.

Veja alguns casos.

Justiça valida transferência de trabalhadores entre coligadas de banco.

Unicidade contratual

No primeiro caso, o autor foi contratado para prestar serviços para a empresa de financiamentos Aymoré, e se candidatou a vaga a ser preenchida no banco Hyundai Capital Brasil, que seria uma integrante do mesmo conglomerado econômico.

O homem alegou que o processo seletivo foi divulgado por intermédio do portfólio do banco Santander. Ele foi informado que, para assumir a vaga, deveria pedir demissão da Aymoré, e assim o fez.

Na ação, ele sustentou que, como há grupo econômico entre as reclamadas, o que ocorreu foi uma transferência, sem solução de continuidade do contrato de trabalho. Postulou, assim, o reconhecimento de nulidade do pedido de demissão e de unicidade contratual, além das verbas rescisórias.

Os depoimentos colhidos em audiência indicaram que o autor resolveu se candidatar à vaga disponível na 2º empresa em razão de “melhor função e remuneração – nos termos do seu depoimento pessoal – processo seletivo que não tinha qualquer relação com as demais demandadas”.

A juíza do Trabalho Amanda Barbosa, da 4ª vara do Trabalho de Ribeirão Preto/SP, concluiu, portanto, que o reclamante, espontaneamente, decidiu participar de processo seletivo para vaga de emprego ofertada pela 2ª reclamada. Com a aprovação, resolveu rescindir o contrato então vigente com a 1ª ré.

Considerou, portanto, reconhecida a eficácia do pedido de demissão formalizado pelo reclamante, não havendo se falar em reconhecimento de unicidade contratual.

Processo: 0010098-63.2021.5.15.0067

Leia a sentença: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/19418A18D2059D_Caso-1-sentenca.pdf

Transferência validada

O autor alegou que foi indevidamente transferido do Santander para a SX Tools, empresa integrante do mesmo grupo econômico, o que teria resultado na perda da qualidade de bancário e, por extensão, das vantagens normativas decorrentes de tal enquadramento, como a redução de direitos e benefícios anteriormente assegurados.

Postulou, assim, a declaração de nulidade da transferência ocorrida, em razão da qual o reclamante teria perdido a qualidade de bancário e das vantagens atraídas pelo enquadramento a essa categoria profissional e a condenação da reclamada a providenciar o retorno do reclamante ao quadro funcional do Santander, com a devida retificação na CTPS e outros documentos legais.

Para o juiz do Trabalho substituto Alexandre Knorst, da 88ª vara do Trabalho de SP, “os elementos fáticos existentes nos autos não conduzem a outra conclusão a de que as garantias e vantagens já asseguradas e integradas ao contrato de trabalho sob exame não foram afetadas pelo processo de reestruturação organizacional ocorrido nas reclamadas”.

Assim, rejeitou o pedido de nulidade da transferência.

Processo: 1000456-20.2023.5.02.0074

Leia a decisão: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/A63765B064F121_caso-3-sentenca.pdf

Analista de sistemas

Afirma a autora que foi admitida pelo banco Santander em fevereiro de 2008, e foi transferida em 2022 para a SX Tools Soluções, com pedido de dispensa em janeiro de 2023. Alegou prejuízo na transferência, e pleiteou sua nulidade, com consequente manutenção da condição de bancária com os direitos inerentes àquela categoria.

Segundo os autos, a SX Tools é uma empresa do grupo Santander especializada em preparação de documentos e serviços especializados de suporte administrativo, bem como desenvolvimento e licenciamento de programas de computador e consultoria em tecnologia da informação.

A juíza do Trabalho substituta Christina de Almeida Pedreira, da 57ª vara do Trabalho de SP, considerou que, por se tratar de empresa especializada e considerando a função da reclamante analista de sistemas, é lícita a transferência para empresa do mesmo grupo – sem o antigo empregador o único tomador de tal atividade especializada. Ademais, no caso da autora, não houve qualquer prejuízo remuneratório.

A decisão ainda afirma que não há qualquer impedimento legal em transferência de empregados para empresa do mesmo grupo econômico.

“Inequívoco o fato de que SX TOOLS é uma empresa do grupo SANTANDER. Entretanto, por se tratar de empresa especializada e considerando a função da reclamante analista de sistemas, é absolutamente lícita a transferência para empresa do mesmo grupo – sem o antigo empregador o único tomador de tal atividade especializada.”

Processo: 1000570-10.2023.5.02.0057

Leia a sentença: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/1E747CF7D5FAFF_caso-4-sentenca.pdf

Contrato válido

O trabalhador alegou que, durante seu contrato vigente com a Scor Serviços, entre 2001 e 2006, sempre prestou serviços ao Santander, tendo, inclusive, sido contratado por ele e laborando nas mesmas funções até a rescisão do contrato.

Assim, considerando que compõem mesmo grupo econômico, pretendeu a unicidade de contrato.

Mas a juíza do Trabalho substituta Cristiane Braga De Barros entendeu que a natureza dos serviços prestados de forma terceirizada ao primeiro não interfere a validade do contrato de emprego havido com a terceira ré, eis que, hodiernamente, admite-se a terceirização de qualquer atividade, conforme Tema 725 de repercussão geral do STF.

Processo: 1001906-72.2023.5.02.0017

Leia a sentença: https://www.migalhas.com.br/arquivos/2024/10/5432845C91F40B_caso-5-sentenca.pdf

MIGALHAS

https://www.migalhas.com.br/quentes/418004/justica-valida-transferencia-de-trabalhadores-entre-coligadas-de-banco