Estêvão Bianquini Simões
O Tema 1.232 do STF discute a inclusão de empresas do grupo econômico na execução trabalhista sem participação na fase de conhecimento, destacando segurança jurídica e defesa.
O Tema 1.232 da repercussão geral do STF discute a viabilidade jurídica de incluir, na fase de execução trabalhista, empresas pertencentes a um grupo econômico que não participam da fase de conhecimento do processo. O julgamento se dá no âmbito do RE 1.387.795, de relatoria do ministro Dias Toffoli, interposto pela empresa Rodovias das Colinas S.A., que questiona decisão do TST que admitiu sua inclusão no polo passivo da execução trabalhista sem ter sido parte na fase de conhecimento. Tal controvérsia é de grande relevância para o Direito do Trabalho, pois impacta diretamente a segurança jurídica das empresas que integram grupos econômicos e, ao mesmo tempo, reflete na efetividade do crédito trabalhista.
O ponto central da discussão reside na compatibilização entre a necessidade de garantir o cumprimento das obrigações trabalhistas e a preservação dos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. A prática de inclusão de empresas do grupo econômico diretamente na execução é comum na Justiça do Trabalho. Contudo, tal prática tem sido alvo de questionamentos acerca da violação aos direitos fundamentais das empresas que, muitas vezes, são surpreendidas com bloqueios judiciais e penhoras de bens sem a oportunidade prévia de defesa.
Diante da controvérsia e do impacto generalizado sobre a execução trabalhista, em maio de 2023, o ministro Dias Toffoli determinou a suspensão nacional de todos os processos em trâmite que tratem da inclusão de empresa do mesmo grupo econômico na fase de execução trabalhista sem sua participação na fase de conhecimento. Essa decisão visou prevenir decisões conflitantes e preservar a segurança jurídica até que o mérito fosse julgado pelo plenário do STF.
O julgamento do mérito teve início em novembro de 2023 e, até 19/2/25, conta com seis votos proferidos. Até o momento, a maioria dos ministros, composta por Dias Toffoli (relator), Cristiano Zanin, Flávio Dino, André Mendonça e Nunes Marques, manifestou entendimento de que a inclusão de empresas do grupo econômico na fase de execução somente se admite em situações excepcionais, tais como “nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC”. Essa corrente sustenta que a empresa que não integrou a fase de conhecimento não pode ser automaticamente responsabilizada, devendo-lhe ser garantida a oportunidade de defesa desde o início do processo, em prestígio aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além de resguardar a segurança jurídica das empresas integrantes de grupos econômicos.
Por outro lado, o ministro Edson Fachin apresentou entendimento divergente, admitindo a inclusão da empresa do grupo econômico na execução trabalhista, mesmo sem ter participado da fase de conhecimento. Para Fachin, a empresa que for incluída na execução ainda terá a possibilidade de exercer sua defesa por meio de embargos à execução, o que, segundo seu entendimento, garantiria o contraditório e a ampla defesa em momento posterior.
O julgamento foi suspenso em razão do pedido de vistas do ministro Alexandre de Moraes, que sinalizou que pretende devolver o processo para a continuidade da deliberação logo após o período de Carnaval. Até o momento, não há tese definitiva fixada, mas a tendência majoritária aponta para a vedação da inclusão automática de empresas do grupo econômico na fase de execução, salvo em situações excepcionais devidamente comprovadas, tais como “nas hipóteses de sucessão empresarial (art. 448-A da CLT) e abuso da personalidade jurídica (art. 50 do CC), observado o procedimento previsto no art. 855-A da CLT e nos arts. 133 a 137 do CPC”.
Esse julgamento terá repercussões significativas na execução trabalhista. Caso a posição majoritária do STF seja confirmada, haverá uma mudança expressiva na condução das execuções trabalhistas. As empresas passarão a contar com maior segurança jurídica, previsibilidade e proteção patrimonial, evitando bloqueios e penhoras repentinas. Por outro lado, trabalhadores e seus advogados precisarão reforçar a demonstração da existência do grupo econômico ainda na fase de conhecimento, sob pena de enfrentarem dificuldades na fase de execução, especialmente quando a empresa originalmente condenada for insolvente.
A definição dessa tese trará maior segurança jurídica às relações empresariais e contribuirá para a uniformização dos procedimentos na execução trabalhista. Portanto, o desfecho do Tema 1.232 da repercussão geral do STF é aguardado com grande expectativa, tanto por parte dos operadores do direito, como pelos jurisdicionados.
Estêvão Bianquini Simões
Advogado do escritório Cheim Jorge & Abelha Rodrigues Advogados Associados, especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pela FDV