A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) condenou uma empresa de segurança e vigilância ao pagamento de indenização por danos morais à companheira de um vigilante por entender que o reconhecimento da união estável depois de ação movida pelas filhas do trabalhador não impede a reparação pelo sofrimento causado.
Após a morte do trabalhador, em um acidente de trânsito ocorrido no retorno de uma escolta armada, as filhas dele ingressaram com ação trabalhista para cobrar verbas não pagas durante o contrato de trabalho e pedir indenização por danos morais.
Posteriormente, a companheira do trabalhador ingressou com nova ação, solicitando o mesmo tipo de reparação, com base no vínculo afetivo e no sofrimento decorrente da perda.
Argumentou ainda que a existência de outra decisão judicial sobre o mesmo acidente impediria uma nova discussão do caso, sob risco de se criar uma duplicidade de condenações.
Direito individual
A Turma entendeu que a companheira tinha direito à indenização por danos morais, uma vez que a união estável com o trabalhador só foi reconhecida judicialmente após o encerramento do primeiro processo, movido por outras herdeiras.
Como não pôde integrar aquela ação, ficou justificado o ajuizamento de uma nova demanda para buscar a reparação de um direito individual e personalíssimo.
O dano moral foi compreendido como um prejuízo individual, diretamente relacionado à perda afetiva decorrente da morte do trabalhador.
“A causa de pedir é o prejuízo imaterial imputado à Reclamante, decorrente do falecimento de seu companheiro […]. Trata-se, dessa forma, de violação a direito próprio e personalíssimo do herdeiro ofendido”, disse a magistrada.
A decisão também reconheceu a existência de dano em ricochete – situação em que o sofrimento causado por um acidente atinge terceiros próximos da vítima, como familiares e companheiros. Esse tipo de dano é passível de indenização, desde que comprovados o vínculo afetivo e o impacto emocional.
Processo 0000487-07.2024.5.17.0009