A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um vigilante de São Paulo que pretendia responsabilizar dois bancos pelas verbas devidas por sua empregadora. Por maioria, o colegiado entendeu que a relação das instituições financeiras com a empregadora envolvia contrato comercial, e não de terceirização.
Vigilante prestava serviços para duas instituições bancárias em São Paulo
Na reclamação trabalhista, o vigilante disse que sempre trabalhou de forma concomitante para as duas empresas bancárias, recolhendo e entregando valores em agências e terminais de atendimento.
Por isso, a seu ver, os bancos deveriam responder de forma subsidiária por parcelas como horas extras e adicional de periculosidade, pois se beneficiaram diretamente do seu trabalho.
Natureza mercantil
A pretensão foi acolhida pelo juízo de primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho afastou a condenação dos bancos, e a decisão foi mantida pela 5ª Turma do TST e, agora, pela SDI-1.
Prevaleceu no julgamento o voto do ministro Breno Medeiros, para quem o contrato de transporte de valores não se equipara à terceirização de serviços. Segundo ele, existem particularidades nesse tipo de prestação que não permitem a caracterização da responsabilidade subsidiária.
Segundo o magistrado, os bancos contratam apenas o transporte de valores, e a prestação de serviços do vigilante decorreu de contrato com essa finalidade firmado entre a empregadora e os bancos, de natureza eminentemente comercial. “Nesse tipo de contrato, o foco é o resultado, é o transporte.”
Ficaram vencidos os ministros Augusto César (relator), José Roberto Pimenta, Cláudio Brandão, Renato de Lacerda Paiva (aposentado), Lelio Bentes Corrêa e Mauricio Godinho Delgado. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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E-Ag-RR 1122-19.2015.5.02.0074