Se houver controle de jornada, o trabalhador que presta serviços externos tem direito a horas extras e verbas rescisórias.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) deu provimento ao recurso de um vendedor externo contra uma empresa de alimentos.
O homem ajuizou uma ação contra sua contratante e pediu o pagamento de horas extras e outras verbas rescisórias. No processo, ele disse que tinha uma jornada diária média de 12 horas, com pausas que variavam entre 15 e 30 minutos. Segundo os autos, ele também trabalhava dois sábados por mês das 8h às 12h, sem receber a mais por isso.
Jornada delineada
Ao recorrer, a defesa do vendedor insistiu no acolhimento dos pedidos, sustentando que ele não se encaixa no que contempla o artigo 62 da CLT (que determina que o empregador não é obrigado a pagar horas extras e adicionais às atividades externas que são incompatíveis com o controle de jornada).
Os desembargadores avaliaram que é necessário que a jornada não tenha controle ou fiscalização para que o trabalhador se enquadre nessa regra. Das provas orais, eles entenderam que o trabalhador tinha, sim, controle de jornada. Assim, eles deram provimento ao recurso e determinaram o pagamento das verbas trabalhistas.
“Visualiza-se, portanto, a possibilidade de fiscalização da jornada de trabalho do autor, o que afasta a incidência do artigo 62, I, da CLT.”
O advogado Denison Leandro, do escritório Denison Leandro Advogados, defendeu o trabalhador na causa.
Processo 0000659-49.2019.5.06.0002