NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Colegiado reconheceu a responsabilidade das empresas pelo risco da atividade exercida.

Da Redação

A 1ª turma do TST condenou frigoríficos a indenizar família de técnico mecânico que morreu após ser atingido por eixos gigantes de misturadeira de hambúrguer. O colegiado determinou o retorno do processo à 1ª instância para apuração dos valores das indenizações.

O acidente ocorreu enquanto o trabalhador realizava manutenção na bacia do equipamento, localizada na sala de preparação da fábrica. Enquanto apertava parafusos no interior da cuba, ele foi atingido pelos eixos em movimento e morreu em razão dos ferimentos.

O pai e o irmão do técnico sustentaram a responsabilidade das empresas pelo acidente, que não teriam adotado as medidas de segurança necessárias, como o fornecimento de cadeados para bloqueio das máquinas. Também alegaram a falta de segurança do ambiente de trabalho diante da pressão para concluir o serviço.

Em defesa, as empresas alegaram que respeitavam as normas de segurança, e que cada funcionário dispunha de cadeado próprio, além dos disponíveis em cada setor. Argumentou, ainda, que o técnico era treinado e conhecia os protocolos para a função.

Em 1ª instância, o juizo afastou a responsabilidade das empresas, ao considerar que a culpa pelo acidente foi exclusiva do técnico, por não ter bloqueado a energia da máquina nem realizado o teste de energia zero antes de entrar na cuba. A decisão foi mantida pelo TRT da 24ª região.

Frigoríficos devem indenizar família por morte de trabalhador.
Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Hugo Scheuermann, observou que o trabalho de manutenção em máquinas industriais de grande porte envolve risco acentuado de acidentes. Nesse sentido, destacou regras de proteção previstas na NR-12, que dispõem sobre a elevada exposição de trabalhadores nesse contexto.

Acrescentou, ainda, que “mesmo que se admitisse que o empregado não teria desenergizado a máquina antes de entrar na cuba da misturadeira, tal fato não seria suficiente para afastar a relação entre o acidente e o risco da atividade”.

Assim, concluiu que a culpa não pode ser atribuída ao trabalhador de forma exclusiva, ao ressaltar que a “culpa exclusiva da vítima se configura apenas quando a conduta do empregado é a única causa do acidente, sem qualquer vínculo com os riscos da atividade exercida, o que não ocorreu neste caso”.

Com a decisão, o processo retornará à 1ª instância para definição dos valores das indenizações a serem pagas à família.

Processo: 24412-69.2022.5.24.0021
Leia o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/4/D7F2955C021A32_TSTFrigorificosindenizaraofami.pdf

Informações: TST.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/429361/tst-empresas-indenizarao-familia-de-empregado-morto-em-misturadeira