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2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve sua decisão de rejeitar o recurso de um analista de tecnologia da informação (TI) de um banco dispensado por justa causa por burlar o sistema de ponto eletrônico.

TST manteve decisão e rejeitou recurso de analista de TI que fraudou ponto

Ao julgar embargos de declaração do trabalhador, o colegiado não verificou nenhuma omissão na decisão que justificasse o reexame do caso.

Segundo o processo, o analista de TI trabalhou no banco de 2001 a 2013 e foi dispensado após procedimento administrativo que constatou a fraude do controle de ponto eletrônico.

Na ação em que buscou a reintegração, ele alegou, entre outros aspectos, irregularidade no procedimento administrativo e falta de punição imediata, que acabou sendo aplicada um ano e oito meses depois dos fatos.

O banco, em sua defesa, argumentou que foram constatados 42 registros de entrada ou saída incompatíveis com a entrada física nas catracas eletrônicas em seu local de trabalho.

Segundo a instituição, a ação disciplinar apurou que o empregado tinha acesso, em seu smartphone, ao sistema do banco, por meio de VPN (acesso remoto). A ferramenta teria sido usada indevidamente para burlar o ponto eletrônico e, consequentemente, permanecer menos tempo no trabalho.

Dispensa justificada

O juízo da 9ª Vara do Trabalho de Brasília e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) indeferiram os pedidos do trabalhador e ratificaram a justa causa.

Destacaram as divergências apontadas pelo banco e assinalaram que vários registros do ponto eletrônico foram feitos sem que o empregado estivesse no local de trabalho.

Segundo o juízo de primeiro grau, o bancário justificou essas divergências dizendo que fazia atividades externas, mas, conforme testemunhas e documentos, ele não era autorizado a trabalhar fora do ambiente do banco nem tinha autorização para registrar o ponto eletrônico remotamente.

O TRT, por sua vez, considerou que o procedimento administrativo foi regular e que a conduta do bancário era grave o suficiente para comprometer a confiança necessária à manutenção da relação de trabalho.

Quanto à falta de imediatidade, concluiu que o tempo decorrido até a dispensa foi razoável: a fraude foi constatada entre novembro de 2011 e fevereiro de 2012, apuração foi feita de abril a julho de 2013 e a dispensa ocorreu em outubro do mesmo ano.

A apuração envolveu o confronto com os registros das catracas, imagens do circuito fechado de televisão e informações dos terminais das entradas/saídas.

Por último, o analista apresentou embargos de declaração, sustentando que o TST não teria se manifestado sobre a ausência de imediatidade e a caracterização de perdão tácito.

Mas, na avaliação da relatora, não houve omissão, porque a decisão explicitou “de forma clara e coesa”, os motivos que justificaram o não conhecimento do recurso de revista. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-mai-10/fraude-em-registro-de-ponto-justifica-demissao-por-justa-causa/