Para o colegiado, embora o atraso tenha sido ínfimo, a multa deve ser aplicada.
Da Redação
A 1ª turma do TST reconheceu multa de 50% prevista em cláusula de acordo trabalhista homologado judicialmente, diante do atraso de seis dias no pagamento de uma das parcelas. Para o colegiado, embora o atraso tenha sido ínfimo e a empresa tenha antecipado as demais parcelas, a multa deve ser aplicada.
O caso teve início com a celebração de acordo entre um pintor e uma microempresa, que fixou o pagamento de R$ 8 mil em oito parcelas mensais, prevendo a incidência de multa de 50% em caso de inadimplemento ou mora.
Após atraso de seis dias na quitação da terceira parcela, o trabalhador requereu a execução do acordo com a aplicação da penalidade.
Em defesa, a empresa alegou que o atraso foi ínfimo e destacou o adiantamento das parcelas seguintes.
O TRT da 15ª região excluiu a multa, ao considerar razoável o adiantamento do pagamento das demais parcelas após o atraso.
O trabalhador recorreu ao TST, sustentando que a exclusão da penalidade violava o art. 5º, XXXVI, da Constituição, por contrariar a coisa julgada formada com a homologação do acordo.
Empresa pagará multa contratual por atraso de seis dias no pagamento de acordo trabalhista.
Ao analisar o caso, o relator, ministro Hugo Carlos Scheuermann, afirmou que a jurisprudência do Tribunal é sedimentada na “impossibilidade de exclusão da multa (cláusula penal) pelo atraso no pagamento, ainda que ínfimo, do acordo homologado judicialmente”.
Nesse sentido, acrescentou que o próprio título executivo estipulava expressamente a incidência da penalidade, o que inviabiliza qualquer interpretação que afaste a multa.
Diante disso, por unanimidade, o colegiado deu provimento ao recurso, determinando a aplicação da multa de 50% sobre o valor acordado, conforme previsto na cláusula homologada.
Processo: RR 11108-59.2021.5.15.0030
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