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A 2ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve o reconhecimento do direito à estabilidade da gestante para uma vendedora de uma empresa contratada na modalidade intermitente. Para o colegiado, a exclusão da garantia de emprego para trabalhadoras intermitentes configuraria tratamento discriminatório.

Nesse tipo de vínculo contratual, introduzido na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) pela Lei 13.467/17 (reforma trabalhista), a prestação de serviços não é contínua. Ela se dá com a alternância entre períodos de trabalho e de inatividade, determinados em horas, dias ou meses.

A vendedora foi contratada nessa modalidade em outubro de 2020 e desligada em setembro de 2022. A gravidez foi descoberta em outubro de 2021 e sua filha nasceu em julho do ano seguinte.

Na reclamação trabalhista, ela disse que desde fevereiro de 2022 já não era convocada para trabalhar e ficou sem salários durante a gestação.

De acordo com seu relato, ao saber da gravidez e do nascimento da filha, a empresa informou que ela deveria buscar o INSS e que não pagaria a licença-maternidade.

O benefício previdenciário, porém, foi negado porque a trabalhadora ainda mantinha o vínculo com a empresa. Ainda segundo ela, a empregadora sugeriu que pedisse demissão para receber pelo INSS, e ela acabou fazendo isso, pois precisava da licença.

Reconhecimento da Justiça

A 1ª Vara do Trabalho de São Vicente (SP) e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) reconheceram o direito à estabilidade provisória e condenaram a empresa a pagar indenização substitutiva correspondente à remuneração do período.

A companhia, então, recorreu ao TST argumentando que a garantia do emprego, prevista no artigo 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, é incompatível com o contrato intermitente porque a trabalhadora poderia ficar em inatividade durante a gravidez e, por consequência, sem remuneração.

Ao rejeitar o recurso, a 2ª Turma do TST baseou-se em decisão do Supremo Tribunal Federal (Tema 542 da repercussão geral) no sentido de que a estabilidade provisória e a licença-maternidade são direitos fundamentais garantidos independentemente da modalidade contratual, aplicáveis inclusive a contratos temporários e administrativos.

“Nesse contexto, o contrato de trabalho intermitente não exclui a sua incidência, visto que a proteção à maternidade é direito fundamental e de indisponibilidade absoluta”, registrou a relatora, ministra Liana Chaib.

RR 1000256-53.2023.5.02.0481

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-jun-15/trabalhadora-com-contrato-intermitente-tem-direito-a-estabilidade-da-gestante/