No dia 16/06/2011, a Organização Internacional do Trabalho (OIT) aprovou, em Genebra, uma nova convenção estendendo aos empregados domésticos os mesmos direitos dos demais trabalhadores. O governo brasileiro anunciou que quer ser um dos primeiros a ratificar o tratado internacional. Com a provável ratificação da Convenção nº 189 pelo Brasil, haverá alterações significativas na legislação, como, por exemplo, a normatização da jornada de trabalho do doméstico. Atualmente, no Brasil, o doméstico é o único empregado cuja jornada não é regulamentada, o que exclui a proteção referente à limitação da duração do trabalho, ao direito às horas extras, à remuneração diferenciada do trabalho noturno, entre outros direitos comuns aos demais trabalhadores. Outra mudança que merece destaque seria o direito do empregado doméstico à organização sindical e à negociação coletiva. Atualmente, não se admite formalmente a sindicalização do trabalhador doméstico, tendo em vista que não existe o paralelismo sindical, isto é, os empregadores domésticos não formam categoria econômica.
No entanto, há ainda um longo caminho a ser percorrido até que as normas do tratado internacional se tornem exigíveis no Brasil. Em um primeiro momento, é necessário que a nova Convenção passe a vigorar no plano internacional, o que ocorre 12 meses após a ratificação por pelo menos dois Estados membros da OIT, conforme foi estabelecido no próprio documento. Depois disso, é necessário apenas que sejam cumpridas as formalidades do processo de ratificação pelo Brasil. Mas, até que a Convenção nº 189 entre em vigor, tudo continua como antes. Por enquanto, um dos direitos conquistados pelo trabalhador doméstico é o depósito do FGTS em sua conta vinculada, caso o empregador doméstico manifeste a sua concordância em pagar a parcela. Esse tema foi objeto de análise da 10ª Turma do TRT-MG.
No caso do processo julgado pela Turma, a empregada doméstica trabalhou como cuidadora de idosos, tendo cuidado da mãe de seu ex-empregador. A trabalhadora recorreu ao TRT para protestar contra a sentença que não reconheceu o seu direito ao FGTS. A relatora do recurso, juíza convocada Wilméia da Costa Benevides, salientou que a inclusão do trabalhador doméstico no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço passou a ser uma opção do empregador desde a entrada em vigor do Decreto 3.361/2000. Nesse sentido, não se pode exigir a parcela se não houver uma concordância expressa do empregador em incluir o empregado doméstico na conta do FGTS. Examinando a prova documental, a julgadora verificou a existência de uma carta, de autoria do reclamado, dirigida à reclamante, na qual ele expressou a sua concordância em pagar o FGTS de todo o período trabalhado, juntamente com as demais verbas rescisórias que entendia serem devidas à trabalhadora, tendo, inclusive, calculado o respectivo valor numa planilha, elaborada pelo contador de sua confiança.
Em sua defesa, o ex-empregador negou que tivesse optado por efetuar os recolhimentos relativos ao FGTS e contestou os valores descritos nos documentos juntados ao processo alegando que fez a proposta apenas para evitar que a ex-empregada o acionasse na JT. “No entanto, ao se comprometer a pagar à reclamante o FGTS, a proposta do reclamado se equivaleu à opção prevista no art. 2º do Decreto n. 3.361/2000, que passa a ser irretratável”, concluiu a relatora ao decidir que a reclamante tem direito de receber o FGTS de todo o período trabalhado e, em consequência, do adicional de 40%, considerando que o encerramento do contrato não se deu por sua iniciativa, mas por força maior, ou seja, devido ao falecimento da mãe do reclamado, de quem a trabalhadora cuidava.
( 0001011-23.2010.5.03.0061 RO )