Pablo Santos de Souza
A ilegalidade da contribuição previdenciária sobre horas extras e adicionais noturnos no serviço público estadual da Bahia.
No serviço público estadual, tem se tornado comum a inclusão indevida de verbas transitórias, como horas extras e adicional noturno, na base de cálculo da contribuição previdenciária dos servidores. Essa prática, adotada por entes como o Estado da Bahia, é ilegal, pois tais parcelas não geram reflexos nos proventos de aposentadoria, contrariando o princípio da legalidade tributária e o entendimento consolidado pelo STF.
No caso do Estado da Bahia, servidores têm sofrido descontos de 14% sobre rubricas como “Horas Extras 50%”, “Serviço Extra Noturno” e “Adicional Noturno s/ Serviço Extra” – todas de natureza eventual e sem caráter permanente, que não se incorporam à aposentadoria e, portanto, não devem compor o salário de contribuição.
Essa conduta viola diretamente o Tema 163 da repercussão geral do STF, que reconhece a inexistência de contribuição previdenciária sobre valores que não integram os proventos de aposentadoria, como terço constitucional de férias, adicional de insalubridade, horas extras e adicional noturno.
Apesar do regime jurídico estadual da Bahia prever regras próprias sobre a remuneração dos servidores, as recentes alterações legislativas, como a revogação do artigo 38 da lei 11.357/09 pela lei 14.250/20 – que permitia incorporação por tempo de serviço – enfraquecem a tese de que essas verbas sejam incorporáveis.
Em decisão recente, a 6ª turma recursal do TJ/BA confirmou a ilegalidade desses descontos. A ação foi proposta por um investigador da Polícia Civil e teve sentença favorável da juíza Regiane Yukie Xavier, da 2ª vara dos juizados especiais da Fazenda Pública de Salvador, mantida pelo relator Marcon Roubert da Silva, que ratificou a aplicação plena do Tema 163 do STF a todos os entes federativos, inclusive estaduais.
Em resumo, o respeito à legalidade tributária e às normas previdenciárias é essencial para proteger os direitos dos servidores públicos e combater práticas abusivas da Administração no âmbito da contribuição previdenciária.
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Processo: 8045941-76.2024.8.05.0001
Pablo Santos de Souza
Advogado. Sócio do escritório Souza Pereira & Sampaio Advogados.