NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

A obrigação do uso de roupas da marca da empresa pelos vendedores no trabalho equivale ao uso de uniforme. Portanto, o custo de aquisição desse vestuário é de responsabilidade do empregador, não podendo ser repassado ao trabalhador. Assim se manifestou a 4a Turma do TRT-MG, ao julgar desfavoravelmente o recurso de um estabelecimento comercial que não se conformou em ter que ressarcir à ex-empregada os valores por ela gastos em compras de roupas na loja.

A reclamante, uma vendedora, pediu o ressarcimento do que gastou na aquisição de roupas da loja reclamada, sob a alegação de que era obrigada a comprá-las para uso no trabalho, não lhe sendo permitido vestir qualquer outra marca. A ex-empregadora, por sua vez, negou que o uso das roupas vendidas no estabelecimento fosse imposição, sustentando, ainda, que os empregados as adquiriam de forma espontânea, para aproveitar o vantajoso desconto de 50% no preço. Mas não foi isso o que constatou o desembargador Antônio Álvares da Silva.

Uma das testemunhas assegurou que a empresa obrigava os vendedores a trabalharem vestidos com roupas da loja, que eram adquiridas no próprio local. Chegavam a gastar nessas compras entre R$160,00 a R$180,00, por mês. Embora a reclamada tenha insistido na tese de que a medida era benéfica para o vendedor, na visão do relator, não há dúvida de que o procedimento da empresa tinha por objetivo fazer propaganda das roupas dentro da loja e incrementar as vendas. “Comparado ao uniforme de uso obrigatório, os custos desta medida devem ficar a cargo do empregador”, concluiu.

O desembargador ressaltou que não importa se a empregada era beneficiada indiretamente pela compra das roupas com desconto, porque o objetivo principal não era esse, mas, sim, aumentar os lucros da empresa. Além disso, a condenação ao ressarcimento dos custos com uniforme está amparada pela cláusula 25ª da Convenção Coletiva de Trabalho da categoria.

( 0000153-20.2011.5.03.0105 RO )

Fonte: TRT3