O manuseio de cimento não é considerado insalubre nas atividades da construção civil, como a de pedreiro. Com esse entendimento, o juiz substituto José Augusto de Almeida Prado Ferreira de Castilho, da 1ª Vara do Trabalho de Jaú (SP), negou o pedido de pagamento de adicional de insalubridade feito por um trabalhador.
Para ser considerado insalubre, contato com cimento deve se dar na fase de grandes poeiras da construção
O homem ajuizou a ação contra seu contratante e contra o município de Jaú. Ele alegou que seu contrato de trabalho tinha diversas irregularidades, além de ter sido registrado como trabalhador de manutenção em sua carteira, embora tenha sido contratado para exercer a função de pedreiro.
No entanto, segundo o julgador, uma atividade profissional só é considerada insalubre se for reconhecida como tal pela Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho. E, de acordo com a NR-15, para o contato com cimento ser considerado uma atividade insalubre, é preciso que ele se dê na fase das grandes poeiras. “No entender deste juízo, não há fase de grandes poeiras no manuseio de cimento empregado na construção civil”, escreveu o juiz.
Ele também observou que o Tribunal Superior do Trabalho não entende o manuseio de cimento como insalubre. Por isso, negou esse pedido. “Quanto aos demais agentes, previstos na NR-15, não houve a constatação de nenhuma outra exposição no ambiente de trabalho do autor.”
O advogado Luís Otávio Moraes Monteiro, do escritório Moraes Monteiro Advocacia, defendeu a empresa.
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Processo 0011513-11.2024.5.15.0024