NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Bruna Maria Piovezan

Decisões do TST têm reconhecido a culpa exclusiva do trabalhador em acidentes, afastando a responsabilidade da empresa quando comprovado o cumprimento das normas.

A culpa exclusiva do trabalhador ocorre quando um evento danoso é causado única e exclusivamente por uma conduta imprudente, negligente ou imperita do próprio empregado, sem qualquer contribuição do empregador ou de terceiros. Nesses casos, entende-se que não há nexo causal entre o dano e a conduta do empregador, o que afasta sua responsabilidade civil.

Recentemente decisão do TST reconheceu a responsabilidade exclusiva do trabalhador e afastou o dever de indenizar da empresa. O caso envolveu um motorista de entrega que morreu ao tentar parar seu caminhão em uma ladeira, sendo que ele havia deixado o veículo ligado sem acionar o freio de estacionamento.

A despeito de a família do motorista ingressar com ação judicial, alegando que houve falha mecânica, a empresa comprovou que o veículo estava em perfeitas condições de uso, sem problemas mecânicos ou elétricos e que o acidente ocorreu em decorrência de imprudência e violação das normas de segurança por parte do empregado.

Diante das provas apresentadas pela companhia, as decisões em todas as instâncias judiciais consideraram que houve negligência por parte do trabalhador, ou seja, culpa exclusiva da vítima, afastando a responsabilidade da empresa, de acordo com a decisão (in verbis):

No caso dos autos, o empregado falecido era motorista, mas o acidente sofrido não decorreu de risco de suas atividades laborais. O risco específico do labor do Reclamante está relacionado com acidentes na condução do veículo, o que não ocorreu. (…) Destarte, incumbe à Reclamada a formação de ambiente saudável evitando o agravamento de doenças e efetivamente prevenindo acidentes típicos e doenças ocupacionais. No caso em tela, a Reclamada comprovou que o veículo se encontrava em boas condições, sem problemas mecânicos tendo partido do sr. Alessandro o procedimento que causou o infortúnio.

O conjunto probatório explicita o dano, porém não evidencia os fatos alegados pela parte autora porque a ré alegou e comprovou a ocorrência de excludente de responsabilidade, qual seja, a culpa exclusiva da vítima (art. 818 da CLT e art. 373, II do CPC). Igualmente, não houve prova de condições ou tarefas inseguras ou que estivessem fora dos misteres do Reclamante.

O reconhecimento da “culpa exclusiva”, apesar de prevista na legislação e reconhecida pela jurisprudência, tem uma aplicação restrita, mas é um caminho para as empresas que atuam no ramo de atividades que envolvem riscos especiais, como transporte, construção, mineração etc. Abre-se, portanto, uma perspectiva de que as empresas não serão automaticamente responsáveis pelos acidentes ocorridos com seus empregados, se estão cumprindo rigorosamente a legislação trabalhista.

Os fatos do caso relatado demonstraram a lisura da empresa, que apresentou nos autos laudo técnico comprovando as boas condições do veículo, depoimento de testemunhas para esclarecer as circunstâncias e demais documentações acerca dos procedimentos internos.

A culpa exclusiva do trabalhador é uma exceção à regra da responsabilidade do empregador por danos decorrentes da relação de trabalho. Seu reconhecimento exige uma análise criteriosa dos fatos e das provas. Neste ano, o TST registrou outro caso em que negou indenização à família de um operador de motosserra atingido por uma árvore durante o trabalho, por entender que o trabalhador descumpriu normas de segurança, não estando portando EPI no momento do acidente fatal, que asseguraria sua segurança.

Para proteger se proteger e aos seus funcionários, a empresa deve realizar treinamentos regulares sobre procedimentos de segurança, manter documentação de todas as capacitações e o registro de participação dos funcionários nesses treinamentos. Além do mais, é importante manter um cronograma rigoroso de manutenção de equipamentos, armazenar todos os laudos técnicos e relatórios de inspeção e registrar qualquer problema reportado e sua solução.

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Processo de referência: AIRR-150-47.2022.5.09.0094 – TST, 8ª turma

Bruna Maria Piovezan
Advogada líder na Lee, Brock, Camargo Advogados, com quase 10 anos de experiência no contencioso e consultivo, atendendo grandes empresas dos setores de telecomunicações e também atuação de forma individualizada. Pós-graduada em Direito e Processo do Trabalho e Direito Contratual pela Escola Paulista de Direito

MIGALHAS
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