A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) decidiu anular uma sentença proferida em primeira instância, determinando a reabertura de uma ação trabalhista movida por uma operadora de caixa contra o supermercado em que trabalhava.
A decisão considerou que a ausência da autora à audiência de instrução decorreu de situação de força maior, relacionada ao nascimento prematuro de suas filhas gêmeas, que se encontravam em estado grave de saúde e exigiam acompanhamento materno intensivo.
De acordo com os autos, a trabalhadora alegou ter sido admitida sem registro em carteira, atuando em condições degradantes, sem pausas adequadas e sem recebimento de benefícios garantidos por norma coletiva.
A audiência de instrução estava designada para o dia 23 de março de 2025. Na ocasião, a autora não compareceu pessoalmente, tendo sido representada apenas por sua advogada.
Diante da ausência, o juízo de origem aplicou os efeitos da confissão ficta, com base no artigo 844, § 4º, da CLT, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela reclamada. Em consequência, todos os pedidos foram julgados improcedentes.
No recurso ao TRT-10, a autora justificou que, na data da audiência, suas filhas gêmeas, nascidas com apenas 26 semanas de gestação, permaneciam internadas em unidade de terapia intensiva neonatal, em estado clínico grave.
Caso de força maior
Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora Maria Regina Machado Guimarães, reconheceu a existência de força maior e situação de extrema vulnerabilidade, destacando a importância de uma abordagem sensível e inclusiva pelo Poder Judiciário.
Em seu voto, a magistrada ressaltou que a aplicação automática da confissão ficta, sem considerar o contexto fático e a justificativa posteriormente apresentada, configuraria cerceamento de defesa e violação aos princípios constitucionais do contraditório, da ampla defesa e do acesso à ordem jurídica justa.
“Em situações excepcionais como a vivenciada pela reclamante, o acesso à Justiça exige do Judiciário o rompimento de barreiras formais que impedem a efetiva participação de pessoas em condição de vulnerabilidade, especialmente mulheres-mães e crianças em risco”, disse a relatora.
A decisão também considerou as diretrizes do Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, instituído pelo Ato Conjunto TST.CSJT.GP nº 70/2023, em conformidade com a Resolução CNJ nº 492/2023. Tais instrumentos orientam o Poder Judiciário à adoção de práticas jurisdicionais que promovam a igualdade substancial e garantam o acesso à Justiça a grupos em situação de vulnerabilidade.
Por unanimidade, a 3ª Turma acolheu a preliminar de nulidade da sentença por cerceamento de defesa e determinou o retorno dos autos à Vara de origem, para reabertura da fase de instrução, com a designação de nova audiência. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-10.
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Processo 0000969-65.2024.5.10.0003
CONJUR