A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora da pensão por morte que uma sócia de uma empresa recebe. A penhora, para pagar débito trabalhista, deve respeitar o limite de 15% do ganho líquido mensal, garantindo que o valor restante disponível à executada não seja inferior a um salário mínimo.
Com base na legislação, o TST tem o entendimento pela possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, que tem caráter alimentício, necessário para a vida. Essa jurisprudência tem fundamento nos artigos 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal e 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).
O TRT-2 havia indeferido a penhora por entender que ela comprometeria diretamente a subsistência da beneficiária, uma vez que não há evidências de que possua outras fontes de renda a lhe proporcionar melhores condições de vida.
Contudo, de acordo com a 5ª Turma do TST, o tribunal regional, ao negar o pedido de penhora da pensão por morte recebida pela executada, deixando de enquadrá-la na exceção do artigo 833, parágrafo 2º, do CPC, acabou por afrontar diretamente o próprio conceito de “débitos de natureza alimentícia”, expressamente fixado no artigo 100 da Constituição Federal. O dispositivo diz que as pensões são impenhoráveis, salvo para o pagamento de créditos de natureza alimentícia, como as verbas trabalhistas.
A decisão da 5ª Turma foi por unanimidade, com base no voto da relatora, ministra Morgana de Almeida Richa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RR 225100-84.2000.5.02.0262
CONJUR