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A 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho autorizou a penhora da pensão por morte que uma sócia de uma empresa recebe. A penhora, para pagar débito trabalhista, deve respeitar o limite de 15% do ganho líquido mensal, garantindo que o valor restante disponível à executada não seja inferior a um salário mínimo.

Com base na legislação, o TST tem o entendimento pela possibilidade de penhora dos rendimentos e valores percebidos por salário, pensão ou proventos de aposentadoria para satisfação de crédito trabalhista, que tem caráter alimentício, necessário para a vida. Essa jurisprudência tem fundamento nos artigos 100, parágrafo 1º, da Constituição Federal e 833, inciso IV e parágrafo 2º, do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015).

Para a 5ª Turma, a penhora de até 15% da pensão por morte será possível respeitando-se a sobra de um salário mínimo para a sócia. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) assinalou que os extratos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) revelaram que a sócia recebe pensão por morte no valor de R$ 2.820, a qual, após as deduções decorrentes de empréstimos consignados, perfaz o montante líquido de R$ 1.726. Para a 5ª Turma, esses valores permitem a penhora.

O TRT-2 havia indeferido a penhora por entender que ela comprometeria diretamente a subsistência da beneficiária, uma vez que não há evidências de que possua outras fontes de renda a lhe proporcionar melhores condições de vida.

Contudo, de acordo com a 5ª Turma do TST, o tribunal regional, ao negar o pedido de penhora da pensão por morte recebida pela executada, deixando de enquadrá-la na exceção do artigo 833, parágrafo 2º, do CPC, acabou por afrontar diretamente o próprio conceito de “débitos de natureza alimentícia”, expressamente fixado no artigo 100 da Constituição Federal. O dispositivo diz que as pensões são impenhoráveis, salvo para o pagamento de créditos de natureza alimentícia, como as verbas trabalhistas.

A decisão da 5ª Turma foi por unanimidade, com base no voto da relatora, ministra Morgana de Almeida Richa. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RR 225100-84.2000.5.02.0262

CONJUR

https://www.conjur.com.br/2025-ago-08/tst-determina-penhora-de-pensao-por-morte-para-divida-trabalhista/