Trabalhadora terá direito a rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento de verbas rescisórias, indenização substitutiva à estabilidade acidentária e indenização por danos morais.
Da Redação
A 1ª turma do TRT-18 reconheceu a rescisão indireta de contrato de trabalho de auxiliar administrativa e condenou empresa ao pagamento de verbas rescisórias e indenização por danos morais, após constatar a ausência de registro em carteira e o não recolhimento de FGTS e INSS, o que impediu a trabalhadora de ter acesso a direitos trabalhistas.
O colegiado também reconheceu o direito da empregada à estabilidade acidentária, por acidente de percurso quando se deslocava de sua residência para o local de trabalho, resultando em uma fratura no pulso que exigiu cirurgia e afastamento de 60 dias.
A trabalhadora relatou que foi contratada como auxiliar administrativa em 24/06/2022, mas que seu vínculo empregatício jamais foi formalizado. Declarou ter sofrido acidente de trajeto em janeiro de 2024 e, por não possuir registro em carteira, ficou impedida de receber o auxílio-doença. Posteriormente, ao engravidar, também não teve acesso ao salário-maternidade.
Ainda, declarou que o empregador realizava pagamentos salariais de forma fracionada e com atraso, o que teria causado diversos prejuízos materiais e emocionais.
Diante disso, pleiteou reconhecimento do vínculo desde junho de 2022, rescisão indireta do contrato de trabalho, pagamento das verbas rescisórias, indenização substitutiva pela estabilidade acidentária e indenização por danos morais.
Em defesa, embora tenha reconhecido o vínculo, a empresa sustentou que a admissão se deu apenas em julho de 2022.
Além disso, alegou que a trabalhadora teria solicitado a não anotação da CTPS para continuar recebendo auxílios governamentais, e que o acidente foi causado por terceiro, sem responsabilidade da empresa.
TRT-18 reconhece vínculo e direitos de trabalhadora sem registro em CTPS.
Em 1ª instância, o juízo reconheceu o vínculo a partir da data indicada pela empresa e determinou o pagamento das verbas trabalhistas, além de fixar indenização por danos morais em R$ 2 mil devido aos reiterados atrasos no pagamento de salários.
No entanto, negou a rescisão indireta por entender que houve ausência de imediatidade, já que a ação foi ajuizada mais de cinco meses após a saída da empregada. Também foram indeferidos os pedidos de estabilidade provisória acidentária e indenização por danos morais decorrentes do acidente de trabalho e da impossibilidade de salário-maternidade.
Ao analisar o caso no TRT, o relator, juiz convocado Celso Moredo Garcia, entendeu que havia elementos suficientes para reconhecer a prestação de serviços já a partir de 24/06/2022, citando, inclusive, publicações em rede social que indicavam o exercício de atividades na empresa.
Com isso, votou pelo pagamento proporcional de férias, 13º salário e FGTS também sobre esse período.
Quanto à rescisão indireta, o relator destacou entendimento do TST no sentido de que a ausência de recolhimento de FGTS configura falta grave apta a justificar a extinção do vínculo por culpa da empregadora, sendo desnecessário exigir a imediatidade.
Sobre a estabilidade acidentária, o juiz reconheceu que o rompimento do vínculo não ocorreu por iniciativa da trabalhadora, mas sim por culpa do empregador, não podendo se eximir das obrigações decorrentes da estabilidade provisória.
Por fim, também votou para majorar a indenização por danos morais, ao reconhecer que a omissão do empregador comprometeu o acesso da trabalhadora ao salário-maternidade durante a gestação, direito assegurado no período de graça da Previdência Social.
“É inequívoco que a conduta omissiva do empregador comprometeu o acesso da obreira a um direito fundamental assegurado à gestante. Trata-se de omissão, que impediu a autora de receber benefício de natureza alimentar em momento especialmente sensível, comprometendo sua segurança material e emocional durante a gestação. A violação transcende o mero inadimplemento contratual e atinge valores existenciais da trabalhadora, justificando o deferimento da indenização por danos morais.”
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento.
Processo: 0010887-08.2024.5.18.0121
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/8/EEF77D2ABB0F42_TRT-18reconhecevinculoemandaem.pdf