NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Orlando José de Almeida

TST decide que gerente de banco transferido 4 vezes em 29 anos não receberá adicional, pois as mudanças foram consideradas definitivas.

No dia 29/7/25 foi publicada notícia no site do TST, referente ao julgamento proferido nos autos do processo TST-RR-931- 05.2014.5.09.0303, cujo acórdão foi publicado no dia 27/5/25.

A matéria foi intitulada “gerente de banco transferido quatro vezes em 29 anos não receberá adicional”.

O tema em discussão está vinculado ao tempo de duração da transferência para ser considerada definitiva ou provisória, para fins de pagamento do adicional respectivo.

A CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, dispõe no art. 469 e parágrafos:

“Art. 469 – Ao empregador é vedado transferir o empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio.

§ 1º – Não estão compreendidos na proibição deste artigo: os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham como condição, implícita ou explícita, a transferência, quando esta decorra de real necessidade de serviço.

(…)

§ 3º – Em caso de necessidade de serviço o empregador poderá transferir o empregado para localidade diversa da que resultar do contrato, não obstante as restrições do artigo anterior, mas, nesse caso, ficará obrigado a um pagamento suplementar, nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.”

Ao interpretar o dispositivo legal o TST editou a orientação jurisprudencial 113, cuja redação é a seguinte:

“O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.”

Dessa forma, o TST considera que “o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória”.

No caso em tela a 3ª turma do TST reverteu a decisão prolatada por turma do TRT da 9ª região.

No acórdão regional constou que:

“A existência de previsão contratual e a aceitação da condição pelo empregado apenas tornam lícita a transferência, não desonera a obrigatoriedade do pagamento do adicional respectivo.

Nesse sentido, a SDI-1 do TST, na Orientação Jurisprudencial 113: “O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional”.

Se o empregador faz uso do direito potestativo de transferir o empregado para localidade diversa à da contratação, obriga-se ao pagamento do adicional previsto em lei, como forma de compensar pecuniariamente os inconvenientes decorrentes da mudança de domicílio.

A obrigação de pagar o adicional de transferência objetiva remunerar o empregado pelo desgaste por ele sofrido em virtude de alteração originária de seu domicílio, o que se verifica em face do local originário da contratação.”

Adiante no mencionado acórdão, relativamente à prescrição, restou indicado que “nada há a deferir, na medida em que, em se tratando o adicional de transferência de parcela de trato sucessivo com previsão em lei, não há que se falar em prescrição total”.

Acontece que a 3ª turma do TST, de forma unânime, em acórdão da lavra do ministro Alberto Bastos Balazeiro, caminhou na direção de que “no caso, tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou por 29 anos, com apenas 4 transferências, e com duração entre 5 a 7 anos cada uma, e, principalmente, que não houve qualquer transferência no período imprescrito, tendo a última ocorrido há mais de 8 anos antes do desligamento, entendo que as transferências foram realmente definitivas, notadamente diante da ausência de sucessividade, merecendo reforma o acórdão regional que as considerou provisórias, deferindo o adicional.”

Para fundamentar o posicionamento foram transcritos os seguintes precedentes oriundos da subseção I especializada em dissídios individuais:

“EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI 11.496/2007. (…). 2. EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTOS PELO RECLAMADO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. Esta Corte Superior tem decidido que, para a avaliação da natureza da transferência, é necessário cotejar a frequência das mudanças de localidade de trabalho, bem como a duração de cada uma delas. O que se extrai do acórdão embargado é que o Reclamante, durante o período contratual de 30 anos, foi submetido a quatro alterações no local da prestação de serviço, tendo a última mudança de localidade perdurado por doze anos e se estendido até a rescisão contratual. Logo, tem-se que foi definitiva a transferência a que foi sujeito a Reclamante, pois, para o fim de aplicação da OJ 113 da SbDI-1 do TST, esta Subseção tem decidido que transferências com duração superior a 2 (dois) anos no período não prescrito não devem ser qualificadas como provisórias, mas sim definitivas. Recurso de embargos conhecido e provido.” (E-EDRR – 2448700- 42.2007.5.09.0015, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/09/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 13/09/2019)

“AGRAVO (…). ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. No caso, o fundamento adotado para manter a condenação no pagamento do adicional de transferência foi a existência de sucessivas transferências que ocasionaram a mudança do local de trabalho. Em sentido divergente é o aresto paradigma originário desta Subseção que, ao tratar do mesmo tema referente ao adicional de transferência, após relatar quatro transferências ocorridas durante vinte e um anos de contrato de trabalho, concluiu que a última se deu de forma definitiva tendo em vista o tempo de permanência de oito anos, o qual é o mesmo tempo em que o reclamante, no presente feito, perdurou no local da última transferência. Configurado o dissenso jurisprudencial nos termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST, deve ser processado o recurso de embargos. Agravo conhecido e provido, no tema. RECURSO DE EMBARGOS REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. A natureza da transferência ser provisória ou definitiva é aferido levando-se em conta algumas variáveis, não bastando o exame de um único fator, como o tempo, mas, sim, a conjugação de ao menos três requisitos: o ânimo (provisório ou definitivo), a sucessividade de transferências e o tempo de duração. Em recente decisão prolatada pela maioria no âmbito desta Subseção, prevaleceu a tese de que, no exame da sucessividade das transferências para fins do pagamento do adicional de transferência adota-se como parâmetro o tempo inferior a dois anos, verificado o período não alcançado pela prescrição. No caso, houve a permanência por mais de oito anos na última localidade e registro de cinco sucessivas transferências durante a contratualidade que perdurou de 1978 a 2007. Em circunstâncias tais, a atual jurisprudência desta Subseção considera definitiva a transferência a impedir o recebimento do respectivo adicional. Ressalva de entendimento do relator. Recurso de embargos conhecido e provido”. (E-ED-RR – 3204300- 36.2007.5.09.0652, Relator Ministro: Augusto César Leite de Carvalho, Data de Julgamento: 09/05/2019, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/05/2019)

“AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA – ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL CONFIGURADA. No caso, o acórdão que deu provimento ao recurso de revista da empresa reclamada, complementado pelo acórdão que negou provimento aos embargos de declaração opostos pelo reclamante, demonstra que o fundamento adotado para excluir da condenação o pagamento do adicional de transferência foi a existência de apenas uma transferência, no período não prescrito, a qual rendeu ensejo a permanência no local de destino por mais de cinco anos até o final do contrato de trabalho. Essa tese diverge de outros julgados desta Subseção, trazidos a cotejo, que reconhecem o direito ao adicional de transferência em razão das sucessivas transferências ocorridas durante o contrato de trabalho, com período de duração superior a dois anos, sem excluir aquelas ocorridas no período prescrito. Configurado o dissenso jurisprudencial nos termos das Súmulas 296, I, e 337 do TST, deve ser processado o recurso de embargos. Agravo regimental provido”. RECURSO DE EMBARGOS. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA – SUCESSIVIDADE E PROVISORIEDADE – ÚLTIMA TRANSFERÊNCIA OCORRIDA NO PERÍODO IMPRESCRITO – DEFINITIVIDADE.

Dispõe o artigo 469, caput, da CLT que é vedado ao empregador transferir o empregado sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não se considerando transferência a que não acarretar necessariamente a mudança do seu domicílio. O §3º do mencionado dispositivo possibilita a transferência do empregado em caso de “necessidade de serviço”, contudo determina o pagamento, pelo empregador, de pagamento suplementar “nunca inferior a 25% (vinte e cinco por cento), dos salários que o empregado percebia naquela localidade, enquanto durar essa situação.”. A matéria relacionada ao adicional de transferência foi amplamente discutida nesta Corte, que, ao final, pacificou seu entendimento sobre o tema mediante a edição da Orientação Jurisprudencial nº 113 da SBDI-1, nestes termos: “O fato de o empregado exercer cargo de confiança ou a existência de previsão de transferência no contrato de trabalho não exclui o direito ao adicional. O pressuposto legal apto a legitimar a percepção do mencionado adicional é a transferência provisória.” No entanto, referida Orientação Jurisprudencial contempla apenas explicitação e definição conceitual, denominando de transferência provisória o que, como visto, a lei não dispõe de forma clara – “enquanto durar essa situação”. Neste passo, em face da ausência de critério numérico legal, a jurisprudência acabou se balizando pela realidade vivenciada em carreiras similares as dos bancários, tais como as de diplomatas e militares, que, guardadas as devidas diferenças, adotam um período mínimo de 2 anos em cada posto, com ajuda de custo, mas sem adicional, fundando-se em tal critério temporal para as transferências. Dessa forma, não é o número de transferências que dita o direito ao adicional, mas a sua duração. Neste aspecto, portanto, a jurisprudência desta Corte já está pacificada, a partir do entendimento majoritário dos membros que compõem a Egrégia SBDI-1, no sentido de se adotar como critério temporal da transferência provisória, ser ela por tempo inferior a 2 anos, razão pela qual não pode ser reputada provisória transferência que perdurou por mais de 5 anos. Além disso, no presente caso, cabe analisar a questão atinente à sucessividade das transferências, como fator definidor do pagamento do respectivo adicional, haja vista que a jurisprudência desta Corte Superior vem se consolidando no sentido de reconhecer devido o adicional de transferência quando verificadas sucessivas transferências ocorridas durante o contrato de trabalho. É fato incontroverso nos autos que o reclamante foi submetido a diversas transferências, as quais ocorreram, quase que em sua totalidade, no período prescrito. Observe-se, no entanto, que a Turma limitou- se a analisar a única transferência ocorrida no período imprescrito, tendo disposto sobre a questão que “a única transferência realizada no período imprescrito ‘ocorreu com animus de definitividade, na medida em que o autor continuou trabalhando no local para o qual foi transferido até o final da contratação.”, e que essa transferência “perdurou por mais de cinco anos, até o final do liame empregatício.”. Desta forma, conclui-se que o acórdão da Turma emitiu tese no sentido de que para efeito de aferição do direito à percepção do adicional de transferência, o exame da sucessividade das transferências não deve levar em consideração àquelas ocorridas no período prescrito, entendimento este que se mostra irrepreensível. Ora, se determinada transferência ocorreu no período alcançado pela prescrição, a exigibilidade da pretensão relativa ao pagamento do adicional correspondente àquela transferência encontra-se tragada pela prescrição. Logo, caso subsistam transferências ocorridas no período imprescrito, a questão atinente à sucessividade destas transferências, para efeito de verificação da ocorrência do fato gerador do pagamento do respectivo adicional, deve ser examinada sem levar em consideração àquelas que se deram no período prescrito, sob pena de que os efeitos jurídicos advindos de uma transferência já abarcada pela prescrição repercutam na pretensão relativa ao adicional correspondente à uma ou mais transferências ocorridas no período imprescrito, fazendo com que situações jurídicas já consolidadas pela prescrição acabem possibilitando o deferimento do pedido vindicado. Assim, partindo-se da premissa de que a transferência provisória é o pressuposto legal apto a legitimar a percepção do respectivo adicional, conforme estabelecido na parte final da Orientação Jurisprudencial da SBDI-1/TST nº 113, na presente hipótese, não obstante tenham ocorrido sucessivas transferências no período prescrito, quatro no total, o fato é que no período imprescrito houve apenas uma, a qual ocorreu com “animus de definitividade”, conforme expressamente consignado no acórdão impugnado, tendo perdurado por mais de cinco anos, até a rescisão do contrato laboral, razão pela qual não pode ser reputada transitória. Recurso de embargos conhecido e desprovido.” (E-ED-RR – 3767900- 20.2008.5.09.0011, Redator Ministro: Renato de Lacerda Paiva, Data de Julgamento: 28/06/2018, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 17/08/2018)

É de ser observado nos julgamentos citados que as “transferências com duração superior a 2 anos no período não prescrito não devem ser qualificadas como provisórias, mas sim definitivas.”

Considerando que não existe fixação em lei, o que tem predominado na jurisprudência é a interpretação de que única transferência perde o caráter provisório, não havendo que se falar em pagamento do adicional decorrente, quando superar a 2 anos. Porém, não se encontra pacificada a jurisprudência na situação de sucessividade de transferências. A título de exemplo, e de forma diversa ao decidido no julgamento que ensejou a matéria sob análise, no acórdão proferido nos autos TST-Ag-E-RRAg – 929- 53.2017.5.09.0069, publicado em 31/3/23, considerou-se que: “Assim, à luz do entendimento predominante no âmbito desta Subseção, o qual repristina decisão anterior proferida em quórum completo, demonstrada a sucessividade nas transferências, nove no total, ainda que no período alcançado pela prescrição, não há como se furtar à configuração da provisoriedade, mesmo que algumas delas tenham sido por tempo superiores a três anos. No plano lógico, não se podem presumir provisórias transferências que se revelem múltiplas e sucessivas, antes o contrário. E é igualmente certo que a prescrição está relacionada à exigibilidade da pretensão, não importa a data de seu fato gerador. A não ser assim, resultariam esvaziados o antigo direito à indenização de antiguidade…”.

Orlando José de Almeida
Sócio do escritório Homero Costa Advogados.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/436410/transferencias-de-empregados–definitivas-e-temporarias–adicional