A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu que os depósitos recursais feitos por uma instituição de ensino antes da decretação da recuperação judicial não podem ser liberados diretamente a uma credora trabalhista. Pela decisão, os valores serão encaminhados ao juízo da recuperação, mediante expedição de certidão de crédito, para que a trabalhadora possa se habilitar e receber os valores conforme as regras do processo de recuperação judicial.
Depósito anterior à recuperação não afasta competência do juízo universal
Uma auxiliar administrativa ajuizou reclamação trabalhista contra a Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Ulbra de Gravataí-RS). A instituição de ensino foi condenada em parte dos pedidos e, entre setembro e novembro de 2016, efetuou os depósitos recursais exigidos. Três anos depois, em 2019, teve sua recuperação judicial deferida.
Na fase de execução, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) determinou a liberação dos valores à trabalhadora, por entender que os depósitos recursais já não faziam mais parte do patrimônio da empresa no momento em que decretada a sua recuperação.
Competência limitada da Justiça do Trabalho
A Ulbra recorreu ao TST. A relatora do caso na Segunda Turma, ministra Liana Chaib, observou que a Justiça do Trabalho, nesse tipo de situação, deve se limitar à apuração do crédito. Segundo ela, a liberação de valores, mesmo os depositados antes do pedido de recuperação, cabe ao juízo universal, responsável pela condução e pela organização do pagamento de todos os credores da empresa recuperanda.
Habilitação do crédito no juízo de recuperação judicial
Com base na jurisprudência dominante do TST, a Segunda Turma concluiu que a decisão do TRT-RS excedeu a competência da Justiça do Trabalho. Por isso, deu provimento ao recurso da Ulbra para revogar a liberação dos valores à trabalhadora e determinar a expedição de certidão de crédito, permitindo sua habilitação no processo de recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/2005.
A decisão foi unânime.
Processo: RR – 97-87.2013.5.04.0234
(Bruno Vilar/GS)
TST JUS