A imposição de jornada excessiva aos trabalhadores e o desrespeito aos intervalos entre as jornadas geram dano moral coletivo. tendo em vista que as violações refletem em toda a sociedade.
Esse foi o entendimento da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho, que condenou uma emissora de TV de Recife a pagar R$ 30 mil por dano moral coletivo e multa de R$ 5 mil (por empregado), em razão de submeter a maioria de seus trabalhadores a jornadas excessivas, descumprir intervalos interjornada e não conceder descanso semanal regular.
A ação civil pública, proposta em 2018 pelo Ministério Público do Trabalho, apontou que os cartões de ponto registravam trabalho extraordinário reiterado, mesmo depois da mudança do sinal analógico para digital. A empresa alegou necessidade excepcional do serviço e que houve o pagamento das horas extras, mas os tribunais verificaram irregularidades contínuas.
Emissora de TV foi condenada a pagar dano moral coletivo em razão de jornadas excessivas
A sentença determinou controle rigoroso da jornada, limite de duas horas extras diárias, pagamento adicional de 50% sobre horas extras, e concessão correta de intervalos e descanso semanal remunerado após o sexto dia de trabalho consecutivo. Em caso de descumprimento, cada ocorrência gera multa revertida à entidade local.
O Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) destacou que o excesso de horas aumenta o risco de acidentes e doenças, reforçando que o pagamento de horas extras, deve ser uma compensação pelo exercício excepcional do trabalho, não regra.
Dano moral coletivo
Ao julgar recurso de revista do empregador, a 8ª Turma do TST considerou que não houve lesão ao patrimônio imaterial de toda a coletividade, apesar do desrespeito à legislação trabalhista e às normas constitucionais de proteção aos trabalhadores.
No recurso de embargos, o Ministério Público alegou que a decisão da 8ª Turma era em sentido diametralmente contrário ao sinalizado pela jurisprudência majoritária do TST.
‘Necessária reparação coletiva’
Segundo o relator do recurso na SDI-1, ministro Alexandre Luiz Ramos, as irregularidades praticadas pela empresa “configuram, sim, o dano moral coletivo, uma vez que a conduta assume dimensão que repercute no plano dos valores e interesses coletivos e difusos da sociedade”. Ainda de acordo com o relator, analisando o contexto do caso, identifica-se “potencial dano moral à coletividade, e que se reveste de características tais que interferem no equilíbrio social e geram a transcendência necessária à reparação coletiva”.
Nessa situação, havendo requisitos necessários para a condenação ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, pois foi comprovada a existência de uma conduta ilícita que violou os interesses jurídicos fundamentais, de natureza extrapatrimonial, de forma a causar danos individuais, coletivos (stricto sensu) e difusos, a SDI-1 restabeleceu a sentença que condenou a empresa a pagar reparação por dano moral coletivo.
O ministro reconheceu que a conduta da emissora afetou interesses coletivos, caracterizando dano moral e justificando reparação. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
CONJUR