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Decisão reconhece natureza alimentar do crédito e autoriza expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal.

Da Redação

A 1ª turma do TRT da 2ª região autorizou a expedição de ofícios à Caixa Econômica Federal para verificar a existência de saldos de FGTS em nome de sócios de empresa executada.

O colegiado reconheceu a possibilidade de penhora desses valores para pagamento de dívidas trabalhistas.

O caso

Na execução, a parte exequente pleiteou a consulta e eventual bloqueio de valores depositados em contas vinculadas ao FGTS de sócios da empresa. Em primeiro grau, o pedido foi negado sob o argumento de que a legislação (lei 8.036/90) estabelece a impenhorabilidade desses depósitos. A decisão levou o trabalhador a interpor agravo de petição.

Ao analisar o caso em recurso, o relator, desembargador Willy Santilli, destacou que, embora a lei 8.036/90 preveja a impenhorabilidade das contas vinculadas do FGTS, a interpretação sistemática do ordenamento jurídico leva a conclusão diversa.

Para ele, os depósitos fundiários possuem natureza de salário diferido, o que permite equipará-los a verbas salariais em hipóteses excepcionais.

Segundo o magistrado, a jurisprudência já admite a penhora de salários e até de proventos de aposentadoria para garantir créditos trabalhistas, dada sua natureza alimentar.

“Por mais fortes razões, em tese, também poder-se-ia penhorar o FGTS”, afirmou em seu voto.

O escritório Tadim Neves Advocacia atua no caso.

Processo: 1000553-31.2023.5.02.0232
Leia aqui o acórdão:chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/9/8DA3C94BE5C669_trt-2-1.pdf

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/quentes/439908/trt-2-admite-penhora-de-fgts-para-quitar-divida-trabalhista