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Decisão reafirma a importância da representação legal em transações trabalhistas.

Da Redação

A 7ª turma do TST declarou inválido acordo de rescisão extrajudicial firmado entre cuidadora de idosos e empregadora sem a presença de advogado, e determinou o retorno do processo à vara de origem para julgamento.

No processo, a trabalhadora buscava o reconhecimento de vínculo como cuidadora entre 2018 e 2020. Conforme relatou, após a dispensa, firmou com a empregadora, sem assessoramento jurídico, acordo que previa quitação plena, geral e irrevogável do contrato de trabalho, mediante pagamento de R$ 7,9 mil.

O documento foi usado pela empregadora para pedir a improcedência da ação, o que foi acolhido pelo juízo de 1ª instância ao entender que não houve vício de consentimento no acordo.

O TRT da 12ª região manteve a sentença, ao considerar o documento válido e eficaz.

Ao analisar o caso no TST, o relator, ministro Evandro Valadão, destacou que a eficácia do acordo extrajudicial na esfera trabalhista exige a observância das normas que garantem a proteção do empregado.

“É incontroversa a ausência de assessoramento da parte reclamante por advogado à época da transação extrajudicial, a qual a parte reclamada pretendeu validar em juízo para fins de reconhecimento de quitação ampla e irrestrita do contrato de trabalho”, afirmou.

Para o relator, admitir a validade de cláusula de quitação sem advogado implicaria esvaziar o propósito protetivo da lei trabalhista.

“Não há que se falar em quitação geral ao extinto contrato de trabalho, ante a inequívoca inobservância de requisito expressamente exigido por força do art. 855-B, caput, da CLT: ‘representação das partes por advogado’.”

Com a decisão, o colegiado reformou o entendimento regional e determinou o retorno dos autos à vara do Trabalho de origem, para que prossiga com o julgamento do vínculo empregatício e demais pedidos formulados.

Processo: RR – 97-84.2021.5.12.0040
Leia o acórdão: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.migalhas.com.br/arquivos/2025/9/DFDCCD0A5CEB47_TSTanularescisaoextrajudicialf.pdf

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