A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou um supermercado a pagar horas extras e indenizar em R$5 mil, por dano existencial, um operador de caixa que trabalhava sem folga e com carga horária excessiva.
O ex-empregado trabalhava mais de 14 horas por dia, de segunda à sábado, e passou 9 dos seus 18 meses de trabalho sem folga. O relator do caso, desembargador Luiz Eduardo Gunther, comparou a jornada à dos primeiros anos da Revolução Industrial, “quando o labor ocupava quase 2/3 das horas do dia”.
Gratificação de função
O trabalhador foi contratado em fevereiro de 2022 como atendente de caixa. A jornada de trabalho era das 7h às 18h, de segunda a sábado, com uma hora de intervalo.
O autor alegou que não trabalhava como gestor e o fato foi confirmado por testemunhas. “Não ficou comprovado que o autor tivesse atributos de forma a lhe garantir a plena autonomia de gestão ou que seus poderes de mando fossem tão amplos que se confundissem com os do próprio empregador, motivo pelo qual não se enquadra na exceção prevista no inciso II do artigo 62 da CLT”, disse o colegiado no acórdão.
“Compartilho do entendimento da origem de o dano existe in re ipsa (presumível, independente de comprovação), uma vez que a realização de jornadas abusivas priva o empregado de maior convívio com a família e com amigos, de interação com os acontecimentos ao seu redor, de oportunidades de aprimoramento profissional e de atividades espirituais, culturais, esportivas e de descanso”, escreveu.
CONJUR