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Por unanimidade, a 3ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reformou sentença que havia reconhecido o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo — 40% — a uma agente comunitária de saúde de Limeira (SP). Os desembargadores entenderam que a trabalhadora faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio — 20% —, que já era pago pelo município.

A trabalhadora alegou que realizou visitas domiciliares e vistorias relacionadas à prevenção da dengue durante a epidemia de Covid-19, o que justificaria o pagamento do adicional em grau máximo, em razão da exposição de forma contínua a agentes biológicos.

Contudo, o relator do processo, juiz convocado Robson Adilson de Moraes, destacou que as atividades desempenhadas não caracterizaram o trabalho em “contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas”, exigência prevista no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho para a concessão do adicional em seu grau mais elevado.

Embora a agente tenha atuado em campanhas de saúde, realizado coletas em residências e, eventualmente, mantido contato com pessoas infectadas, o colegiado concluiu que tais situações foram esporádicas e não se equiparam ao trabalho realizado em ambientes hospitalares ou em unidades de saúde voltadas ao atendimento direto de pacientes em isolamento, conforme exigem a norma regulamentar e a Súmula 448, item I, do Tribunal Superior do Trabalho.

A decisão ressaltou, ainda, que o TST possui jurisprudência consolidada no sentido de que os agentes comunitários de saúde fazem jus ao adicional de insalubridade em grau médio — 20% —, e não em grau máximo, salvo em casos excepcionais devidamente comprovados, o que não ocorreu no processo. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-15.

Processo 0011205-51.2024.5.15.0128

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-out-11/trt-15-afasta-adicional-de-insalubridade-em-grau-maximo-para-agente-comunitaria-de-saude/