NOVA CENTRAL SINDICAL
DE TRABALHADORES
DO ESTADO DO PARANÁ

UNICIDADE
DESENVOLVIMENTO
JUSTIÇA SOCIAL

Marcos Roberto Hasse

O artigo analisa a portaria MTE 3.665/23 e os impactos da exigência de negociação coletiva para autorizar o trabalho em domingos e feriados no comércio em geral.

O trabalho aos domingos e feriados é permitido pela legislação trabalhista em vigor, desde que sejam observadas as disposições da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho, tais como o pagamento de horas extras ou a pactuação dos regimes de compensação, como, por exemplo, o banco de horas, bem como observadas demais regulamentações e regras correlatas.

Nessa perspectiva, a CLT dispõe que o empregado tem o direito a um repouso semanal remunerado de, no mínimo, 24 (vinte e quatro) horas consecutivas, e que este deve ser usufruído, de preferência, aos domingos.

Contudo, em alguns segmentos do mercado, como é o caso dos serviços essenciais e àqueles de interesse público, ou seja, onde o labor deve ser contínuo por sua própria natureza, é possível que os empregados trabalhem em domingos e feriados, desde que haja uma escala prévia e organizada de revezamento.

Nessa situação, quando houver o trabalho aos domingos e nos feriados, o empregador deve conceder folga compensatória ao empregado em outro dia da semana, observado o prazo legal, ou então, realizar o pagamento em dobro pela jornada prestada nesses dias, se não houver a devida compensação.

No âmbito das atividades do comércio em geral, em novembro de 2023, foi publicada a portaria MTE 3.665/23, a qual restabeleceu que a autorização para o trabalho aos domingos e feriados somente poderá ocorrer mediante negociação coletiva. Isto é, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais afetados pela regulamentação deve estar expressamente previsto em CCT – Convenção Coletiva de Trabalho ou então, que seja firmado por meio de acordo coletivo com o sindicato da categoria profissional.

A referida portaria revogou a anterior (portaria 671/21) que havia flexibilizado a exigência e permitido o trabalho com fundamento em acordos individuais, sem a participação dos Sindicatos.

Embora a portaria 3.665/23 seja mais exigente, ela não proíbe o funcionamento dos estabelecimentos comerciais, mas reforça a legitimidade das negociações coletivas, a atuação das entidades sindicais, além de reafirmar que as portarias são regulamentações para os direitos já assegurados na legislação.

A portaria MTE 3.665/23, deixa de conceder autorização automática e permanente para o funcionamento aos domingos e feriados de diversos segmentos, tais como: comércios em geral, incluindo supermercados, mercearias, variados ramos de lojas, além de comércio varejistas de peixes, carnes frescas, caça, frutas, verduras, aves e ovos; comércio de produtos farmacêuticos; comércio de artigos regionais; comércios em portos, aeroportos, estradas, estações rodoviárias e ferroviárias; comércio em hotéis, bem como comércio atacadistas e distribuidores de produtos industrializados e àqueles revendedores de tratores, caminhões, automóveis e veículos similares.

Apesar de ter sido publicada em novembro de 2023, a mencionada Portaria já foi prorrogada várias vezes, sendo que o prazo atual para o início da sua vigência é no dia 1º de março de 2026, lapso temporal considerado justo e adequado para que empresas e sindicatos ajustem seus instrumentos coletivos.

Importante lembrar e observar que algumas Convenções Coletivas de Trabalho já podem conter cláusulas autorizando o trabalho aos domingos e feriados em suas respectivas categorias profissionais. Ou ainda, em algumas delas, já há autorização para o labor aos domingos, ocasião em que restará necessária apenas a negociação coletiva específica para o labor em feriados.

Verifica-se, também, que algumas Convenções Coletivas de Trabalho já estabelecem as regras específicas para que ocorra a autorização, prevendo a realização de reunião entre os sindicatos, empregadores e trabalhadores, bem como o pagamento de taxas, como uma condição para a liberação do labor.

Diante da nova regulamentação, as empresas devem tomar alguns cuidados preventivos, como a revisão e o ajuste das escalas de trabalho, bem como a verificação dos instrumentos coletivos, observando a necessidade de que estes contemplem a autorização exigida. Além disso, caso ainda não haja a previsão de autorização do labor em domingos e feriados, as empresas devem buscar a negociação coletiva junto ao sindicato da categoria profissional.

Considerando que se trata de uma norma regulamentadora, a ausência de negociação coletiva, na forma como prevista, poderá acarretar a aplicação de multas administrativas, passivos trabalhistas e a obrigação de pagamento de horas extras e demais penalidades legais aos empregados e também em favor das entidades sindicais.

Uma das preocupações com a vigência da Portaria é de que esta regulamentação represente um retrocesso para o comércio em geral, em especial para supermercados e farmácias. Os impactos negativos previstos são a possível redução de empregos, a diminuição da receita das empresas e a restrição do acesso da população a produtos e serviços essenciais. No âmbito do desenvolvimento econômico, as limitações podem comprometer a arrecadação, além de dificultar outras áreas como a acessibilidade e ser considerada um desestímulo para a inovação.

Exatamente por conta disso, estão em andamento iniciativas legislativas, as quais merecem destaque, em razão de estarem em busca do equilíbrio entre a proteção dos direitos trabalhistas e a necessidade de funcionamento contínuo em determinados setores da economia.

Entre elas, o PDL 405/23 (de autoria do deputado Luiz Gastão), em trâmite na Câmara dos Deputados, apresentado em 16/11/2023 e atualmente aguardando pauta no Plenário. A finalidade é, justamente, restaurar a flexibilidade anterior, autorizando que as atividades do comércio em geral permitam o labor dos seus empregados aos domingos e feriados, preservando os direitos trabalhistas envolvidos, mas sem a exigência sindical.

Estão apensados ao referido PDL outros dois: PDL 305/25 (de autoria da deputada Daniela Reinehr) e o PDL 307/25 (de autoria do deputado Antonio Carlos Nicoletti), ambos com a mesma temática, objetivando a suspensão/interrupção da portaria MTE 3.665/23.

Além desses, também se encontra tramitando no Senado Federal, o PL 2.728/25 (de autoria do senador Mecias de Jesus), com o objetivo de alterar a lei 10.101/00.

A proposta busca permitir o trabalho aos domingos e feriados no comércio em geral mediante acordo individual escrito entre empregador e empregado, sem a exigência de previsão em CCT – Convenção Coletiva de Trabalho ou em acordos coletivos, salvo disposição expressa em sentido contrário. O texto do projeto também estabelece que o repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo ao menos uma vez a cada três semanas.

O referido PL está em trâmite no Plenário do Senado, tendo sido autuado em 5 de junho de 2025 e, atualmente, aguardando despacho para prosseguir ao encaminhamento às comissões responsáveis.

Entretanto, até que ocorra eventual alteração da legislação ou, até mesmo, a revogação definitiva da portaria MTE 3.665/23, é essencial que empresas e sindicatos atuem de forma preventiva, observando o prazo de início da vigência atualmente estipulado (1º de março de 2026), revisando as convenções e formalizando os acordos coletivos, tudo isso para evitar autuações administrativas e garantir segurança jurídica às relações laborais.

Marcos Roberto Hasse
Advogado (OAB/SC 10.623) com 30 anos de experiência, sócio da Hasse Advocacia e Consultoria, com atuação ampla e estratégica em diversas áreas jurídicas.

MIGALHAS
https://www.migalhas.com.br/depeso/438628/trabalho-em-domingos-e-feriados-regras-e-limites-legais