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JUSTIÇA SOCIAL

Proibir um trabalhador de utilizar o banheiro durante o expediente, com a alegação de que o posto de trabalho não pode ficar desguarnecido, gera dano moral indenizável.

Essa foi a conclusão da 8ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) ao elevar, em decisão unânime, para R$ 40 mil o valor a ser pago a uma vigilante de empresa de segurança. Ela chegou a urinar no próprio uniforme porque precisou esperar que uma colega a substituísse.

De acordo com o desembargador Luiz Alberto de Vargas, relator do processo, a situação descrita nos autos é muito grave e degradante, porque afronta o direito do trabalhador a um ambiente que proporcione condições básicas de saúde e higiene.

“O procedimento adotado pela empresa extrapola o poder diretivo conferido ao empregador, bem como causa angústia e aflição, além de se tratar de prática nefasta à saúde do trabalhador”, destacou Vargas. O seu voto foi seguido pelo juiz convocado Frederico Russomano e pelo desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso.

Restrições comprovadas

A empresa argumentou que não houve conduta ilícita e pediu o afastamento do dano moral. A firma ainda alegou que, para utilizar o banheiro, a vigilante apenas deveria avisar seu superior por rádio. Também afirmou inexistir controle do tempo de afastamento do posto.

O relator, no entanto, observou que a trabalhadora conseguiu demonstrar a existência de restrições ao uso do banheiro. Um colega dela testemunhou que passou por situação semelhante e chegou a urinar em uma garrafa. Outra testemunha afirmou que encontrou a autora chorando no sanitário feminino por conta da roupa molhada.

O juízo de primeiro grau fixou a verba indenizatória em R$ 5 mil. A trabalhadora recorreu para aumentá-la para R$ 50 mil. Segundo ela, esse valor atenderia aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade para ressarcir o abalo sofrido e atender aos aspectos pedagógico e punitivo da indenização.

O relator acolheu de forma parcial o pedido da vigilante. “O resultado não deve ser insignificante, a estimular o descaso do empregador, nem exagerado, de modo a proporcionar o enriquecimento indevido da vítima. Por todo o exposto, considerando a gravidade dos fatos narrados, impõe-se majorar o valor arbitrado em sentença para R$ 40 mil, que se considera condizente com a extensão do dano.”

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Processo 0021217-79.2023.5.04.0221