A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho manteve a invalidade da cláusula de banco de horas prevista em acordo firmado em 2020 por empresas de transporte coletivo de Belo Horizonte.
Para o colegiado, o modelo viola a Constituição por não garantir transparência nem participação efetiva dos trabalhadores no controle da jornada.
Cláusula de banco de horas em acordo de empresas de transporte fere a Constituição
A ação foi proposta pelo Ministério Público do Trabalho, que pediu a anulação de cláusulas firmadas por diversas empresas do setor.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) julgou inválido o dispositivo sobre banco de horas, levando as empresas a recorrer ao TST.
Segundo o TRT-3, a compensação de jornada só pode ser considerada válida se houver critérios claros de controle e fornecimento mensal dos saldos de horas. Na prática, a ausência de demonstrativos criava risco de dupla penalização: os trabalhadores já sofriam redução salarial pela flexibilização da jornada e ainda ficavam sem acesso às informações para conferir o banco de horas.
O TRT-3 também ressaltou que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o sistema compensatório e afeta diretamente a saúde, o lazer e a convivência familiar dos trabalhadores.
Limite ultrapassado
Relator do recurso, o ministro Agra Belmonte confirmou os fundamentos do TRT-3, classificando o modelo como um banco de horas “às escuras”.
Embora a Constituição permita a compensação de jornada por negociação coletiva, ele considerou inadmissível um sistema que desobriga o empregador de apresentar demonstrativos mensais e abre espaço para extrapolar a limitação constitucional da jornada.
Processo 0011425-20.2020.5.03.0000