A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a prática de assédio eleitoral em uma empresa agroflorestal no segundo turno das eleições presidenciais de 2022, utilizando, entre outros meios, um grupo de WhatsApp dos aprendizes da empresa.
O colegiado acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho para restabelecer as condenações impostas em primeira instância, entre elas o pagamento de R$ 4 milhões por danos morais coletivos e a determinação de divulgação interna sobre o direito ao voto livre.
Na ação civil pública, o MPT disse que a empresa, que emprega cerca de 1,8 mil pessoas no Pará, atua em um pequeno município do estado, o que lhe confere grande influência local. O órgão ajuizou a ação depois de receber uma série de denúncias de que profissionais da empresa estavam induzindo seus subordinados a votar no então candidato à reeleição Jair Bolsonaro (PL).
A mensagem também dizia que “uma das maiores fontes de renda da cidade talvez se veja obrigada a reduzir significativamente o quadro de colaboradores”, fazendo menção à hipótese de Bolsonaro perder a eleição.
No inquérito aberto pelo MPT, trabalhadores rurais também relataram participação de reuniões em que representantes da empresa diziam que a garantia de emprego dependia da vitória do candidato. Para o órgão, a conduta tinha caráter intimidatório, com potencial para influenciar não apenas o voto dos empregados, mas também o de familiares e demais moradores, afetando o resultado das eleições no município.
Assédio x liberdade
A Vara do Trabalho de Capanema (PA) considerou que houve assédio eleitoral por coação indireta e abuso do poder diretivo e condenou a empresa a pagar indenização de R$ 4 milhões. A companhia também foi obrigada a divulgar internamente mensagens sobre o direito ao voto livre, além de se abster de novas práticas abusivas.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a decisão por entender que a mensagem era apenas uma manifestação de opinião pessoal da empregada, sem ameaça explícita ou promessa de vantagem, amparada pela liberdade de expressão. Diante disso, o MPT recorreu ao TST.
Para o relator, ministro Augusto César, o TRT-8 desconsiderou a assimetria de poder existente nas relações de trabalho e o potencial intimidatório da mensagem. Segundo ele, a conduta representou coação e constrangimento a fim de influenciar o voto, com ameaça implícita de desemprego.
Ele observou ainda que a empresa não adotou nenhuma medida corretiva e não se retratou do conteúdo divulgado. O ministro também lembrou que, por se tratar de ato de representantes da empresa, a firma é responsável pelas consequências de suas condutas.
Possível crime eleitoral
Com o provimento do recurso, foram restabelecidas as determinações da vara do Trabalho, como a divulgação obrigatória de comunicado assegurando o direito de livre escolha política dos empregados, a abstenção de práticas de coação ou indução eleitoral e o pagamento da indenização por danos morais coletivos, que será destinada a entidade filantrópica a ser indicada pelo MPT.
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Processo 0000728-77.2022.5.08.0016
