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A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a condenação de uma empresa de bioenergia e de uma usina do interior de São Paulo ao pagamento de adicional de periculosidade a um pedreiro mesmo durante os períodos de entressafra. A decisão levou em conta que, ainda que as máquinas estivessem desligadas, ele trabalhava em local muito próximo à destilaria de etanol e aos tanques de armazenamento do produto.

O pedreiro trabalhou na usina por 12 anos. Na Justiça, disse que precisava entrar na fábrica de etanol e em locais energizados para fazer reparos e manutenção e, portanto, o adicional era devido integralmente, mesmo que a exposição ao risco fosse eventual.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reconheceram o direito ao adicional com base na perícia técnica, que concluiu que o trabalhador atuava, de forma habitual e permanente, em áreas de risco, incluindo destilaria, casa de força e subestação. Segundo o TRT-15, as funções do pedreiro incluíam manutenção e pintura em locais com inflamáveis e energia elétrica, e a parcela deveria ser paga inclusive no período de entressafra.

No recurso ao TST, a usina pretendia afastar a condenação referente à entressafra, alegando que a exposição era apenas eventual. No entanto, a relatora, ministra Kátia Arruda, explicou que, para chegar a conclusão diferente da adotada pelo TRT-15, seria necessário rever o laudo pericial e as provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Para o colegiado, a paralisação das máquinas não elimina o risco em locais onde há armazenamento de inflamáveis. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

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Processo 0010330-11.2021.5.15.0056

CONJUR
https://www.conjur.com.br/2025-nov-05/risco-permanente-gera-adicional-a-empregado-de-usina-durante-todo-o-ano/